TJCE - 3000846-97.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:58
Expedição de Alvará.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128319405
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128319405
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10/12/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128319405
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06/12/2024 16:10
Expedido alvará de levantamento
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06/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:27
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 06:37
Decorrido prazo de SAUIPE S/A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:37
Decorrido prazo de SAUIPE S/A em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/11/2024 23:59.
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17/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2024 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 22:07
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111971900
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111971900
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO Processo n.° 3000846-97.2024.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado. 1.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. 3. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 5.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117. 6.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD. 7.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 8.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117:"É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
25/10/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111971900
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25/10/2024 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/10/2024 09:43
Processo Reativado
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24/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:27
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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14/10/2024 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105189055
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105189055
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24/09/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105189055
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20/09/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2024 10:26
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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06/07/2024 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86588786
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86588786
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3000846-97.2024.8.06.0222 1. Recebo a emenda à inicial 2.
Trata-se de Ação REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LEANDRO BRAGEROLI em face de SAUIPE S/A.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado à parte promovida que seja imediatamente determinada a suspensão da cobrança das parcelas e das multas, bem como que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, realização de protestos cartorários e outras medidas que possam vir a prejudicar a requerente.
O pedido da parte autora consiste em verdadeiro adiantamento da sentença de mérito, o qual exige firme convicção deste juízo e traz, em consequência, perigo de irreversibilidade da antecipação, o que vai de encontro ao art. 300, § 3º do CPC. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Diante do exposto, indefiro o pedido constante da liminar.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86588786
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24/05/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 17:09
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86101857
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20/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3000846-97.2024.8.06.0222 R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando seu e-mail e de seu advogado, para fins de realização de audiência. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86101857
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17/05/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86101857
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17/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 18:02
Conclusos para decisão
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15/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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