TJCE - 3000879-74.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:44
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOLONOPOLE em 10/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de Pollyanna Callou de Morais Dantas (Secretária de Saúde) em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de Marcos Ruan Bezerra da Silveira (Chefe de Gabinete) em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de ANA VLADIA NOGUEIRA PINHEIRO JUCA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de ANDREA ADRIANA HOLANDA DE QUEIROZ em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 13891557
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 13891557
-
20/09/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13891557
-
18/09/2024 07:46
Juntada de Petição de ciência
-
16/09/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 10:20
Conhecido o recurso de ANDREA ADRIANA HOLANDA DE QUEIROZ - CPF: *44.***.*25-68 (AGRAVANTE) e ANA VLADIA NOGUEIRA PINHEIRO JUCA - CPF: *61.***.*16-72 (AGRAVADO) e não-provido
-
12/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 19:53
Juntada de Petição de parecer do mp
-
26/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ANDREA ADRIANA HOLANDA DE QUEIROZ em 10/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ANDREA ADRIANA HOLANDA DE QUEIROZ em 10/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12280157
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000879-74.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREA ADRIANA HOLANDA DE QUEIROZ AGRAVADO: ANA VLADIA NOGUEIRA PINHEIRO JUCA, POLLYANNA CALLOU DE MORAIS DANTAS (SECRETÁRIA DE SAÚDE), MARCOS RUAN BEZERRA DA SILVEIRA (CHEFE DE GABINETE), MUNICIPIO DE SOLONOPOLE : : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ATO QUE SE TRATOU DE DEVOLUÇÃO E NÃO REMOÇÃO.
OFÍCIO QUE SUPRE OS REQUISITOS DA MOTIVAÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE INAMOVIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO DO IMPETRANTE.
TUTELA PROVISÓRIA NEGADA.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto ante decisão denegatória de tutela provisória (ID n.º 80536654 - autos de origem) prolatada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por ANDREA ADRIANA HOLANDA DE QUEIROZ em face de ANA VLADIA NOGUEIRA PINHEIRO JUCA, POLLYANNA CALLOU DE MORAIS DANTAS e MARCOS RUAN BEZERRA DA SILVEIRA, que são, respectivamente, Prefeita, Secretária de Saúde e Chefe de Gabinete do município de Solonópole/CE.
Em suas razões, a agravante/impetrante alega que é Assistente Social do quadro do Município de Solonópole e era lotada no Hospital e Maternidade Maria Suelly Nogueira Pinheiro.
Relata que a atual gestão procedeu com a sua remoção para a Secretaria de Educação do Município de maneira imotivada e sem ato administrativo adequado.
Sustenta ainda que há motivação política por trás do ato.
Assim, requer que seja concedida ordem mandamental para o seu imediato retorno ao Hospital e Maternidade Maria Suelly Nogueira Pinheiro. É o que importa relatar.
Decido.
De início, observo que o agravo de instrumento preenche os requisitos extrínsecos (recorribilidade do ato decisório, a tempestividade da irresignação, a singularidade do recurso e seu preparo) e intrínsecos (legitimidade e inexistência de fato impeditivo) de admissibilidade, pelo que dele conheço e passo à análise do pleito antecipatório formulado.
Nos termos do artigo 932, inciso II; artigo 995 e parágrafo único e artigo 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Com efeito, confiram-se os referidos artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Como se vê, os aludidos dispositivos indicam que, para a concessão da antecipação da tutela recursal, é imperioso que se demonstre, ainda que de forma perfunctória, circunstância capaz de afastar a legitimidade da decisão impugnada em face da potencial ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação ou fundamento relevante hábil à desconstituição da convicção do magistrado singular.
Em termos gerais, a tutela de urgência pode ser concedida na via ordinária quando, na forma do art. 300 do CPC, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"; por sua vez, a antecipação da tutela recursal exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e que da eficácia da decisão houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (§ único do art. 995 da Lei nº 13.105/2015).
Ademais, o agravo de instrumento é um recurso que se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido.
Assim, o pedido de tutela provisória é decidido mediante cognição sumária, ou seja, o julgador, ao analisá-lo, a priori, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica.
Portanto, a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista, fazendo um juízo de relevância do bem da vida que está em jogo, considerando também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isso, em análise sumária cabível neste momento processual, na hipótese em tela, verifico que a decisão recorrida deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos: Como visto, o presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo impetrante com o fito de reformar integralmente a Decisão Interlocutória que indeferiu medida liminar requerida em sede de Mandado de Segurança.
