TJCE - 0106035-46.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:39
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12315211
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0106035-46.2017.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CASSIO JOSE DIAS DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator Presidente. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 748.371.
TEMA 660.
RE 632.853.
TEMA 485 CONFORMIDADE DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator Presidente. (Local e data da assinatura digital).
André Aguiar Magalhães Juiz de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO.
Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95.
Ab Initio, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto por Cássio José Dias da Silva em face de decisão monocrática proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ela manejado, com fundamento na sistemática dos precedentes qualificados.
Inconformada, a parte sucumbente sustenta a existência de violações constitucionais do acórdão combatido, face ao improvimento de pretensão autoral de declaração de nulidade de questões de concurso público. É o breve relato.
Decido Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado no bojo dos autos e os paradigmas aplicados.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2.
A questão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1331557 GO 0002358-97.2015.4.01.3507, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2022) Por esta senda, o enfrentamento, no caso em apreço, das aludidas matérias requer, em face das impugnações vertidas pelo ora Agravante, em cotejo do decisum impugnado, a prévia análise da legislação infraconstitucional.
Outrossim, a Suprema Corte, identificando a repercussão geral da matéria tratada, em sede do leading case RE 632.853 - RG/Tema 485, assentou acerca da inviabilidade da imissão do poder judiciário no reexame de conteúdos e critérios de questões de concurso público: TEMA 485 - "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Assim, verifica-se que o assunto em comento se subsume aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal (Temas 660 e 485), de modo a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário efetivamente carece de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao apelo extremo.
Diante do exposto, conheço o presente Agravo Interno apresentado para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática de ID 10532715, que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral, na forma do artigo 1.030, I, a do Código de Processo Civil. É o meu voto.
Expedientes necessários (Local e data da assinatura digital).
André Aguiar Magalhães Juiz de Direito Presidente -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12315211
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15/05/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12315211
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15/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:07
Conhecido o recurso de CASSIO JOSE DIAS DA SILVA - CPF: *51.***.*33-08 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2024 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de CASSIO JOSE DIAS DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2024. Documento: 12016680
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 12016680
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22/04/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12016680
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22/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CASSIO JOSE DIAS DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:30
Conclusos para decisão
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09/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/02/2024. Documento: 10754209
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 10754209
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07/02/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10754209
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07/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:41
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:58
Juntada de Petição de agravo interno
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 10532715
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 10532715
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19/01/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10532715
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19/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:39
Negado seguimento a Recurso
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19/01/2024 12:52
Conclusos para decisão
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19/01/2024 12:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/12/2023 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
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10/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:06
Decorrido prazo de CASSIO JOSE DIAS DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:16
Conclusos para decisão
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10/11/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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08/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2023. Documento: 8350550
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 8350550
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06/11/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8350550
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01/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:02
Decorrido prazo de AUTO TECHNOLOGIES EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/10/2023 23:59.
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28/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/09/2023 14:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 7884840
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 7884840
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15/09/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:18
Conhecido o recurso de CASSIO JOSE DIAS DA SILVA - CPF: *51.***.*33-08 (RECORRENTE) e não-provido
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14/09/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/09/2023 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:39
Conclusos para decisão
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11/04/2023 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/04/2023 23:59.
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13/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 19:32
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/09/2022 07:31
Mov. [8] - Mero expediente
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29/08/2022 16:40
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00056436-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 29/08/2022 14:56
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29/08/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 26/08/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2915
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24/08/2022 18:00
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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24/08/2022 16:54
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1353 - ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES
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23/08/2022 15:35
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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23/08/2022 15:16
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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23/08/2022 12:06
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 11ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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