TJCE - 0200121-73.2023.8.06.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pacoti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 01:17
Decorrido prazo de PRISCILA FELIX DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:07
Decorrido prazo de PRISCILA FELIX DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88682626
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88682626
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88682626
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Intime-se a parte Apelada para manifestar-se sobre o recurso ID 87970162.
Expedientes necessários. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito Respondendo -
01/07/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88682626
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88682626
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Intime-se a parte Apelada para manifestar-se sobre o recurso ID 87970162.
Expedientes necessários. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito Respondendo -
28/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88682626
-
26/06/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2024 00:46
Decorrido prazo de PRISCILA FELIX DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85993726
-
16/05/2024 00:00
Intimação
01 - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de Ação Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória, promovida por FRANCISCO CUNHA GOMES, por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em desfavor Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE), pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Afirma o requerente que em meados de 2014 vendeu uma motocicleta de placa HWZ3918, marca/modelo Moto HONDA/CG 150 TITAN KS, cor VERDE, ano 2004/2055, RENAVAM: 838455859, Chassi 9C2KC08105R014842, para uma pessoa conhecida como "Edicrer", e que, por possuir pouco grau de instrução, à venda não chegou a ser formalizada por meio de Contrato de Compra e Venda ou outro documento equivalente.
Relata "que recebeu auto de infração de nº V601467410 por supostamente estar no dia 27/01/2017 transitando com velocidade superior à permitida, sendo que naquele dia sequer esteve no local da ocorrência e já não detinha a motocicleta em sua posse." Ao consultar o site do DETRAN/CE, teve conhecimento de outras infrações de trânsito em seu desfavor: 01/12/2017 (AI nº F01024674B) e 24/11/2015 (AI nº 0000022231), não bastasse isso foi emitido protesto em cartório para pagamento das multas que sequer deu causa.
Afirma ainda que acredita que a moto vem sendo repassada para terceiros e em face das autuações, chegou a procurar uma Delegacia e registrar o Boletim de Ocorrência nº 425-897/2017, vez que o veículo deixou de pertencer ao seu patrimônio há muitos anos e não é o autor das infrações cometidas.
Finaliza aduzindo que desconhece o local onde a motocicleta se encontra e o atual possuidor.
Requereu Tutela Provisória de Urgência para determinar a busca e apreensão do veículo Moto HONDA/CG 150 TITAN KS, ANO DO MODELO: 2005, COR: VERDE, PLACA: HWZ3918, RENAVAM: 838455859, CHASSI: 9C2KC08105R014842, determinado ao demandado que inclua em seus sistemas a informação de que o veículo foi transferido e exclua a cobrança das multas e demais infrações administrativas ocorridas após a alienação do veículo em desfavor da parte autora, obrigando o DETRAN-CE a proceder com a correta identificação do proprietário condutor do veículo. É o relatório. Passo a Decidir. 02 - FUNDAMENTOS Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: Decisão Interlocutória ID 65986238, pelo indeferimento do pedido liminar; Contestação do DETRAN-CE no ID 80632365, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e, no mérito, pela improcedência da demanda, pela ausência de comunicação de venda pelo Autor; Da preliminar de Ilegitimidade Passiva No que a ilegitimidade passiva apresentada pela parte Contestante, DETRAN-CE, tal alegativa não deve prosperar, visto que o referido Órgão é responsável por realizar a transferência dos veículos, bem como responsável por cumprir as ordens judiciais de apreensão e retenção dos veículos automotores.
Superada a preliminar.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Analisando as exposições da vestibular, verifico, estreme de dúvidas, que o autor deixou de cumprir a obrigação imposta pelo art.134 do Código de Trânsito Brasileiro, pois não comunicou a transferência do veículo vendido ao órgão de trânsito, arcando, por conseguinte, com a responsabilidade solidária por eventuais cobranças de multas e penalidades incidentes sobre o veículo.
Vejamos os normativos legais correspondentes, in verbis: "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º.
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." "Art.134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data da comunicação." De fato, existe o dever do comprador de veículo automotor de comunicar a transferência do aludido bem ao órgão executivo de trânsito, no caso o DETRAN-CE, obrigação esta que já é de amplo e notório conhecimento de todos, não sendo razoável, nem plausível, nos dias atuais, alegar o desconhecimento deste dever, mesmo porque ninguém pode deixar de cumprir uma lei alegando simplesmente que não a conhece (art.3º da Lei nº 4.657/42 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Vê-se, não haver dúvidas que o autor tinha a obrigação de comunicar a transação efetuada ao órgão de trânsito, ora promovido, não só para tornar pública a transferência de propriedade, mas também, e principalmente, para não ter que arcar mais com a responsabilidade por eventuais infrações cometidas pelo atual proprietário do veículo e com a cobrança de penalidades incidentes sobre sua propriedade.
Nesse sentido, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça, decidiram: "Ementa: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO COMUNICADO AO DETRAN.
OBRIGAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO EM COMUNICAR A VENDA SOB PENA DE SER RESPONSABILIZADO PELAS INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO DO BEM.
LEITURA DO ART. 134 E 123, § 1º, AMBOS DO CTB.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. É obrigação de o antigo proprietário fazer a comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito estadual (art. 134 do CTB).
Não o fazendo em trinta dias, assume solidariamente a responsabilidade pelas infrações e os seus desdobramentos futuros.
Precedentes da Corte que autorizam o julgamento monocrático, especialmente em função dos comandos legais e da situação concreta examinada.
AGRAVO IMPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*80-00, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 08/07/2015). "APELAÇÃO.