A controvérsia a ser dirimida neste momento de delibação processual, portanto, cinge-se à análise da possibilidade ou não de concessão de medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, para o fim específico de para o fim de "anular o ato administrativo (ofício 046/2024), determinando a reintegração da recorrente hospital e Maternidade Maria Suelly Nogueira Pinheiro, por absoluta ausência de motivação, além do ato ser assinado pelo chefe de gabinete, sem competência para referido ato". O impetrante defende que o ato carece de motivação, vez que realizado por cunho político.
Pois bem.
Sabe-se que todo ato da Administração Pública deve, em regra, ser motivado sob pena de invalidação.
Além disso, deve respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, expressos no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no art. 2º da Lei n. 9.784/1999.
Sobre a obrigatoriedade de motivação, ensina Hely Lopes Meirelles: Hoje, em face da ampliação do princípio do acesso ao Judiciário ( CF, art. 5º, XXXV), conjugado com o da moralidade administrativa ( CF, art. 37, caput), a motivação é, em regra, obrigatória.
Só não o será quando a lei dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível.
Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência de motivação.
Quando, porém, o motivo não for exigido para a perfeição do ato, fica o agente com a faculdade discricionária de praticá-lo sem motivação, mas, se o fizer, vincula-se aos motivos aduzidos, sujeitando-se à obrigação de demonstrar sua efetiva ocorrência (Direito Administrativo Brasileiro, 38ª ed., São Paulo: Malheiros, 2012, p. 162).
Do mesmo modo, Alexandre de Moraes: Pelo princípio da motivação, a formalização dos atos administrativos deverá trazer a narrativa escrita dos fatos ensejadores de sua prática (motivos de fato), suas razões jurídicas (motivos de direito) e a demonstração de pertinência lógica entre ambos os motivos, de modo a garantir-se plena possibilidade de controle de sua validade (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 786).
Assim, sendo a remoção de um servidor público um ato administrativo, com atuação discricionária, a sua motivação é obrigatória, a fim de que se possa vislumbrar a sua finalidade, que deve ser, sempre, o interesse público, de modo a não vulnerar o princípio da impessoalidade, dando concreção a eventuais desejos oprobriosos de perseguição ou de vingança.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, embora reconheça a discricionariedade da administração para lotar seus servidores, exige-se a motivação como requisito de legalidade do ato, ainda que posterior, verbis: Nesse sentido, cita-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 52794 PE 2016/0335572-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 16/05/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2017) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
O art. 50 da Lei 9.784/99 exige que todo ato administrativo que negar, limitar ou afetar direitos e interesses do administrado deve ser devidamente motivado. 2.
In casu, contudo, o ato de remoção em análise carece da imprescindível motivação determinada pela lei, bem como não preenche o requisito da contemporaneidade à pratica do ato.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 37192 SE 2012/0033225-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014) Este eg.
Tribunal de Justiça compartilha a mesma posição da Corte da Cidadania.
Confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE PELO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE E PELO HOSPITAL MUNICIPAL DOUTOR ARGEU BRAGA HERBSTER.
FALTA DE CAPACIDADE DO ALUDIDO HOSPITAL PARA ATUAR EM JUÍZO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO NULO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia diz respeito à decisão interlocutória que deferiu o pleito de tutela de urgência requerido pelo autor, ora agravado, para suspender o seu ato de remoção, bem como para determinar o retorno à lotação anterior, em razão da falta de motivação. 2.
Irresignados com a supracitada decisão, o Município de Maranguape e o Hospital Municipal Doutor Argeu Braga Herbster ajuizaram conjuntamente o presente recurso.
Ocorre que o citado hospital é órgão público pertencente ao Poder Executivo Municipal, destituído, portanto, de personalidade jurídica própria, motivo pelo quanão detém capacidade para atuar em juízo, devendo, portanto, o feito ser extinto, sem resolução do mérito, em relação ao aludido órgão público, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; prosseguindo, no entanto, a lide em relação ao Município de Maranguape, pois é parte legítima para interpor a presente insurreição. 3.
A remoção, apesar de ter como fundamento o interesse público e tratar-se de atividade discricionária da Administração Pública, não pode ser desprovida das exigências legais que estruturam o ato administrativo, sendo imprescindível a motivação, providência que viabiliza o controle de legalidade e previne eventuais desvios de finalidade. 4.
