TJCE - 0010584-78.2020.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:37
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA EDINEUDA DA SILVA LIMA em 09/07/2024 23:59.
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24/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12627860
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12627860
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0010584-78.2020.8.06.0036 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARACOIABA, MARIA EDINEUDA DA SILVA LIMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA APELADO: MARIA EDINEUDA DA SILVA LIMA, MUNICIPIO DE ARACOIABA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE - SENTENÇA ULTRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
INFRINGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
DEFERIMENTO DE PRESTAÇÃO NÃO REQUESTADA NA EXORDIAL.
DECOTE DA PARTE QUE EXTRAPOLOU O PEDIDO.
MÉRITO.
SUCESSIVOS CONTRATOS DE TRABALHO.
BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DESDE A GÊNESE.
INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DO TEMA 551-RG.
RECURSO APELATÓRIO DA AUTORA E DO PROMOVIDO EM PARTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, PROVIDO O RECLAMO DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO MUNICÍPIO. 1.
O cerne da controvertida reside em analisar, por primeiro, se a sentença incidiu em vício ultra petita, além de, no mérito, averiguar se os sucessivos contratos de trabalho firmados ente as partes acarretaram a nulidade ou desvirtuamento das contratações para, em caso positivo, determinar a quais verbas faz jus a autora, com fundamento no que decidido pelo Supremo Tribunal Federal acerca do assunto, sendo mister averiguar, ainda, a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais. 2.
PRELIMINAR DE NULIDADE - SENTENÇA ULTRA PETITA 2.1.
Na inicial da ação a autora pleiteou salários não pagos (meses de outubro a dezembro de 2019), 13ª salários, férias acrescidas do terço constitucional, além de FGTS e das multas previstas na CLT.
De fato, não houve requesto de diferenças salariais.
Nesse cenário, forçoso admitir que a decisão hostilizada infringiu o princípio da congruência, com previsão no artigo 492 do CPC/2015. 2.2.
Contudo, não é hipótese de nulidade do provimento jurisdicional na íntegra, mas, tão somente, de decotar aquilo que ultrapassou o pedido.
Dessarte, acolhe-se parcialmente a preliminar suscitada tão somente para decotar a extensão da sentença que excedeu o que foi postulado pela promovente, notadamente as "diferenças salariais". 2.3.
Preliminar acolhida.
Conformação do julgado ao princípio da adstrição. 3.
MÉRITO 3.1.
A interpretação dos precedentes vinculantes da Excelsa Corte que tratam dos efeitos jurídicos da contratação temporária nula pela Administração Pública (Temas 551 e 916) foi alvo de recentes debates e mudança de entendimento no âmbito da Colenda Segunda Câmara de Direito Público, resultando na compreensão de que tais orientações jurisprudenciais não comportam aplicação simultânea. 3.2.
A Corte Constitucional anunciou que, para que contratações temporárias de servidores púbicos sejam consideradas válidas, faz-se necessário conjugar 05 (cinco) pressupostos, sem os quais se configura ilegal a avença: 1 - os casos excepcionais estejam previstos em lei; 2- o prazo de contratação seja predeterminado; 3 - a necessidade seja temporária; 4- o interesse público seja excepcional e, 5 - a necessidade seja indispensável (Tema 612).
Uma vez identificada a irregularidade do pacto em virtude da burla ao princípio do concurso público, há de se estabelecer então a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua gênese e os que a contratação foi firmada com esteio em permissivo legal, mas a renovação sucessiva dos instrumentos desnaturaram o preenchimento dos requisitos pontuados no Tema 612, suprarreferido. 3.3.
Nessa perspectiva, iniciando-se válida a avença, entende-se que deve ser aplicada a orientação da Excelsa Corte consolidada, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551).
De outro lado, padecendo de nulidade o contrato temporário desde sua celebração (não deveria ter sido sequer firmado), há de ser reconhecido o direito do autor às verbas fundiárias e ao eventual saldo de salarial, em conformidade com o posicionamento da Corte Suprema exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705140 (Tema 916). 3.4.
Na situação sob exame o Município de Aracoiaba não comprovou a legalidade nem mesmo do primeiro contrato, pois não juntou elementos probatórios hábeis a demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público (por exemplo, a fim de substituir servidor efetivo em suas férias e/ou licenças), tampouco o enquadramento da função da autora nas hipóteses que permitem esse tipo de contratação.
Ao contrário, o serviço pactuado se afigura como próprio da atividade administrativa e não excepcional, em manifesta afronta à Constituição Federal.
