TJCE - 3000230-48.2022.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:39
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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17/03/2023 04:11
Decorrido prazo de LUIZ DUARTE DE MENEZES em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 03:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 14:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/02/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 09:16
Audiência Conciliação não-realizada para 01/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000230-48.2022.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ DUARTE DE MENEZES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação para o dia 01/02/2023 09:00, que será realizada através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/8c5304 PARACURU/CE, 9 de janeiro de 2023.
ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
09/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
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09/01/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
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09/01/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 08:28
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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28/12/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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