TJCE - 3001317-33.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de EDGAR LINHARES BRITO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de EDGAR LINHARES BRITO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19470332
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19470332
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19470332
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19470332
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo Nº 3001317-33.2023.8.06.0163 Recorrente: PAULO ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA Recorrido: BANCO BTG PACTUAL S.A; BITSU BRASIL Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS.
COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES COM FRAUDADOR.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
CONDUTA PERPETRADA POR TERCEIRO SEM A PARTICIPAÇÃO DO PROMOVIDO.
FALTA DE CAUTELA E DILIGÊNCIA DO DEVEDOR.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, NEGANDO provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Alega a parte autora que (Id. 18754632) foi convencido por terceiro a abrir conta junto a Bitsu Brasil para investimento em criptomoedas.
Que realizou transferência no valor de R$ 600,00 para conta mantida pela Bitso Brasil no Banco BTG Pactual S.A.
Alega que ao tentar resgatar os valores, foi informado que foi vítima de golpe e que os valores não estavam mais disponíveis na conta.
Requereu a restituição da quantia e indenização por danos morais.
Em sentença (id. 17869905), o pleito da parte autora foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o dano decorreu exclusivamente da ação de terceiros estelionatários.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 18754737), alegando, que o golpe de que foi vítima é fortuito interno a atividade das requeridas, razão pela qual deveria haver a completa reforma da decisão.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça, por ser presumida a hipossuficiência de pessoa física e não haverem elementos suficientes para afastar a presunção.
Não existem dúvidas de que a parte autora foi vítima de fraude cometida por terceiros, o cerne da questão está em saber se a teria parte ré contribuído ou não para a ação dos golpistas, se houve ou não falha na prestação de serviços.
No mérito recursal, sustenta o recorrente que o risco de golpes é inerente às atividades desenvolvidas pelas partes requeridas, o que deveria fazer com que fossem mais diligentes na prestação de seu serviço e que, subsistiria, portanto, responsabilidade.
A parte autora comprova que, em 05/01/2023, realizou a transferência no valor de R$ 600,00 pra conta da Bitsu Brasil mantida no Banco BTG Pactual (id. 18754632 - Pág. 6 a 8).
Contudo, depreende-se a partir do documento constante do id. 18754697, que, em 21/02/2023, a parte autora procurou ajuda junto a Bitsu Brasil e, naquele momento, confirmou que fez compartilhamento de telas com terceira pessoa, o fraudador.
Ao que parece, o fraudador, utilizando-se de informações prestadas pela própria parte autora, entrou na conta junto a Bitsu Brasil e fez a transferência de valores para outra conta.
Não existe razão para que as instituições financeiras recorridas sejam responsabilizadas, se em momento algum, quebraram a segurança da conta do requerente.
A parte autora não conseguiu fazer prova mínima de seu direito.
Caso não tivesse compartilhado informações privadas com o fraudador, o golpe não se consumaria.
Caberia ao autor juntar aos autos a demonstração de que não compartilhou suas informações com o estelionatário, o que não fora feito.
Pelo contrário, em momento algum das razões recursais nega que tenha feito o compartilhamento.
Do mesmo modo, não há como se atribuir responsabilidade nem a Bitsu e nem ao Banco BTG Pactual, que atuaram apenas como intermediadores do pagamento.
Especialmente porque, em nenhum momento, a parte autora alega, tampouco demonstra, que entrou em contato com o banco tempestivamente informando sobre o golpe sofrido.
Não há o que se falar em responsabilidade do banco recorrido por ato praticado por terceiro alheio a sua atividade, sendo um caso claro de fortuito externo com a consequente ruptura da relação causal.
Desta feita, resta difícil a comprovação do direito do autor/recorrente, diante de todos os elementos trazidos por ele em exordial e as provas carreadas aos autos.
Ainda, é de conhecimento público a existência de diversas fraudes realizadas por meio de ligações telefônicas, SMS e rede mundial de computadores, principalmente em relação a bancos.
Além disso, o defeito do serviço é pressuposto indispensável para a responsabilidade, de maneira que, se não houver defeito, não haverá nexo de causalidade entre o dano do consumidor e a ação do fornecedor.
Ademais, não se discute que na relação de consumo os riscos do negócio e da atividade competem sempre ao fornecedor do serviço quando se trata de fortuito interno, porque, ainda que inevitável e imprevisível, nesse âmbito o fato está ligado à própria atividade do fornecedor.
Por outro lado, no caso de fortuito externo, ou seja, aquele que trata de evento estranho à organização ou à atividade empresarial, o fornecedor do serviço não tem o dever de suportar os riscos, excluindo-se a responsabilidade objetiva (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Nesse sentido, são as jurisprudências: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 9.986,75, com correção monetária e juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira é responsável pelos danos materiais decorrentes do pagamento de boleto fraudulento; (ii) verificar se há falha na prestação de serviço ou culpa exclusiva da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo conteúdo de documentos que não foram diretamente por ela encaminhados à autora. 4.
