TJCE - 0051176-40.2021.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:23
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 01:20
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 21310916
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21310916
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30/05/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21310916
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30/05/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 11:18
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRIDO) e não-provido
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30/05/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 01:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19946325
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19946325
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0051176-40.2021.8.06.0163 RECORRENTE: ALAN JONES FERREIRA PEREIRA RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER REPRESENTANTE: BRADESCO AG.
JOSE WALTER JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de maio de 2025, às 09h30, e término no dia 30 de maio de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 09/06/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
30/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19946325
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29/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:41
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0051176-40.2021.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: ALAN JONES FERREIRA PEREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos pelo Banco Bradesco S/A.
Em síntese, alega a inexigibilidade da multa cominatória, eis que não foi pessoalmente intimado.
Aduz que a multa é exorbitante e deve ser reduzida, pois se tornou excessiva.
A parte exequente se manifestou pela rejeição dos pedidos.
Decido.
De início, hei por receber os embargos, pois tempestivos.
Por outro lado, não assiste razão ao embargante em nenhum dos pontos alegados.
Primeiramente, quanto à suposta inexigibilidade da multa, este juízo já se manifestou expressamente em outra oportunidade e foram determinadas todas as formas de intimação da requerida, quais sejam: pessoal, por advogado, por meio do gerente local, etc.
Dessa forma, não há falar em inexigibilidade da multa.
Com relação à exorbitância da multa e a possibilidade de revisão, é bem verdade que não transita em julgado ou preclui o valor fixado a título de astreintes, podendo ser alterado a qualquer tempo, desde que se mostre necessário.
No caso tem tela, todavia, observa-se que o banco promovido, mesmo intimado pessoalmente, via cadastro controlado, por meio de seu advogado e até mesmo na pessoa de seu gerente local, não cumpriu com as diversas determinações judiciais.
Por isso, não há falar em redução do valor da multa cominatória, pois o executado, ora embargante, demonstra desrespeito evidente à autoridade das decisões emanadas por este Juízo, eis que, deliberadamente, não cancelou as cobranças indevidas feitas na conta do exequente.
Assim, nego o pedido de revisão do valor da multa.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução.
Ademais, como o valor depositado é suficiente à quitação da dívida e não há mais outras providências a serem cumpridas, extingo a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente (id127013714), cabendo a ela indicar dados bancários para tanto.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
26/08/2024 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:05
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ALAN JONES FERREIRA PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ALAN JONES FERREIRA PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 10/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13593121
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13593121
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0051176-40.2021.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALAN JONES FERREIRA PEREIRA RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0051176-40.2021.8.06.0163 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ALAN JONES FERREIRA PEREIRA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SÃO BENEDITO/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEI Nº 9.099/95.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
INÉRCIA DO EXECUTADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR.
SÚMULA 410, STJ E ARTIGO 9º, §1º DA LEI N. 11.419/06.
ASTREINTES MAJORADAS NO JUÍZO A QUO.
INTIMAÇÃO POR MANDADO AO GERENTE DO BANCO PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL SOB PENA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330, CP).
RECALCITRÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ATENDER A COMANDO JUDICIAL.
MULTA ALCANÇOU O LIMITE DE R$ 30.000,00.
RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO.
EXECUTADO INTIMADO PESSOALMENTE, POR ADVOGADO, POR GERENTE, NÃO ATENDEU À OBRIGAÇÃO JUDICIAL.
ARTIGO 537, §4º DO CPC.
AUTORIDADE POLICIAL OFICIADA.
ASTREINTES CONFIRMADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Benedito/CE nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença manejada em seu desfavor por Alan Jones Ferreira.
Na fase de conhecimento, foi proferido acórdão sob minha relatoria, para "I) Declarar a inexistência do contrato que ensejou a cobrança de tarifas bancárias na conta da parte autora, n. 533566-3, agência 744, determinando-lhe a suspensão, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II) Determinar a restituição, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, atualizado por juros de mora (1% a.m.) desde o evento danoso (súmula N. 54, STJ) e corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); III) Condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização moral de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (súmula n. 362/STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405, CC)." O acórdão transitou em julgado em 16/09/2022 (Id. 5606904).
O banco, no Id. 13159642, demonstrou cumprimento da obrigação de pagar referente à indenização por danos morais e materiais, e o autor, em manifestação no Id. 13159645, concordou com o montante depositado.
Em 15/03/2023, o exequente peticionou para informar que a obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos de tarifa bancária não foi cumprida (Id. 15/03/23).
O executado foi intimado, mas nada apresentou.
No Id. 13159656, o autor informa a continuidade dos descontos.
O juízo a quo determinou, no despacho de Id. 13159658 em 21/07/2023, a majoração da multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitando-a, porém, à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser cumprida no prazo de 48 horas.
