TJCE - 0200827-60.2022.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:11
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA CAVALCANTE em 16/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12583621
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12583621
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0200827-60.2022.8.06.0051 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA CAVALCANTE APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM O RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
APELAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
AUSÊNCIA PARCIAL DE DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
EMENDA CONSTITUCIONAL ECº 113/2021.
INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
INCIDÊNCIA DO TEMA 905 DO STJ NO PERÍODO ANTERIOR.
CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC.
RECURSO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO CAPÍTULO QUE TRATA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente da Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem e, nessa extensão, negar-lhe provimento e conhecer da Apelação Cível da parte autora para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM e por MARIA DE LOURDES DE SOUSA CAVALCANTE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem que, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Proventos de Aposentadoria com o Restabelecimento da Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço, julgou procedente os pedidos autorais, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 10589719): Ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para, reconhecendo o direito à paridade e a integralidade da parte autora, CONDENAR o Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem: A) à obrigação de revisar sua aposentadoria, determinando que seus proventos sejam pagos como se na ativa estivesse, concedendo-lhe os reajustes outorgados aos servidores da ativa na mesma data e no mesmo índice aplicados a estes últimos, ressalvadas as vantagens de caráter individual, e respeitando-se o salário mínimo nacional vigente do respectivo ano, acrescido do adicional por tempo de serviço no percentual de 24%; e B) à obrigação de pagar as eventuais diferenças salariais atrasadas, desde 25/07/2017, respeitando-se o interregno correspondente ao período alcançado pela prescrição quinquenal (ação proposta em 25/07/2022).
Deverá incidir a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno, por fim, o Município de Boa Viagem em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o § 3º, I, do art. 85, do CPC, com fundamento nos critérios do § 2º do mesmo artigo.
Isento o Município de Boa Viagem/CE do pagamento de custas processuais, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Processo não submetido à remessa necessária, tendo em vista que, em análise prospectiva do feito e tendo em vista os diversos casos semelhantes ao presente, que se encontram em fase de cumprimento, o valor da condenação certamente será inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Opostos embargos de declaração (id. 10589723), foram eles rejeitados (id. 10589725). Em suas razões recursais (id. 10589727), o Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem sustenta, preliminarmente, que o direito da parte autora foi atingido pela decadência, visto que ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos desde seu ato aposentatório, não mais se admitindo a revisão dos proventos de aposentadoria.
No mérito, argumenta que o piso salarial deverá se adequar a proporcionalidade da carga horária laborada, a saber, 20h semanais e que a verba salarial já é paga à parte autora, conforme se depreende das fichas financeiras juntadas aos autos.
Por fim, requer o conhecimento e provimento da pretensão autoral, para julgar a ação improcedente. Em sede de contrarrazões, a parte apelada refuta as teses recursais e roga pelo desprovimento do apelo (id.10589731). Na sequência, a parte autora apresenta recurso de apelação (id. 10589733), para requerer a atualização dos valores devidos com correção monetária e juros e, em seguida, a aplicação da SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Ao final, roga pelo deferimento da justiça gratuita e pela condenação do apelado em honorários advocatícios, estes arbitrados na verba máxima sobre o valor da condenação. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou o parecer de id. 10987993, opinando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem - IPMBV e pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação interposto pela Sra.
Maria de Lourdes de Sousa Cavalcante, no sentido de determinar que o IPCA-E seja utilizado para corrigir o valor da condenação e a caderneta de poupança seja aplicada para remunerar os juros de mora até o dia 08 de dezembro de 2021, em obediência ao Tema nº 905 do STJ; e, que, a partir de 09 de dezembro de 2021, seja utilizada a SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Devidamente intimado (ID nº 11306175), o Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente da Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem e conheço da Apelação Cível da parte autora. 1.
Da Apelação do Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem: À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida.
Tal exigência é requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequentemente, à predeterminação da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
No presente caso, o magistrado sentenciante, afastando as preliminares arguidas pelo requerido, julgou procedente a pretensão com esteio nos seguintes fundamentos: i) os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade nos cálculos de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005; ii) a requerente preencheu as regras de transição em comento; iii) o "triênio" o deve ser considerado para efeitos de cálculo do benefício de aposentadoria, pois faz parte das verbas integrantes da base de cálculo de incidência das contribuições previdenciárias. O recorrente, em seu arrazoado, postula a reforma do julgado de primeiro grau, argumentando, em síntese, que: i) o direito discutido nos autos foi atingido pela decadência; ii) o piso salarial deverá ser aplicado de acordo com a jornada de 20h semanais da autora; iii) a autora já recebe o piso salarial.