O enunciado n. 12 da Seção de Direito Privado do TJSP estabelece que o ressarcimento em casos de pagamento de boleto falso só é devido quando comprovado que o lesado foi direcionado ao fraudador por preposto ou pelos canais bancários, o que não se verifica no presente caso. 5.
A abertura de conta bancária em nome de empresa de grande porte, como a Google Brasil Internet LTDA., não caracteriza falha na prestação de serviço. 6.
Os danos sofridos decorrem de culpa exclusiva da vítima, que pagou o boleto sem verificar o beneficiário correto, afastando-se a responsabilidade da instituição financeira por fortuito interno, conforme o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido, com reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10373338120238260577 São José dos Campos, Relator: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 15/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Golpe do boleto.
Autor que recebeu boleto falso de terceiro fraudador.
Intenção de quitar a dívida.
Pagamento de boleto falso que não quita a dívida com a ré.
Débito persistente.
Cobrança e negativação regulares.
Danos não verificados.
Boleto falso encaminhado ao autor via e-mail.
Pagamento direcionado a terceiro.
Autor que não tomou as cautelas necessárias.
Boleto não emitido a partir do sistema informatizado da ré.
Ausência de nexo causal.
Excludente de responsabilidade Art. 14, § 3º, II, do CDC.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso desprovido . ( Apelação Cível nº 1026785-44.2021.8.26.0002, 23a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator Virgílio de Oliveira Júnior, julgamento em 21/03/2022).
RESPONSABILIDADE CIVIL - Pretensão de indenização por danos morais e materiais - Pagamento de boleto falso - O beneficiário do boleto foi identificado como "Google Brasil Internet Ltda." - O CNPJ também é diverso da seguradora credora do título - Ao compararmos os comprovantes de pagamentos do boleto falso com o autêntico, se observa a total divergência de dados - Falsificação grosseira - Cabia a recorrente a conferência dos dados do beneficiário do título antes de confirmar o pagamento - Não ficou provada qualquer conduta do apelado a concorrer para a fraude perpetrada - Inexistente responsabilidade indenizatória do recorrido - Precedentes da Corte - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da causa.(TJ-SP - AC: 10249491320208260506 SP 1024949-13.2020.8.26.0506, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 04/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA, POIS SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
NÃO EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DAS RÉS.
COMPRA E VENDA PELA INTERNET.
FRAUDE.
AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. BOLETO PAGO QUE HAVIA SIDO ENCAMINHADO PELO FRAUDADOR.
GOLPE (PHISHING).
FRAUDE QUE DECORRE DA FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
FATO DE TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*79-93, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 25-09-2019 CONSUMIDOR.
FRAUDE.
RECEBIMENTO DE BOLETO BANCÁRIO VIA E-MAIL.
CONDUTA DE TERCEIRO SEM A PARTICIPAÇÃO DO FORNECEDOR.
CREDOR PUTATIVO.
FALTA DE APARÊNCIA DA TITULARIDADE AO CRÉDITO PELO RECEBEDOR E AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA DO PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-DF - ACJ 20.***.***/0614-46 DF - 0006144-92.2012.8.07.0003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/11/2013, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE: 22/11/2013). QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RECEBIMENTO DE BOLETO BANCÁRIO VIA E-MAIL.
AUTENTICIDADE.
DILIGÊNCIA DO DEVEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
I - Na demanda em exame, a responsabilidade por verificar a autenticidade de boleto bancário enviado via e-mail para quitação de contrato de financiamento é do devedor.
II - Diante do inadimplemento em contrato de financiamento é regular a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.
III - Mantidos os honorários advocatícios fixados com razoabilidade, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC.
IV - Apelação do autor desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/9122-95 DF 0023540-54.2013.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2014, 6ª Turma Cível, DJE: 24/06/2014).
Portanto, não há houve qualquer falha na prestação do serviço pela instituição financeira recorrida.
Resta ao recorrente procurar indenização contra o fraudador, não podendo transferir seu prejuízo ao Requerido/Recorrido, diante da ausência de conduta fraudulenta deste e, logo, inexistente nexo causal com o dano.
Assim, não devem prosperar os pedidos do autor pelos fatos descritos em inicial, pois ausentes de provas, ônus que incumbia ao recorrente, mesmo que amparado pela lei consumerista.
Isto posto, evidente é que o reclamante não trouxe aos autos provas suficientes a embasar suas alegações, motivo pelo qual deixo de acolher os pedidos de indenização por danos materiais e morais, confirmando a sentença primeva.
