TJCE - 0006804-98.2011.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:57
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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19/08/2024 14:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de VIRGINA SARAIVA DA COSTA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12627891
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17/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12627891
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0006804-98.2011.8.06.0181 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: VIRGINA SARAIVA DA COSTA REU: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DO CEARÁ. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA (CID 10 - C 50.9). PARTE HIPOSSUFICIENTE.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Revela-se incensurável a sentença que, considerando o quadro clínico da autora, diagnosticada com câncer de mama (CID 10 - C 50.9), bem como sua hipossuficiência financeira, determinou ao Estado do Ceará o fornecimento do medicamento pleiteado, qual seja, "trastuzumabe (Herceptin), na dose 8mg/kg (dose de ataque = 344 mg e, depois, 6mg/kg, dose de manutenção = 258 mg, IV a cada 03 semanas por um ano, ou enquanto se fizer necessário", conforme relatório médico. 2.
A decisão sub examine prestigiou a ordem constitucional, tendo conferido a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, em harmonia com os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Precedentes. 3.
A determinação de fornecimento do medicamento em questão não configura privilégio individual em detrimento da coletividade, uma vez que é dever do Estado, latu sensu, garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando, assim, o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. 4.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário em face da sentença de ID 11627259, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de liminar, proposta por Virgina Saraiva da Costa em desfavor do Estado do Ceará. Na exordial (ID 11626813 a ID 11626829) alega a autora que é portadora de "câncer de mama com marcação imuno-histoquimica para C-erb2 fortemente positiva (3+) - CID 10 - C 50.9", razão pela qual necessita da medicação "trastuzumabe (Herceptin), na dose 8mg/kg (dose de ataque = 344 mg e, depois, 6mg/kg, dose de manutenção = 258 mg, IV a cada 03 semanas por um ano, em caráter adjuvante, além da quimioterapia convencional." Aduziu que não dispõe de condições financeiras para arcar com o custo do tratamento, considerando seu alto custo e, por isso, pugnou pela condenação do Estado do Ceará ao fornecimento da medicação de que necessita.
Deferimento do pedido liminar (ID 11627191 a ID 11627194).
O Estado do Ceará apresentou agravo retido (ID 11627198 a 11627211) e contestação (ID 11627212 a 11627228), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Estado em demandas que envolvem tratamento oncológico, por ser de responsabilidade da União.
No mérito, sustenta a necessidade de observar a lista de medicamentos elaborada pelo SUS, como também os protocolos e diretrizes terapêuticas, além de resguardar o princípio da reserva do possível no orçamento público.
Petitório da parte autora (ID 11627239 a 11627242) informando que recebeu o medicamento e que se encontra realizando revisões a cada 03 meses, pugnando, por fim, pela desistência da ação, o que não foi aceito pelo ente promovido, em virtude de tratar o caso de prestação contínua (ID 11627244).
Sobreveio sentença (ID 11627259), julgando o pleito autoral procedente para condenar o Estado do Ceará a fornecer à paciente o medicamento "Trastuzumabe (Herceptin), 8mg/kg (dose de ataque) e, depois, 6mg/kg, a cada 3 (três) semanas, por um ano, ou enquanto se fizer necessário.
Por fim, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014; deve a parte beneficiada apresentar laudos médicos atualizados a cada 04 (quatro) meses junto ao executor da medida (Estado do Ceará), para se comprovar a persistência da necessidade de utilização da dieta, de forma que se evite a aquisição de produtos desnecessariamente." Regularmente intimadas (ID 11627260 e ID 11627261), as partes não interpuseram recurso contra a sentença.
Remetido os autos a este Tribunal de Justiça, em virtude do duplo grau de jurisdição, art. 496, I do CPC/2015.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 12013533), opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, mantendo-se a sentença inalterada. É o relatório. VOTO Conheço do reexame necessário, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Revela-se incensurável a sentença que, considerando o quadro clínico da autora, diagnosticada com câncer de mama (CID 10 - C 50.9), bem como sua hipossuficiência financeira, determinou ao Estado do Ceará o fornecimento do medicamento pleiteado, qual seja, "trastuzumabe (Herceptin), na dose 8mg/kg (dose de ataque = 344 mg e, depois, 6mg/kg, dose de manutenção = 258 mg, IV a cada 03 semanas por um ano, ou enquanto se fizer necessário", conforme relatório médico (ID 11626837 e ID 11626838).
