TJCE - 3005889-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 11:29
Juntada de despacho
-
20/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
31/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 02:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:22
Juntada de Petição de recurso
-
10/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87636809
-
05/06/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3005889-96.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL Requerente: DULCILENE DAMASCENO DA SILVA FIGUEIREDO e PATRICIA VLADIA CAVALCANTE Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DULCILENE DAMASCENO DA SILVA FIGUEIREDO e PATRICIA VLADIA CAVALCANTE, objetivando implantação do AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL (antigo auxílio-alimentação), referente aos períodos de afastamento, gozo de férias, licença ou de qualquer outro afastamento de suas funções listados, nos termos do art. 45, do Estatuto dos Servidores de Fortaleza.
Tudo com base nas razões de fato e de direito constantes na petição inicial, a qual veio instruída com os documentos pertinentes.
Para tanto, relatam que são servidoras públicas no cargo de Professoras, que foi assegurado, por meio de Decreto Municipal, o direito a auxílio-refeição a todos os servidores municipais em efetivo serviço.
Informa que, posteriormente, esse auxílio foi transformado por Lei Complementar de nº 169 de 12 de setembro de 2014 em auxílio dedicação integral.
Mencionam, ainda, que o Executivo Municipal, de forma ilegal, excluí acesso ao referido direito, àqueles servidores afastados por férias, licenças ou que a qualquer título, vedando eficácia jurídica plena ao contido no artigo 45 do Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito. É o sucinto relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Inicialmente, necessário deslindar as preliminares arguidas pelo Município de Fortaleza, entretanto nada foi aduzido.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Cabe, primeiramente informar que o auxílio ora pretendido foi inicialmente estabelecido como vale-refeição, por meio do Decreto 8254/1990, que trazia a seguinte redação: Art.1° - Fica assegurado ao servidor da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Fortaleza, que efetivamente trabalhe os dois expedientes diários, a percepção de vale-refeição.
Parágrafo único - Considera-se, também, para os efeitos deste Decreto, servidor os membros de Comissões Especiais, instituídas no âmbito da Administração Municipal de Fortaleza.
Art. 2° - No início de cada mês, receberá o servidor enquadrado no disposto no artigo anterior seus vales-refeição, em quantidade idêntica ao de dias úteis do mês respectivo.
Art. 3° - Não terá direito ao recebimento do vale-refeição o servidor que, em gozo de férias, licenças ou ã qualquer título, se encontre afastado de suas funções.
Art. 4° - O servidor que faltar ao expediente, terá descontado, no mês seguinte, na mesma quantidade de faltas os vales-refeição respectivos.
Art. 5° O vale-refeição terá valor idêntico em todos os Órgãos Municipais, da Administração Direta, Indireta e Fundacional, e será fixado, mensalmente, por Portaria do Prefeito Municipal.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O denominado "Auxílio Dedicação Integral", tal como hoje se encontra, tem sua previsão na Lei Complementar nº 169 de 12 de setembro de 2014, nestes termos: Art. 82.
Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade.
Art. 83. O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários.
Art. 84. O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxílio-Refeição, por constituírem se benefícios inacumuláveis.
Posteriormente, com a publicação da Lei nº 10.993/2020, houve uma alteração no valor do auxílio, passando a viger da seguinte maneira: Art. 3º O Auxílio de Dedicação Integral, previsto no art. 82 da Lei Complementar nº 169, de 12 de setembro de 2014, fica fixado no valor de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos) a partir de 1º de janeiro de 2020.
Nesse diapasão, percebe-se que a referida verba indenizatória se destina a cobrir os custos de uma refeição diária, devida, exclusivamente, ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções.
Nesse sentido, fica evidenciada a impossibilidade de percepção durante mandato eletivo sindical ou durante o gozo de férias.
Corroborando com o entendimento delineado anteriormente, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, da qual se extrai que o auxílio-refeição (auxílio dedicação integral) é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA.
NÃO CABIMENTO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo.
Precedentes.
III - Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 47.664/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS.
LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRADA. 1.
A Corte de origem entendeu que o vale-refeição é verba de natureza indenizatória e propter laborem, de modo que somente no exercício das suas atribuições faz jus ao pagamento em questão. 2.
Entendimento que deve ser revisto, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1360774 RS 2012/0275084-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013). Com base em todas essas premissas, resta comprovado que o requerente não possui o alegado direito, portanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
04/06/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87636809
-
04/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:31
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 19:22
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86125340
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: DULCILENE DAMASCENO DA SILVA FIGUEREDO e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Rh.
Prosseguindo, uma vez que já apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, querendo, replicá-la em 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86125340
-
17/05/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86125340
-
16/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006271-89.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Jefferson Wilkinson Ribeiro Balan
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 10:25
Processo nº 3001409-11.2023.8.06.0163
Antonia Peres da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Antonio Wellington Carvalho Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 13:55
Processo nº 3001388-35.2023.8.06.0163
Maria Matilde Linhares
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2023 15:48
Processo nº 3005889-96.2024.8.06.0001
Dulcilene Damasceno da Silva Figueredo
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 14:14
Processo nº 3000440-97.2020.8.06.0034
Enel
Companhia Energetica do Ceara - Enel Dis...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2020 11:44