Diante do exposto, conheço do presente recurso, mas para NEGAR provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade na forma da lei. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
14/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19470332
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14/04/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19470332
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11/04/2025 15:09
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *01.***.*00-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/03/2025 01:21
Juntada de Petição de Memoriais
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18959804
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18959804
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 7 de abril de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 11 de abril de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
26/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18959804
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 18959804
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18959804
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24/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18959804
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24/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:30
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Paulo Roberto Rodrigues de Souza em face de Banco BTG Pactual S.A. e Nvio Brasil Instituição de Pagamento LTDA (BITSO).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
De início, observo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, pois não possuem provas a produzirem.
Pois bem.
O autor alegou na inicial que foi convencido por um terceiro, com quem manteve contato por meio de rede social, a realizar um investimento em criptomoedas.
Dito isso, o autor abriu conta junto à BITSO e realizou um depósito na conta desta, mantida junto ao Banco BTG Pactual.
Ocorre que, segundo o requerente, a quantia que deveria ser resgatada após um mês, havia sido transferida para terceiro, desconhecido.
Existe um ponto incontroverso entre a narrativa fática trazida pelo autor e as requeridas: o requerente foi vítima de fraude.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil das requeridas para com o autor.
Nesse ponto, tem-se que o autor, ao abrir a conta junto à requerida BITSO, registrou todos os seus dados e gerou senha pessoal e intransferível, por meio da qual passou a ter acesso ao aplicativo da reclamada e a movimentar a conta.
A meu sentir, nenhuma das duas requeridas pode ser responsabilizada pela fraude da qual o reclamante foi vítima.
Isso porque, conforme ele próprio confirma na inicial, toda a situação foi arquitetada por um terceiro, não representante das demandadas, com quem o demandante manteve contato por meio de redes sociais.
A reclamada BITSO juntou provas nos autos - não questionadas pelo requerente -, que demonstram as conversas mantidas entre ambos.
Nelas, o autor afirmou ter compartilhado "telas" com o terceiro com quem conversava por meio da rede social Telegram.
A referida requerida também juntou comprovação de que todas as operações foram efetuadas pelo próprio autor, por meio do aplicativo, que, por sua vez, é acessado mediante uso de senha pessoal e intransferível.
Nos documentos juntados pela requerida BITSO consta, inclusive, a localização do dispositivo utilizado para as movimentações: São Benedito, endereço do autor.
Dessa forma, entendo que não houve falha por parte das requeridas, eis que estas não participaram diretamente da fraude, a qual foi realizada por terceiros.
Ora, a BITSO, como bem afirmou na contestação, apenas autorizou a transferência para a Carteira digital após o autor assim proceder, mediante senha pessoal e intransferível.
Noto também que, tão logo a requerida foi notificada acerca da fraude, procedeu com o bloqueio da conta destino, conforme se extrai dos termos das conversas de documentos colacionados ao corpo da peça contestatória de id79329161.
O Banco BTG Pactual, por sua vez, apesar de, pelas regras consumeristas, se encontrar na cadeia de fornecedores, também não pode ser responsabilizado, pois sequer participou de negociações, mas agiu como mero emissor de boleto, por prestar o referido serviço a BITSO. É preciso ter em mente que a responsabilidade dos fornecedores de produtos ou serviços é objetiva, sobretudo diante da teoria do risco do empreendimento.
Responsabilidade objetiva não quer dizer responsabilidade ilimitada e intangível.
A culpa exclusiva da vítima e a culpa de terceiros são excludentes de nexo causal, isto é, afastam a responsabilização dos fornecedores dos serviços, por expressa disposição legal - art. 14, § 3º, II, do CDC.
No caso em tela, houve culpa exclusiva da vítima, que se deixou ludibriar por terceira pessoa, sem a necessária averiguação da realidade das propostas, da credibilidade de sua pessoa e, notadamente, por ter compartilhado telas com esta, isto é, prints das operações.
Em caso semelhante ao dos autos, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MÉRITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CULPA DA VÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADA. 1.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, isto é, a possibilidade de se obter o resultado almejado, e da necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo, além do manejo da via processual adequada.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 2.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, podendo ser afastada quando demonstrada, entre outros, a ocorrência de fortuito externo, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do ofendido. 3.
Em que pese tenha sido vítima de um golpe, a autora foi a única responsável para a eclosão do resultado danoso, pois aceitou ajuda de terceiros e seguiu suas ordens, permitindo a realização de transações bancárias em sua conta, autorizadas pelo reconhecimento com biometria, assumindo, assim, o ônus da sua incúria. 4.
A não configuração de falha na prestação dos serviços bancários, mas tão somente de culpa da correntista na concretização da fraude sofrida, afasta a responsabilização da instituição bancária, na forma do artigo 14, § 3° do CDC. 5.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1799679, 07115334720228070009, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] Diante de tudo o que foi exposto, não há como acolher os pedidos autorais, pois de suas condutas decorreram os danos, e não por falhas das requeridas, devendo-se reconhecer que estas prestaram serviço sem defeito - art. 14, § 3º, I, do CDC, bem como que o autor foi o único responsável pelo evento danoso - art. 14, § 3º, II, do CDC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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