TJCE - 0030144-58.2019.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 17/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA ONETE TEODOSIO MELO em 05/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA ELISANGELA CHAVES DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DE SOUSA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA ONETE TEODOSIO MELO em 05/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA ELISANGELA CHAVES DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DE SOUSA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA GOMES DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13206170
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13206170
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13206170
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13206170
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13206170
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13206170
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13206170
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13206170
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13206170
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13206170
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13206170
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13206170
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0030144-58.2019.8.06.0127 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA RECORRIDAS: MARIA ROSA DO NASCIMENTO E OUTRAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 10888871), que deixou de conhecer do agravo interno manejado por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS (30 DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO).
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO (ART. 15, LEI MUNICIPAL Nº. 021/1990). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ADVERSADA.
MERA REPRODUÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL (APELAÇÃO).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC).
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO TJCE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA. Nas suas razões (Id 12069950), o recorrente aponta violação dos artigos 7°, inciso XVII e 39, § 3º, do texto constitucional. Argumenta, em resumo, que "não assiste razão ao Acórdão garantir aos apelados o direito de gozo de férias além dos 30 dias, bem como a condenação do Município de Monsenhor Tabosa a pagar-lhe o respectivo adicional a cada semestre, eis que têm, tão somente, direito ao gozo de 01 (uma) féria remunerada ANUAL com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".( (Id 12069950 - Pag. 10) As contrarrazões foram apresentadas (Id 12760339). É o breve relatório. DECIDO Custas recursais dispensadas, por força do artigo 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Na hipótese, no acórdão impugnado, o órgão julgador decidiu que: (...) 1. De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2. A análise dos autos revela que a parte agravante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris as alegações do recurso de apelação, não infirmando de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram esta relatoria a inadmitir a Remessa e negar provimento ao apelo interposto pelo Município, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação.
Incidência do Enunciado 43 da Súmula do TJCE. 3. No mais, constatando a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, deve ser aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00 - dez mil reais), conforme preconiza o § 4º do art. 1.021 do CPC. 4.
Recurso não conhecido, com imposição de multa (art. 1.021, § 4º)". Como visto, o colegiado deixou de conhecer do agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOS TABOSA, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática recorrida. De seu turno, o insurgente aponta violação dos artigos 7°, inciso XVII, e 39, § 3º, do texto constitucional. Todavia, o colegiado não abordou os dispositivos constitucionais mencionados.
Tal cenário evidencia a ausência de prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Súmula 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Válido mencionar que, diferentemente do STJ, o STF não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso).
Essa tem sido a orientação jurisprudencial: (...) A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito.
Se a questão constitucional não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1339122 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) GN. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que as razões recursais são totalmente dissonantes do conteúdo da decisão que o recorrente pretende impugnar, ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão, sendo, pois, flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, atraindo, também, a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
25/07/2024 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13206170
-
25/07/2024 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13206170
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25/07/2024 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13206170
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25/07/2024 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13206170
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25/07/2024 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13206170
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25/07/2024 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13206170
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25/07/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:08
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/06/2024 22:04
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12376225
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12376225
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12376225
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12376225
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12376225
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12376225
-
16/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0030144-58.2019.8.06.0127 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA Recorrido: MARIA ROSA DO NASCIMENTO e outros. Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 15 de maio de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12376225
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12376225
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12376225
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12376225
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12376225
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12376225
-
15/05/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12376225
-
15/05/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12376225
-
15/05/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12376225
-
15/05/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12376225
-
15/05/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12376225
-
15/05/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12376225
-
15/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
29/04/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DE SOUSA DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA ELISANGELA CHAVES DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA GOMES DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ONETE TEODOSIO MELO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 10888871
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 10888871
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 10888871
-
04/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10888871
-
22/02/2024 18:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/02/2024 16:20
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (JUIZO RECORRENTE)
-
20/02/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/02/2024. Documento: 10682236
-
03/02/2024 00:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 10682236
-
01/02/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10682236
-
01/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 8305263
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 8305263
-
08/11/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8305263
-
30/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA ELISANGELA CHAVES DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA ELISANGELA CHAVES DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DE SOUSA DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA ONETE TEODOSIO MELO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA GOMES DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 7751385
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 7760139
-
30/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2023 15:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
28/08/2023 17:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
28/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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