Percebe-se, assim, que as razões de reforma suscitadas pela autarquia nos itens "ii" e "ii" não impugnam as premissas decisórias utilizadas pelo Juízo sentenciante para solucionar a contenda, estando dissociadas dos fundamentos da decisão, vulnerando o contido no art. 1.010, II e III, do CPC, que assim preceitua: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; A corroborar com o aqui exposto, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recorrente, em razão do princípio da dialeticidade, deve expor os fundamentos que justifiquem a alteração ou anulação da decisão judicial combatida.
Debruçando-se sobre as razões da apelação de MARIA REGINA LIMA DE ALMEIDA e OUTROS, observa-se que os recorrentes não tece argumentos para refutar a decisão de improcedência do pedido no que tange ao entendimento do Juízo a quo em aplicar o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza e não o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
O Magistrado, na origem, para solucionar o conflito aparente de normas, utilizou-se do critério da especialidade a fim de encontrar a norma aplicável ao caso concreto, bem como da ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos por lei para a realização dos cálculos dos anuênios supostamente devidos.
Assim, observa-se que as razões recursais são dissociadas das razões do decisum objurgado em flagrante afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, III, do CPC) e, como se sabe, a sua não observância enseja o não conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0191550-25.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 24/03/2022) (Destaque nosso) Desse modo, concluo que a apelação não deve ser conhecida nestes pontos.
Na parte conhecida, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir tão somente se o direito pretendido pela recorrida foi atingido pela decadência, o que ensejaria a extinção da lide com julgamento do mérito. Em que pesem os argumentos do apelante, faz-se necessário observar que a pretensão autoral não se insurge contra o ato de concessão de sua aposentadoria, mas sim acerca dos pagamentos mensais à título de aposentadoria, se tratando, pois, de pedido de revisão, para que se observe a integralidade e paridade, bem como o adicional por tempo de serviço devido. In casu, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês transcorrido sem que o Ente Público proceda à incorporação da gratificação pretendida pela autora, de modo que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, a teor do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Logo, tenho que a irresignação da autarquia não merece prosperar. 2.
Da Apelação da Autora: A parte autora, por sua vez, insurge-se contra o capítulo da sentença que trata dos consectários legais, argumentando que a sentença condenou o Instituto de Previdência do Município de Boa Viagem ao pagamento dos valores atrasados sem a devida correção monetária e juros, uma vez que consignou que fosse observada a SELIC, cuja incidência ocorre somente a partir de 12/2021, deixando de alcançar as diferenças salariais devidas anteriores a esta data.
Analisando o dispositivo da sentença, entendo que o apelo merece provimento, ainda que por outro fundamento. Isto porque, ao definir a incidência da taxa SELIC para a correção monetária e juros de mora, verifica-se que o magistrado sentenciante aplicou a referida taxa, para fins de correção monetária e juros de mora, a todo o período exposto em sentença.
Contudo, considerando que a Emenda Constitucional entrou em vigor na data de sua publicação, a saber, 09/12/2021, entendo que em data anterior, a correção monetária e o juros de mora deverão observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ).
Em assim sendo, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, tão somente a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. Ante o exposto, conheço parcialmente da Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência de Boa Viagem para negar-lhe provimento e conheço da Apelação Cível interposta parte autora para dar-lhe provimento, tão somente para alterar os consectários legais da condenação, com o fim de determinar que seja observada a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, tão somente a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. No mais, reparo a sentença, de ofício, no capítulo que trata dos honorários sucumbenciais, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
22/06/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12583621
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21/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 22:08
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DE SOUSA CAVALCANTE - CPF: *51.***.*36-68 (APELANTE) e provido
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27/05/2024 22:08
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370373
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16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200827-60.2022.8.06.0051 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370373
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15/05/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370373
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15/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2024 19:31
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
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10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 09/05/2024 23:59.
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12/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
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29/02/2024 21:17
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 18:06
Conclusos para decisão
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25/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:45
Recebidos os autos
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25/01/2024 11:45
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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