TJCE - 3000437-78.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:22
Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164922072
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164922072
-
14/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164922072
-
14/07/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 18:05
Processo Reativado
-
27/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
17/05/2025 13:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:17
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 11:04
Decorrido prazo de EDMO RODRIGUES ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 11:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA RENATA RODRIGUES MENEZES em 16/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152490411
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152490411
-
29/04/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152490411
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28/04/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 03:20
Decorrido prazo de HUGO SILVA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:20
Decorrido prazo de BERGSON HENRIQUE DA SILVA SANTANA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:09
Decorrido prazo de HUGO SILVA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BERGSON HENRIQUE DA SILVA SANTANA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:18
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/09/2024. Documento: 104787636
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104787636
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3000437-78.2024.8.06.0010 AUTOR: BERGSON HENRIQUE DA SILVA SANTANA e outros REU: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. e outros DESPACHO Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração à id n. 104149023, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intimem-se as partes embargadas, por seus procuradores, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
13/09/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104787636
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13/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDMO RODRIGUES ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA RENATA RODRIGUES MENEZES em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99239891
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99239891
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99239891
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99239891
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99239891
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99239891
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000437-78.2024.8.06.0010 AUTOR: BERGSON HENRIQUE DA SILVA SANTANA, HUGO SILVA DOS SANTOS REU: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Inicialmente, quanto à preliminar de perda do objeto apresentada na contestação ID 89193326, pela corré FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA, não merece acolhida, uma vez a existência de pedido indenizatório de cunho moral na exordial.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
No caso sob apreciação, os Autores ajuizaram ação buscando indenização por danos morais e materiais contra a Kandango Transportes e Turismo LTDA e a FlixBus, alegando que, devido a um atraso no trajeto inicial de uma viagem de ônibus de Brasília/DF a Fortaleza/CE, perderam a conexão em Recife/PE, o que os obrigou a seguir para Natal/RN, onde, sem transporte disponível, foram forçados a adquirir novas passagens para completar o trajeto.
Eles requerem indenização de R$ 2.165,90 por danos materiais e R$ 4.330,00 por danos morais.
De início, observo que a responsabilidade civil do transportador rodoviário, na qualidade de prestador de serviços, é de natureza objetiva, tanto por força do Código de Defesa do Consumidor como do Código Civil, quanto ao contrato de transporte.
Por tal, não prospera a invocada ausência de responsabilidade da ré KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, pois, participou da contratação do transporte.
No contrato de prestação de serviços de transporte, a empresa que desenvolve atividades em tal ramo, fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos experimentados pelo passageiro em decorrência da imperfeição na sua prestação.
Trata-se de contrato de resultado, onde a obrigação do transportador é levar o passageiro e sua bagagem incólumes até o destino contratado, conforme previsto no artigo 734 do Código Civil.
O fato de a empresa ré alegar ter apenas fornecido serviços de tecnologia, não tem o condão de afastar a sua responsabilidade solidária pelos danos suportados pelos consumidores.
Isso porque, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14, ambos do CDC, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão objetiva e solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
A solidariedade dos fornecedores permite ao consumidor dirigir suapretensão indenizatória contra todos os membros da cadeia de fornecimento.
Apenas internamente, nas relações dos fornecedores entre si, é que se vai admitir a possibilidade de ação regressiva daquele que venha a responder perante o consumidor, contra o outro fornecedor que comprovadamente tenha dado causa ao dano.
O CDC rege a lide e, no caso em tela, entendo presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, em análise à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência da parte autora, para a facilitação da defesa do consumidor.
Incontroversa a contratação e realização da viagem no trajeto apontado na inicial, bem como o atraso alegado, não se bastando as alegações trazidas em contestação acompanhadas de telas sistêmicas de produção unilateral, as quais, por si só, não afastam as alegações fáticas realizadas na exordial.
Resta controversa a apuração de eventuais danos materiais e morais, bem como a responsabilização das partes requeridas sobre eles.
Inicialmente, em que pese as alegações da parte requerida, não há quese reconhecer culpa exclusiva de terceiro.