In casu, embora o excesso de servidores (Vigia) na unidade hospitalar seja o critério utilizado na comunicação interna anexada pela parte recorrente para justificar o remanejamento do agravado, o ato combatido não pode ser considerado como devidamente fundamentado, porquanto deixou de elencar de forma clara as razões fáticas e jurídicas que deram suporte à medida, expondo motivo genérico e insuficiente para justificar a necessidade de remover especificamente o servidor do seu local de origem. 5.
Agravo de instrumento conhecido para, em decorrência do efeito translativo, extinguir de ofício o feito, sem resolução de mérito em relação ao Hospital Municipal Doutor Argeu Braga Herbster, por falta de capacidade processual para atuar em juízo.
Prosseguindo o exame quanto ao Município de Maranguape, nega-se provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida. (Agravo de Instrumento - 0638511-10.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUSTIFICATIVAS GENÉRICAS QUE NÃO DEMONSTRAM O INTERESSE PÚBLICO DA MEDIDA ADOTADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão controvertida objeto do vertente feito em sede de Apelação que negou a decisão monocrática que consiste em saber se a servidora municipal de Juazeiro do Norte/Ce, cargo de Assistente Financeiro da SEFIN, poderia retornar à sua lotação anterior, na Secretaria Municipal de Administração (SEAD), no cargo de Agente de Administração, sem a devida motivação do referido ato administrativo. 2.
Quando de observa o presente Agravo Interno, é de sabença comezinha que a remoção de servidor efetivo constitui ato administrativo discricionário a ser realizado no interesse da administração pública, não havendo que se falar, em regra, de inamovibilidade do servidor público, ressalvando-se as disposições constitucionais quanto ao tema.
Com efeito, pode a Administração transferir ou remover ex officio seus servidores em face do interesse público, todavia, o ato que assim dispuser deve ser motivado de maneira clara e contemporânea à sua prática, expondo as razões fáticas e jurídicas que a levaram a proceder de tal forma. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a Administração Pública Municipal de Juazeiro do Norte/Ce ao determinar a remoção da Sra.
Cícera Paula Pereira dos Santos, por meio da PORTARIA Nº. 1719/2021), de 08 de novembro de 2021, às fls. 23/24, apresentou motivação genérica, esquivando-se do dever de motivar razoável e legalmente o ato administrativo que deu ensejo à remoção do autor para outra lotação, fundamentando o ato na genérica alusão à ¿necessidade de estruturação do quadro de pessoal e busca pela eficiência na prestação do serviço público¿. 4.
Ademais, em sede de contestação, afirmou a edilidade ré que o ato de remoção da servidora ocorreu em função da necessidade do serviço no Município, como também tendo em vista que na origem foi investida no cargo de agente de administração, com lotação na Secretaria de Administração. 5.
O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação.
Na hipótese, o ato questionado se pautou em suposto critério de conveniência, sem ao menos demonstrar interesse concreto por parte da Administração Pública, o que não se mostra razoável.
Inexistiu a indicação segura de qualquer motivo plausível para a ocorrência da remoção da agravada, aliado a revelação, pela própria Administração Pública, de motivação distinta da constante na portaria de remoção, revelando-se presente a certeza da ilegalidade do ato. 6.
Ademais, vale pontuar que o motivo exposto pela edilidade agravante de a servidora na origem ter sido locada para o referido cargo não assegura ser razão suficiente para a Administração Pública realizar o ato desmotivado de remoção, ou seja, não se apresentando a motivação proporcional e legal a justificar a mudança de local de trabalho do autor, sendo vedada a utilização de remoção para fins implícitos. 7.
Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0057049-77.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DO ATO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DIREITO A PERCEBER OS VENCIMENTOS DURANTE O PERÍODO EM QUE PRESTOU SERVIÇOS NA LOTAÇÃO ORIGINÁRIA.
NECESSIDADE DE REFORMAR A SENTENÇA DE ORIGEM PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO INICIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, NO SENTIDO DE REFORMAR A DECISÃO DE ORIGEM.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1.
A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público.
Entretanto, mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de motivação. 2.
Nesse contexto, o ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação.
A falta de explicitação dos motivos do ato por meio do qual é determinada a remoção, ex officio, de servidor público municipal importa na sua nulidade, razão pela qual a reforma da Sentença a quo é a providência que se impõe. 3.