Inexistindo, pois, os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade das avenças em tablado, merecendo reproche a sentença posto que, nessa situação, não há que falar em direito a férias e décimo terceiro salário, mas sim a saldos salariais e FGTS. 3.5.
Recursos apelatórios em parte conhecidos e, na extensão, provido o reclamo da autora e parcialmente provido o apelo do ente federado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente dos recursos apelatórios para, na parte conhecida, acolher a preliminar suscitada pelo ente federado, além de, no mérito, dar provimento ao recurso da autora e parcial provimento ao recurso do promovido, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pela autora e pelo requerido, visando reformar a sentença de ID 7020121, da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por MARIA ERINEUDA DA SILVA LIMA em desfavor do Município de Aracoiaba, julgou parcialmente procedente a demanda, conforme o dispositivo que segue transcrito: Ante o exposto, julgo procedente parcialmente o pedido autoral para CONDENAR o município demandado ao pagamento do valor correspondente as VERBAS RESCISÓRIAS, tais como: salários não pagos, 13º salário proporcional, diferença salarial, férias proporcionais, terço constitucional de férias, além de multas pelo atraso das verbas rescisórias, referentes ao período de 02/01/2012 à 31/12/2019, durante o qual a autora laborou por meio de contrato temporário.
No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E.
Os juros incidirem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 20%, por oportunidade da liquidação do julgado, conforme autoriza o art. 85, § 4º, II, do CPC2.
Sem custas, face o Município ser ente público e a promovente ser beneficiária da Justiça Gratuita. Irresignada, a autora interpôs o recurso apelatório de ID 7020126, argumentando, em síntese, que faz jus aos salários não pagos, bem como ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS relativos ao período em que laborou para a municipalidade mediante contrato temporário, nos termos do entendimento do STF acerca da matéria, firmado em sede de repercussão geral.
Requer, ao final, o provimento do seu recurso, com o acolhimento de todos os pedidos exordiais. Igualmente irresignado, o Município de Aracoiaba interpôs o recurso apelatório de ID 7020130, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença a qual foi além do pedido ao condenar o ora apelante em diferenças salariais não pleiteadas pela autora, até porque, segundo informa, sempre remunerou seus servidores respeitando o mínimo legal. No mérito, assevera que a promovente não faz jus aos valores de FGTS, nem tampouco às demais verbas de natureza celetista, especialmente as multas dos art. 467 e 477, da CLT, durante o período trabalhado, porquanto tal direito não foi previsto no artigo 39, § 3º da CF (pág. 05).
Afirma, em mais, que pagou os salários relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, consoante comprovado em sua contestação. Conclui, aduzindo que "Ainda que declarada nula a contratação, tal declaração não teria o condão de atrair, por si, a aplicação das regras da CLT.
Isso porque não restaria afastada a natureza jurídico administrativa do pacto firmado entre as partes. (pág. 08)." Requereu, dessa forma, o provimento do seu recurso com a decretação de nulidade da sentença ou, no mérito, sua integral reforma.
Subsidiariamente, pede a redistribuição dos ônus sucumbenciais, na forma recíproca. Regularmente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões (ID 7020138). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo decote da extensão do julgado relativo à condenação do município em diferenças salariais, entendendo que realmente extrapolou o pedido nessa extensão.
No mérito, manifestou-se favorável à condenação do promovido em depósitos de FGTS, sem incidência da multa, pugnando, ainda, pela observância da prescrição quinquenal. É o relatório. VOTO Presentes apenas em parte os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente das insurgências recursais. O cerne da questão controvertida reside em analisar, por primeiro, se a sentença incidiu em vício ultra petita, além de, no mérito, averiguar se os sucessivos contratos de trabalho firmados ente as partes acarretaram a nulidade ou desvirtuamento das contratações para, em caso positivo, determinar a quais verbas faz jus a autora, com fundamento no que decidido pelo Supremo Tribunal Federal acerca do assunto, sendo mister averiguar, ainda, a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais. DO RECURSO DO PROMOVIDO Afirma o promovido, de início, que a decisão recorrida se apresenta ultra petita, devendo, por isso, ser anulada.
Segundo entende, foi condenado a pagar diferenças de salário à autora, sem que tal pleito tenha sido formulado na inicial. Dessa forma deve ser analisada tal questão preliminar em primeiro plano. PRELIMINAR DE NULIDADE - SENTENÇA ULTRA PETITA Na sentença impugnada, verifica-se que o douto magistrado considerou nulas as sucessivas contratações temporárias e determinou que o requerido promova o adimplemento das seguintes verbas: salários não pagos, 13º salário proporcional, diferença salarial, férias proporcionais, terço constitucional de férias, além de multas pelo atraso das verbas rescisórias, referentes ao período de 02/01/2012 à 31/12/2019, durante o qual a autora laborou por meio de contrato temporário (ID 7020121). Na inicial da ação (ID's 7019244/7019254), a autora pleiteou salários não pagos (meses de outubro a dezembro de 2019), 13ª salários, férias acrescidas do terço constitucional, além de FGTS e das multas previstas na CLT.