No Id. 13159673, petição protocolada em 11/09/2023, o banco executado afirma ter cumprido a determinação (suspender os descontos).
Detalhamento da ordem de penhora, Id. 13159676.
Embargos à execução da instituição financeira, Id. 13159684.
Decisão que julgou improcedente a insurgência do executado, no Id. 13159695.
Determinou, também, a expedição do alvará em favor do exequente.
Sentença transitou em julgado em 13/12/2023 (Id. 13159698).
Autor novamente peticionou informando o descumprimento da decisão judicial (suspensão dos descontos), Id. 13159701.
Intimado, o banco executado não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo no Id. 13159704.
Foi determinada a intimação pessoal do gerente do banco para cumprir a obrigação de fazer mencionada, sob pena de crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, Id. 13159706.
Mandado cumprido em 15/02/2024, às 15h54, Id. 13159713, com o seguinte teor: "CERTIFICO e dou fé, que em cumprimento ao Mandado de Intimação, ID do Documento: 79396052, Rota 2, distribuído para esta Oficiala de Justiça, no dia 09/02/2024, compareci à agência do Banco Bradesco, na Rua Paulo Marques, nº 318, Centro, São Benedito-CE, sendo lá, nesta data, 15/02/2024, às 15 horas e 54 minutos, procedi a Intimação do Sr.
Karol Almeida dos Santos, o qual se apresentou como Gerente da Agência do Banco Bradesco, na cidade de São Benedito-CE.
Fiz a leitura do inteiro teor do Mandado de Intimação, acima referido, entreguei-lhe a cópia que aceitou e exarou a sua nota de ciente(comprovante em anexo)." O autor peticiona no Id. 13159716 para informar a reiteração do descumprimento da decisão judicial em 26/03/2024.
Segunda ordem de penhora efetivada e, intimadas as partes para se manifestarem, nada apresentaram (Id. 13159723).
Embargos à execução opostos pelo executado, Id. 13159725.
O autor se manifestou para informar a reiteração do descumprimento da decisão judicial, Id. 13159729, em 23/04/2024.
Adveio sentença que julgou improcedentes os embargos executórios, no Id. 13159731, em decisão que confirmou a incidência de multa por descumprimento da obrigação de fazer cominada na fase de conhecimento (suspensão de descontos), a qual foi apurada e limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça diante da recalcitrância em cumprir a decisão judicial, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV e §2º do CPC (Id. 13159732).
Não conformado, o banco executado interpôs o presente recurso inominado, arguindo a possibilidade de revisão do valor da multa, sustentando que a matéria não transita em julgado e não deve ser estimulado judicialmente o enriquecimento sem causa dos litigantes; defende serem indevidas as astreintes, por ausência de prévia intimação pessoal do promovido, nos termos da súmula 410 do STJ.
Requer, nesses termos, que a multa seja afastada e, subsidiariamente, limitada à R$ 1.000,00 (mil reais).
Contrarrazões no Id. 13159749.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Em preâmbulo, importa mencionar que com o advento da Lei 9.099/1995, os Juizados Especiais foram dotados não apenas de competência executiva (artigo 3º, §1º), mas, também, de um regramento específico para executar seus julgados (artigo 52), com a integração das fases cognitiva e executiva.
Adotou-se o chamado sincretismo processual, permitindo a execução do título executivo judicial fosse realizada em caráter incidente ao processo em que ela foi proferida (artigo 52, IV) e, "a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado", por orientação do enunciado nº 143 do FONAJE.
Pois bem, o ponto nodal da controvérsia está na intimação pessoal, ou não, do executado em relação à decisão proferida nos autos de conhecimento para obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos de tarifa bancária, referentes à conta 15692-2, agência 744, bem como quanto ao montante das astreintes fixado e executado no juízo a quo.
De início, ressalto que à condenação da instituição financeira ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça com fundamento, pelo juízo singular, na recalcitrância daquela em cumprir a decisão judicial, em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV e §2º do CPC (Id. 13159732) não foi objeto de insurgência recursal, a respeito do que não haverá, nesta instância, manifestação, a fim de evitar decisão extra petita, nos termos do artigo 492, caput do CPC ("Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.").
Sobre o mérito propriamente dito - intimação pessoal, está disposto na súmula 410 do STJ que o devedor de obrigação de fazer ou não fazer, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente em razão das múltiplas consequências do eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional, tal como sói ocorrer, as astreintes (Súm. 410 - STJ.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer").
O cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, é ato da parte; assim, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa periódica. É da intimação pessoal do destinatário da ordem judicial que se deve iniciar a contagem do prazo para cumprimento da decisão.
Ademais, "consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (STJ - AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
Na espécie, compulsando detidamente os autos, observa-se que o banco demandado foi intimado do acórdão que consignou a obrigação de fazer (suspender os descontos), em 27/10/2022, às 15h11, com ato expedido ao cadastro da instituição financeira no PJE2G (Id. 323956).