Na situação dos autos, depreende-se que a parte Apelante, durante o período em que continuou exercendo suas atividades no cargo de serviços gerais na Unidade de Saúde de Choró Vaquejador, no Município de Cascavel/Ce, deixou de receber sua verba salarial. 4.
Analisando o caderno procedimental constato que não houve a vinculação de nenhuma penalidade contra o servidor no PAD nº 010/2017, instaurado para verificar possível abandono de cargo, assim, entendo ser devido o percebimento da verba salarial pleiteada, tendo em vista, que o ato de remoção foi considerado nulo e que o autor continuou prestando serviços na unidade em que previamente estava lotado. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada em parte, para julgar procedente a ação.
Honorários Invertidos. (Apelação Cível - 0013077-91.2013.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 30/10/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARAMBU/CE.
OCUPANTE DO CARGO DE ENFERMEIRA.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E NÃO OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR REQUERIDA NO WRIT.
ART. 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009.
SUSPENSÃO DO ATO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento interposto por servidora pública, buscando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que indeferiu a medida liminar requerida em mandado de segurança, não suspendendo os efeitos do ato do Secretário de Saúde do Município de Parambu/CE, que a removeu, de ofício, de sua lotação de origem. 2. É cediço que, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, exigível se faz a ocorrência dos seguintes requisitos legais: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), a teor do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. 3.
Ora, o fumus boni iuris se encontra bem demonstrado, in casu, uma vez que o ato de remoção, realmente, possui motivação extremamente genérica, não sendo possível se extrair, a partir da sua leitura, que a mudança de lotação da servidora pública tenha se pautado em critérios objetivos, para melhor atender ao interesse da Administração. 4.
Por outro lado, o periculum in mora também se faz evidente nos autos, porque a demora na obtenção da tutela ora vindicada no writ poderia causar sérios transtornos à servidora pública, nas esferas profissional e familiar, decorrente de sua transferência, de forma arbitrária, pela Administração, para localidade distante de onde está habituada a exercer suas funções e mantém residência. 5.
Assim, é perfeitamente razoável a intervenção do Judiciário, desde logo, para afastar a ilegalidade e o abuso de poder, aparentemente, praticados pela Administração, e restabelecer a lotação de origem da servidora pública. 6.
Por tudo isso, deve, então, ser reformada a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau e, ipso facto, concedida a medida liminar requerida no mandando de segurança, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, acima citado. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada. (Agravo de Instrumento - 0628010-60.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
JUSTIFICATIVAS GENÉRICAS QUE NÃO DEMONSTRAM O INTERESSE PÚBLICO DA MEDIDA ADOTADA.
MANIFESTO DESVIO DE FINALIDADE.
ATO NULO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
A questão controvertida objeto do vertente feito consiste em saber se a parte apelada, servidor público municipal de Ipaporanga, no cargo professora, tem o direito de retornar à sua lotação anterior, em razão de suposta ilegalidade do ato de remoção, que determinou sua transferência sem motivação fundamentada. 02.
Quanto ao tema, é de sabença comezinha que a remoção de servidor efetivo constitui ato administrativo discricionário a ser realizado no interesse da administração pública, não havendo que se falar, em regra, de inamovibilidade do servidor público, ressalvando-se as disposições constitucionais quanto ao tema.
Com efeito, pode a Administração transferir ou remover ex officio seus servidores em face do interesse público, todavia, o ato que assim dispuser deve ser motivado de maneira clara e contemporânea à sua prática, expondo as razões fáticas e jurídicas que a levaram a proceder de tal forma. 03.
Compulsando os autos, verifica-se que a Administração Pública Municipal de Camocim ao determinar a remoção da Sra.
RITA AMÉLIA DE SOUSA, por meio da Portaria n° 0110005/2013, de 10 de janeiro de 2013, apresentou motivação genérica, esquivando-se do dever de motivar razoável e legalmente o ato administrativo que deu ensejo à remoção da parte autora para outra lotação, fundamentando o ato na genérica alusão da carência de educadores do ensino fundamental naquela unidade escolar, o que tornaria legítimo o ato administrativo em causa. 04.
O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação.
Na hipótese, o ato questionado se pautou em suposto critério de conveniência, sem ao menos demonstrar interesse concreto por parte da Administração Pública, o que não se mostra razoável.
