TJCE - 0270391-82.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:30
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18754013
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18754013
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20/03/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18754013
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20/03/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 12:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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13/03/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/03/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:45
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_RG
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10/09/2024 17:37
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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22/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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22/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
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07/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 13476230
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13476230
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0270391-82.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CAROLINA CARNEIRO MAGALHAES DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente -
18/07/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13476230
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18/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
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14/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13162469
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13162469
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0270391-82.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CAROLINA CARNEIRO MAGALHAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os arts. 2º, 5º, 37, caput e 97 da Constituição Federal, por razões de afastamento de normativo estadual e do provimento jurisdicional da concessão do benefício de redução de carga horária de trabalho para servidor com esclerose múltipla, com fulcro em legislação federal.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Isso ocorre, porque alegações genéricas de repercussão geral, ensejam deficiência de fundamentação sobre repercussão geral.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (analisar as condições de saúde do servidor público e a necessidade de redução para realização de tratamento de saúde), bem como analisar/interpretar ato normativo infraconstitucional (Lei Estadual nº 9.826/1974, Lei Estadual 11.160/1985 e Lei Federal nº 8.112/1990), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente a Lei Estadual nº 9.826/1974, Lei Estadual 11.160/1985 e Lei Federal nº 8.112/1990.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 284/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente - Em Respondência -
27/06/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13162469
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27/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:56
Recurso Extraordinário não admitido
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25/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 22:35
Conclusos para despacho
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28/05/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12315179
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0270391-82.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros RECORRIDO: CAROLINA CARNEIRO MAGALHAES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL : 0270391-82.2022.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): CAROLINA CARNEIRO MAGALHAES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO EMBARGANTE.
PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA VIABILIZAR TRATAMENTO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LEI FEDERAL POR ANALOGIA.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 10821685) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 10679313) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público ora embargante. O ente público embargante alega que a legislação estadual não ampararia a pretensão autoral, que haveria violação à separação dos poderes e à repartição constitucional de competências, que não haveria omissão da legislação estadual que autorize a incidência da lei federal, que a lei estadual somente poderia ser afastada por declaração de inconstitucionalidade, mediante submissão de reserva ao plenário, que ao Judiciário não caberia o controle do ato administrativo, a não ser que contrário à lei, que a concessão da redução ofenderia o princípio da isonomia.
Pede o saneamento dos vícios e o pronunciamento expresso sobre os artigos 2º, 5º, caput, 37 e 97 da Constituição Federal, Art. 4º da LINDB e a súmula vinculante nº 37, para fins de prequestionamento. Contrarrazões ao ID 10832495. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Vejamos como constou no acórdão embargado: 09.
A questão controvertida objeto da presente lide consiste na possibilidade de redução da carga horária da servidora pública requerente, para viabilizar seu tratamento de saúde, conforme previsão do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Art. 98, §2º, da Lei Federal nº 8.112/1990), aplicado analogicamente.
Como o juízo a quo, considero que, diante da omissão da lei local, cabe a aplicação analógica em relação à matéria, permitindo ao servidor com doença grave ou portador de deficiência o direito a horário especial, sem prejuízo de seus vencimentos, em atendimento aos princípios da dignidade humana, fundamento da República (Art. 1º, inciso III, da CF/88), e da isonomia. 10.
Como observado em sentença, há precedentes nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Acrescento a existência de precedente também desta Turma Recursal (RI nº 0156693-74.2017.8.06.0001).
Ademais, considero que foge à razoabilidade admitir a licença de servidor público, para fins de tratamento de saúde, mas não a redução de horário, hipótese que melhor atende ao interesse público, já que há continuidade da prestação laboral. 11.
No caso, restou comprovado nos autos o quadro clínico da parte autora, que já teve concedida licença médica (ID 7635429), pela própria Administração, para fins de tratamento de saúde, mas há que se considerar que a doença com a qual foi diagnosticada exige tratamento contínuo, o qual restaria prejudicado, com violação, portanto, de seu direito à saúde e à vida digna, acaso não fosse concedida a redução da jornada. 12.
Na hipótese, não vislumbro violação à legalidade, pois a própria lei admite a utilização da analogia em caso de lacuna legislativa (Art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), nem verifico ofensa à autonomia do ente público ou à separação dos poderes, princípios que devem conviver harmonicamente com os demais do ordenamento, tais como os da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição e da razoabilidade.
O caso, por fim, não implica em violação da Súmula Vinculante nº 37, pois não trata de aumento de vencimentos. Note-se que, no presente caso, o ente público alega que não haveria omissão porque há previsão na legislação estadual de concessão de licença, sendo que o direito em questão é o de redução de carga horária, questões completamente distintas.
Para o caso, portanto, há omissão do legislador estadual, como considerou este órgão, o que permite a utilização de norma legal federal, por analogia.
Não houve o afastamento ou a declaração de inconstitucionalidade de norma estadual que regule a matéria, pois inexistente. E, ainda que fosse o caso, os colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, não constituem órgão julgador que funcione sob o regime de plenário ou de órgão especial, de modo que não é o caso de aplicação da cláusula de reserva de plenário. O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da CF/1988) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/1988), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. 2.
A manifesta improcedência da alegação de ofensa ao art. 97 da Carta Magna pela Turma Recursal de Juizados Especiais demonstra a ausência da repercussão geral da matéria, ensejando a incidência do art. 543-A do CPC/1973. (STF, ARE 868.457 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, P, j. 16-4-2015, DJE 77 de 24-4-2015, Tema 805). Realmente, o art. 97 da CF/1988, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da "maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais", está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI.
A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da CF/1988 e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos. (STF, ARE 792.562 AgR, voto do Rel.
Min.
Teori Zavascki, 2a T, j. 18-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014). Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão e a improcedência da ação, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR a parte embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12315179
-
15/05/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12315179
-
15/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/05/2024 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/05/2024 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 00:27
Decorrido prazo de CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:00
Decorrido prazo de CAROLINA CARNEIRO MAGALHAES em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:00
Decorrido prazo de CAROLINA CARNEIRO MAGALHAES em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/02/2024. Documento: 10859915
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 10859915
-
20/02/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10859915
-
20/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10829229
-
18/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 10679313
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10679313
-
02/02/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10679313
-
02/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/01/2024 10:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 01:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2023. Documento: 8434800
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 8434800
-
13/11/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8434800
-
13/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:00
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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