Inicialmente, imperiosa é a verificação da legitimidade do Estado do Ceará para integrar o polo passivo da demanda que objetiva o fornecimento de medicação especial à paciente com câncer.
Sobre o assunto, observa-se que a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual, a responsabilidade entre os integrantes do sistema é solidária.
Dessa forma, poderá a parte buscar assistência de qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário.
Destaca-se que a existência de solidariedade entre os entes não induz obrigatoriamente ao litisconsórcio.
Isto é, a ação que envolva tal direito poderá ser ajuizada em face de qualquer deles, isolada ou conjuntamente, com responsabilidade integral pela obrigação.
A propósito, veja-se o teor do dispositivo legal em comento: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Dessarte, o Estado do Ceará é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência da Excelsa Corte, firmada em sede de Repercussão Geral.
Confira-se (destacou-se): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Na sequência, infere-se dos autos que a requerente é paciente idosa, à época com 61 anos, acometida por câncer de mama com marcação imuno-histoquímica para C-erb 2 fortemente positiva (3+), comprovado por meio de documentação médica colacionada no ID 11626835 ao ID 11626838.
Constata-se, ainda, que em razão da progressão da doença passou a autora a necessitar do uso da medicação Trastuzumabe (Herceptin), 8mg/kg (dose de ataque) e, depois, 6mg/kg, a cada 3 (três) semanas, por um ano.
Sobre o tema direito à saúde, mister transcrever o que dispõem os arts. 5º, caput; 6º, caput; 196 e 197, todos da Constituição da República: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No plano infraconstitucional, destaca-se a Lei nº 8.080/1990, que prevê em seu art. 2º, caput, e § 1º, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, in verbis: Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º.
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Menciona-se, ainda, que a autora é pessoa idosa, a quem o mandamento Constitucional de 1988, em seu art. 230, caput, concede especial atenção.
Senão, observe-se: Art. 230.
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Na espécie, a decisão sub examine prestigiou a ordem constitucional, tendo conferido a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, em harmonia com os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Acerca do tema, vejam-se os seguintes arestos (sem destaque no original): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO não incorporado nas listas do SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
TUTELA DA SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL NESSE MOMENTO.
RECENTE DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
RE 1366243.
DEVER CONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJ/CE.
SENTENÇA MANTIDA. - Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca o fornecimento de medicamento para pessoa hipossuficiente portadora de câncer de próstata. - Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. - Esta, inclusive, é a orientação que foi adotada pelo STJ (AgInt no CC nº 188.209/RS), recentemente, ao interpretar o Tema nº 793 do STF, não havendo, portanto, que se falar, aqui, em ilegitimidade ad causam do Estado do Ceará, ou na existência de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal. - O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. - A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. - Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação CíveL- 0200549-98.2022.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023); CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196 DA CF/88.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL.
REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM.
INVIABILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº.7 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação. 2.
Na hipótese vertente, infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que de acordo com o relatório médico (pág. 18), assinado pelo Dr.
João Armando Coelho (CRM - nº. 7149), a paciente, diagnosticada com câncer de mama, necessitava de tratamento com o fármaco Trastuzumabe (Herceptin) que custa R$ 12.331,72 (doze mil trezentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), até a data da cirurgia e após esta por período de um ano. 3.
Com efeito, diante da urgência, bem como da gravidade do caso, não poderia a parte autora ficar sem o atendimento especializado, não havendo como isentar o Estado do Ceará de promover o tratamento médico-hospitalar pretendido. 4.
O Estado do Ceará não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 5.
Assevero que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15 (Enunciado Administrativo nº. 7, STJ). 6.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0131150-79.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/09/2019, data da publicação: 10/09/2019).
Desse modo, a determinação de fornecimento do medicamento em questão não configura privilégio individual em detrimento da coletividade, uma vez que é dever do Estado, latu sensu, garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando, assim, o direito à saúde, corolário do direito à vida digna.
Pacificando a questão, este egrégio Tribunal de Justiça editou Súmula nº 45, de seguinte teor: Súmula nº 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. À luz do exposto, conheço do reexame necessário pra negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A1 -
14/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12627891
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31/05/2024 08:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2024 19:15
Sentença confirmada
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29/05/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024. Documento: 12400467
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0006804-98.2011.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12400467
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17/05/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12400467
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17/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2024 14:59
Pedido de inclusão em pauta
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11/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
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22/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:25
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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03/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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