Inexistiu a indicação segura de qualquer motivo plausível para a ocorrência da remoção do apelado, aliado a revelação, pela própria Administração Pública, de motivação distinta da constante na portaria de remoção, revelando-se presente a certeza da ilegalidade do ato. 05.
Recurso de apelação conhecido e desprovido, oportunidade em que majoro os honorários de sucumbência devidos pela parte apelante, com fundamento no art. 85, §11, CPC. (Apelação Cível - 0010175-95.2013.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2021, data da publicação: 06/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
VAGUEZA NA MOTIVAÇÃO DA PORTARIA QUE BASEOU A MUDANÇA DE LOTAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, no sentido de que o ato de remoção de servidor deve ser suficientemente motivado.
Destarte, embora discricionário, para que não reste configurada qualquer arbitrariedade, o ato administrativo que remove o servidor deve ser pautado em critérios objetivos, devendo o interesse da administração ser efetivamente demonstrado. 2.
No caso em tela, a Portaria nº 186/2021, que teria motivado o ato de remoção da parte adversa, padece de vício de vagueza aparentemente insanável.
Nesse diapasão, afigura-se plausível a tese da parte impetrante, ora agravada, de que sua remoção é ilegal, por perseguir finalidade diversa do interesse público, notadamente, com o intuito de punir politicamente a servidora. 3.
De mais a mais, sem que restem demonstrados os motivos pelos quais o recorrido foi removido, não se vislumbra prejuízo à adequada prestação de serviços decorrente da suspensão do ato administrativo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0624100-93.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/07/2021, data da publicação: 12/07/2021) Na presente situação, não se verificou, a priori, uma remoção ou realocação da servidora, mas sim sua devolução ao Município de Solonópole pelo Hospital Municipal em questão.
Importante ressaltar que a administração desse hospital está a cargo de uma empresa privada denominada Instituto PRÁXIS.
Essa conclusão é extraída do documento de ID 82281833, no qual consta que tal ato decorre do fato de que o cargo de Assistente Social na referida instituição passará a ser exercido por contratados sob o regime da CLT.
Ademais, embora haja alegações de motivação política no referido ato, com base na afirmação de que a Sra.
Suerda Maria Bezerra da Silveira permaneceu lotada no estabelecimento hospitalar, verifica-se, na verdade, que ela também sofreu alteração em seu local de trabalho.
Nesse contexto, torna-se difícil demonstrar, sob a estrita cognição sumária, a existência de violação à moralidade administrativa.
Ressalta-se que o encaminhamento de ofício por parte do Instituto Práxis, informando as razões da devolução, bem como a posterior cientificação à paciente, são elementos suficientes para embasar a motivação do ato administrativo.
Vale destacar que esse ato já possui presunção de legitimidade.
Além disso, os elementos presentes nos autos não indicam, ao menos até o momento, indícios de arbitrariedade por parte das autoridades impetradas, especialmente diante da ausência de provas concretas da motivação política da movimentação da servidora, restando apenas uma alegação de sua existência.
Em conclusão, com fulcro em tais premissas, e baseado nos elementos até então existentes nos autos, entendo que, a princípio, e, ao menos, por enquanto, a manutenção da decisão que ensejou este recurso é medida que se impõe. À vista do exposto, indefiro o pedido liminar pleiteado no presente agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12280157
-
15/05/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12280157
-
15/05/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11305589
-
14/03/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11305589
-
13/03/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11305589
-
12/03/2024 18:18
Declarada incompetência
-
11/03/2024 21:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#260 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000463-76.2024.8.06.0010
Paula Brunelly Correia da Silva
Cencosud Brasil Comercial LTDA
Advogado: Robsdean Machado Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2024 16:43
Processo nº 0010584-78.2020.8.06.0036
Municipio de Aracoiaba
Maria Edineuda da Silva Lima
Advogado: Lais Sindeaux Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2023 15:53
Processo nº 0010584-78.2020.8.06.0036
Municipio de Aracoiaba
Maria Edineuda da Silva Lima
Advogado: Lais Sindeaux Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2020 13:12
Processo nº 0000329-07.2017.8.06.0088
Elzinagela Rodrigues de Freitas
Municipio de Ibicuitinga
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2017 00:00
Processo nº 3001924-71.2023.8.06.0090
Banco Bradesco S.A.
Antonio Ferreira Lima
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2023 16:01