VENDA E COMPRA DE VEÍCULO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E DA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO E DA VENDEDORA, MAS A REGULARIZAÇÃO OCORRIDA NO CURSO DO PROCESSO ENSEJOU NA EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE RECEBER INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
NÃO ACATAMENTO DOS PEDIDOS EM FUNÇÃO DE QUE O ALEGADO PREJUÍZO FOI CAUSADO POR AMBAS AS PARTES.
ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO POR COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
OCORRÊNCIA, MAS SUPERADA PELO DECURSO DO TEMPO SEM DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO.
No caso de transferência de propriedade do veículo caberá ao antigo dono fazer a conhecida comunicação de venda ao departamento de trânsito no prazo previsto no art. 134 do CTB sob pena de, não o fazendo, responder solidariamente pelas penalidades impostas.
Na hipótese dos autos, o autor incorreu nesta prática mencionada, pois ao devolver o veículo VW Polo Sedan à loja-ré, independentemente da situação do carro, tinha a obrigatoriedade de efetuar a comunicação ao órgão de trânsito para fins de atualização de dados, o que não fez.
Isso contribuiu para que seu nome permanecesse registrado e, sem alteração de registro junto ao Detran, a responsabilidade pelo pagamento de multa e impostos decerto recairá sobre o antigo proprietário.
Houve anotação em seu prontuário de única multa de trânsito, mas decorrido o tempo previsto na legislação, documentação juntada neste processo declarou a inexistência de pontuação cadastrada em nome do autor.
Assim, se houve prejuízo à época com tal apostilamento, o autor não se desincumbiu ao ônus probatório de comprovar a extensão e as consequências deste ato." (TJ-SP; APL 0014884-82.2008.8.26.0348; Ac. 9115787; Mauá; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Adilson de Araújo; Julg. 26/01/2016; DJESP 03/02/2016) CTB, art. 134.). "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE.
SOLIDÁRIADOALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.1.
Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se entre o novo e o antigo proprietário vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastado quando a alienação é comunicada ao Detran, com indicação do nome e endereço do novo adquirente, o que não ocorreu no caso dos autos.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido." (Processo : REsp 1186476 / MS RECURSO ESPECIAL 2010/0049140-8.
Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 06/05/2010) Entretanto, não é justo que o autor continue a ser o responsável ad eternum por licenciamentos, seguro obrigatório, IPVA e multas referentes ao veículo supramencionado, razão pela qual impõe-se que se ache uma solução para que seja regularizada sua situação perante o órgão de trânsito estadual, onde consta seu nome como sendo proprietário do veículo descrito na exordial.
Da mesma feita, a Lei especial permite ao juiz adotar a solução mais justa e equânime considerada sobre os casos em apreciação nos juizados especiais, inclusive, com regras de experiência comum.
Seguindo essa vertente, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na inicial, e determino que o DETRAN/CE, e faça constar anotação de retenção Da motocicleta objeto da lide, devendo a referida motocicleta manter-se bloqueada, e, para reativar o licenciamento e mantê-lo em condições de transitar, deverá o atual possuidor arcar com os compromissos oriundos dos encargos da propriedade, nos termos do CTB.
Assim, determino a apreensão do veículo, com bloqueio judicial através do sistema RENAJUD, com gravame de intransferibilidade junto ao DETRAN-CE, a fim de que o atual condutor/proprietário seja obrigado a regularizar a situação cadastral do veículo junto ao órgão de trânsito municipal e estadual, bem como junto à Fazenda Pública Estadual (SEFAZ), inclusive, pagando os impostos devidos a as multas de trânsito descritas na inicial, expedidas após o ajuizamento. 03 - DISPOSITIVO Face ao exposto e atento à fundamentação acima delineada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de efetivar o bloqueio da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, ANO/MODELO: 2004/2005, COR: VERDE, PLACA: HWZ3918, RENAVAM: 838455859, CHASSI: 9C2KC08105R014842, descrita na inicial, restando a responsabilidade do autor pelo pagamento das taxas, impostos e multas incidentes anteriormente ao ajuizamento da presente ação, isto é, até 1º de maio de 2023, e após, a responsabilidade será do atual condutor/proprietário , pois este terá o bem apreendido e bloqueado, e, para reativar o licenciamento e mantê-lo em condições de transitar, deverá arcar com os compromissos oriundo dos encargos da propriedade, nos termos do CTB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as providências, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pacoti, data da assinatura eletrônica.
DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85993726
-
15/05/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85993726
-
15/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 01:19
Decorrido prazo de PRISCILA FELIX DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:19
Decorrido prazo de PRISCILA FELIX DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 00:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 22:29
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/05/2023 18:10
Mov. [3] - Liminar: Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisoria formulado sem prejuizo de sua reapreciacao posteriormente.
-
01/05/2023 19:00
Mov. [2] - Conclusão
-
01/05/2023 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000025-72.2024.8.06.0132
Antonia Pereira de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Ferreira dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 20:12
Processo nº 3000076-02.2023.8.06.0138
Maria Eliete Bezerra Carneiro
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2023 22:56
Processo nº 3000076-02.2023.8.06.0138
Maria Eliete Bezerra Carneiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Belizario Desiderio Carlos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2025 13:19
Processo nº 3010942-58.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Joao Paulo Oliveira Maia
Advogado: Jakcier da Costa Reis
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 11:40
Processo nº 3000255-48.2024.8.06.0154
Patricia Moreira da Silva
Enel
Advogado: Izabel Cristina Geberdt Meinhardt
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2024 11:00