Com efeito, enquanto empresa atuante no mercado de serviços de transporte, deve a parte arcar com os riscos advindos de fatos normalmente esperados de sua atividade econômica.
Deste modo, a parte requerida não pode transferir à parte autora o risco da atividade e deverá ressarci-la pelos gastos contraídos.
Os autores requerem o reembolso dos valores gastos otalizando o valor de R$ 2.165,90, da seguinte forma: - Passagem ida de Brasília à Recife - R$ 511,98 - Passagem ida de Brasília à Recife - R$ 511,98 - Passagem de Recife a Fortaleza - R$ 169,98 - Passagem de Recife a Fortaleza - R$ 169,98 - Passagem adicional de Natal à Fortaleza - R$ 200,99 - Passagem adicional de Natal à Fortaleza - R$ 200,99 - Custos com alimentação (período de quatro dias) - R$ 400,00 No entanto, verifico que a ré FlixBus já efetuou o reembolso do valor da passagem de Recife a Fortaleza não utilizada devido à perda da conexão (R$339,96 - ID 89193326), fato este não impugnado pela parte autora, devido à ausência de réplica.
Quanto ao pedido de condenação no pagamento de indenização por danos materiais em decorrência dos gastos com alimentação, pleitearam os autores o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Com efeito, não restam dúvidas de que os danos apresentados são condizentes com os fatos narrados, o que comprova o nexo causal, e em sendo assim, presentes estão, em tese, os requisitos do dever de indenizar, cabendo à parte autora, contudo, comprovar os prejuízos materiais sofridos.
Nesse sentido, constato que não há qualquer documento que permita concluir, minimamente, que a parte autora efetuou gastos com alimentação, não se desincumbindo do encargo de provar quanto ao fato constitutivo do seu alegado direito, previsto no art. 373, I, do CPC, de rigor a rejeição do pedido de danos materiais em decorrência dos gastos com alimentação.
Os únicos danos patrimoniais devidamente comprovados nos autos foram as quantias desembolsadas para custeio de duas Passagens adicionais de Natal à Fortaleza - R$ 200,99 cada, os quais atingiram o montante de R$ 410,98 (quatrocentos e dez reais e noventa e oito centavos), conforme documentação ID 82316762. Nestes termos, conforme requerido na exordial, deverá a promovida restituir aos autores o valor de R$ 410,98 (quatrocentos e dez reais e noventa e oito centavos), consoante documento ID 82316762.
A propósito, entendo incabível o ressarcimento do valor da passagem incialmente contratada.
Isso porque não se tratou de cobrança indevida e os requerentes não podem viajar gratuitamente.
No tocante ao pedido de dano moral, analisando-se a causa de pedir trazida na inicial, verifica-se que o atraso na viagem ocasionou aos autores a perda da conexão, obrigando-a a permanecer em cidade desconhecida.
A conduta constitui prática abusiva das requeridas e enseja indenização.
Prosseguindo no julgamento, quanto à quantificação deste dano, como não há parâmetros uniformes e pré-definidos, sendo que o juiz deve agir com prudência e bom senso, atendendo, em cada caso, as suas peculiaridades e a repercussão econômica da indenização, de modo que o valor não deve ser nem tão alto que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão baixo que se torne inexpressivo, além de servir de punição em razão de condutas ilícitas por parte do responsável, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor observa a razoabilidade e proporcionalidade no presente caso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, condenando as promovidas, solidariamente, a pagar indenização no valor de R$ 410,98 (quatrocentos e dez reais e noventa e oito centavos) referente à indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros simples de 1% ao mês, devidos estes da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/08/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99239891
-
27/08/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99239891
-
27/08/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99239891
-
27/08/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA RENATA RODRIGUES MENEZES em 30/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 05:18
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/06/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86154240
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000437-78.2024.8.06.0010 AUTOR: BERGSON HENRIQUE DA SILVA SANTANA e outros REU: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDA RENATA RODRIGUES MENEZES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/06/2024 08:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 83130838 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86154240
-
17/05/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86154240
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17/05/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:29
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 08:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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