Posteriormente, foi intimada sobre a decisão que majorou o valor das astreintes, no Id. 4436800, dos autos originários, em 21/07/2023, às 16h51, atendendo ao previsto no artigo 9º, §1º da Lei n. 11.419/2006.
Ainda, o banco se manifestou no Id. 13159673, em 11/09/2023, informando que a decisão foi integralmente cumprida e que registrou a exclusão da "cesta de serviços" e o correntista "passa a ser isento de cobrança de valor fixo de cesta de serviços".
Novamente o autor comprova a continuidade dos descontos indevidos, conforme bem discriminado no relatório do acórdão.
No Id. 13159714, a oficiala de justiça, Raquel Fernandes da Silva, certifica que "no dia 09/02/2024, compareci à agência do Banco Bradesco, na Rua Paulo Marques, nº 318, Centro, São Benedito-CE, sendo lá, nesta data, 15/02/2024, às 15 horas e 54 minutos, procedi a Intimação do Sr.
Karol Almeida dos Santos, o qual se apresentou como Gerente da Agência do Banco Bradesco, na cidade de São Benedito-CE".
Contudo, o autor exequente apresenta diversos outros extratos bancários confirmando a continuidade dos descontos indevidos.
Por tudo isso, o magistrado singular, diante da recalcitrância do banco executado em cumprir uma determinação judicial simples, confirmou a penhora do valor referente ao teto fixado para multa (R$ 30.000,00), bem como arbitrou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e mais, determinou que fosse oficiada à autoridade policial para instaurar TCO e apurar a possível prática do crime de desobediência pela gerente da agência do Banco Bradesco do município de São Benedito/CE, ao que me acosto a decisão: "Com relação à exorbitância da multa e a possibilidade de revisão, é bem verdade que não transita em julgado ou preclui o valor fixado a título de multa, podendo ser alterado a qualquer tempo, desde que se mostre necessário.
No caso tem tela, todavia, observa-se que o banco promovido, mesmo intimado pessoalmente, via cadastro controlado, por meio de seu advogado e até mesmo na pessoa de seu gerente local, não cumpriu com as diversas determinações judiciais.
Por isso, não há falar em redução do valor da multa cominatória, pois o executado, ora embargante, demonstra desrespeito evidente à autoridade das decisões emanadas por este Juízo, eis que, deliberadamente, não cancela as cobranças indevidas feitas na conta do exequente.
Assim, nego o pedido de revisão do valor da multa." Percebe-se, pois, que evidenciada a regular intimação pessoal da parte promovida, quanto à questão da astreintes imposta, não há que se falar revisão da multa aplicada no julgado.
Quanto a tese recursal de excessividade do montante auferido, observa-se que a multa foi arbitrada inicialmente em R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante da recalcitrância do agente financeiro, o valor foi aumentado para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, ora limitado à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que, mesmo assim, não foi resolutivo para compelir o cumprimento da obrigação pelo executado que pede, em recurso, a redução da sanção para R$ 1.000,00 (mil reais).
Ao arbitrar as astreintes periódicas (artigo 52, inciso V da Lei nº 9.099/95), o magistrado objetiva compelir o devedor a satisfazer, com maior retidão, a prestação de uma obrigação fixada na decisão judicial.
Daí dizer que a multa é uma medida coativa, com característica patrimonial e psicológica, nos termos do artigo 537, §1º, inciso I do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Ainda que haja liberdade ao magistrado para modificar o valor da multa, de ofício ou a requerimento das partes, evidencio que no caso, mesmo diante das cominações legais, houve reiterado descumprimento pelo executado, servindo as astreintes como meio de coerção à decisão judicial.
Ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz." (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 17ª ed., 2018, p. 1366).
Por essas razões, agira com acerto o magistrado sentenciante, de modo que confirmo a sentença se origem que julgou improcedentes os "embargos à execução" para que surtam seus legais e jurídicos efeitos na fase executória.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando o entendimento proferido na decisão vergastada, nos termos do presente voto.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/07/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593121
-
25/07/2024 14:09
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRIDO) e não-provido
-
25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13255951
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13255951
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0051176-40.2021.8.06.0163 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ALAN JONES FERREIRA PEREIRA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término no dia 26 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
01/07/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13255951
-
28/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:20
Juntada de petição
-
16/12/2022 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
16/12/2022 10:31
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
02/12/2022 00:05
Decorrido prazo de ALAN JONES FERREIRA PEREIRA em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 22/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:01
Conhecido o recurso de ALAN JONES FERREIRA PEREIRA - CPF: *64.***.*98-20 (RECORRENTE) e provido em parte
-
25/10/2022 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/10/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2022 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2022 00:06
Decorrido prazo de ALAN JONES FERREIRA PEREIRA em 14/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2022 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 04/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
20/09/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:41
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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