De fato, não houve requesto de diferenças salariais. Nesse cenário, forçoso admitir que a decisão hostilizada infringiu o princípio da congruência, com previsão no artigo 492 do CPC/2015. A propósito, observe-se: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Na decisão ultra petita, como na espécie, o magistrado excede-se, concedendo mais do que o pleiteado pelo autor. É o caso dos autos, em que o julgador deferiu parcela dos pedidos vertidos na exordial, acrescentando diferenças salariais que não foram requeridas. Contudo, não é hipótese de nulidade do provimento jurisdicional na íntegra, mas, tão somente, de decotar aquilo que ultrapassou o pedido.
Esse é o entendimento da melhor doutrina, a exemplo do escólio do renomado processualista Fredie Didier Jr., que ora se colaciona (sem grifos no original): Quando uma decisão ultrapassa os limites do pedido, ela precisa ser invalidada, já que proferida com vício de procedimento (error in procedendo); mas a invalidação deve cingir-se à parte em que supera os limites do pedido.
Deve-se ver que uma decisão desse tipo pode ser cindida em, pelo menos, dois capítulos bem distintos: um que corresponde à integralidade do pedido da parte, isto é, vai até o limite por ela estabelecido, e outro que supera esse limite, representando um plus.
O primeiro capítulo deve ser preservado, porquanto adstrito aos limites objetivos do pedido, salvo se houver outro vício que o contamine; o segundo capítulo, e só ele, precisa ser expurgado da decisão, que será anulada, nessa parte. (In Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10ª ed., Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, vol. 2, p. 362). Dessarte, acolhe-se parcialmente a preliminar suscitada tão somente para decotar a extensão da sentença que excedeu o que foi postulado pela promovente, notadamente as "diferenças salariais". MÉRITO No mérito, argumenta o ente federado/recorrente que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não é cabível no presente caso, que trata de relação jurídico-administrativa, posto que referida verba fundiária é destinada apenas aos contratos da iniciativa privada, notadamente em relações de emprego regidas pela Consolidação das Lei Trabalhistas - CLT. Porém, tal argumento não merece ser conhecido, uma vez que não houve condenação do apelante a pagar tais diferenças salariais, faltando-lhe, com isso, o necessário interesse de agir no ponto. É cediço que a tutela jurisdicional pretendida necessita apresentar alguma utilidade para quem a requer.
Ausente a utilidade, falece o interesse de agir do postulante.
Acerca do assunto, colhe-se ensinamento doutrinário do processualista Fredie Didier Jr1: O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. (…) O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado. (…) Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, "por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente." (…) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em "perda do objeto" da causa. (destacou-se). Nessa esteira, não se identifica o interesse do Município de Aracoiaba de impugnar o pagamento de valores relativos ao FGTS, quando não lhe foi imposta obrigação nesse sentido na decisão objurgada. Quanto às demais verbas, diz que a contratação da promovente, que se prolongou no tempo através de sucessivas renovações realmente é nula, mas que, ao contrário do que entendeu a julgadora de planície, essa nulidade não gera quaisquer efeitos jurídicos, com exceção de saldo de salário já que até mesmo eventuais depósitos de FGTS seriam cabíveis apenas nas relações jurídicas regidas pela CLT, o que não se vê na hipótese sob exame. Efetivamente, esse procedimento administrativo de firmar sucessivos contratos com o trabalhador, desvirtua seu objeto e acarreta a nulidade das avenças desde a gênese. Vale esclarecer que a interpretação dos precedentes vinculantes da Excelsa Corte que tratam dos efeitos jurídicos da contratação temporária nula pela Administração Pública (Temas 551 e 916) foi alvo de recentes debates e mudança de entendimento no âmbito da Colenda Segunda Câmara de Direito Público, resultando na compreensão de que tais orientações jurisprudenciais não comportam aplicação simultânea.
Explica-se. A Carta da República instituiu, em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Senão, veja-se (sem grifos no original): Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, por sua vez, admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público.
Para tanto, deve ser editada a lei respectiva, conforme se observa do teor do mencionado inciso: Art. 37 (...) (...) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Grifou-se). Por sua vez, a Excelsa Corte anunciou que, para que contratações temporárias de servidores púbicos sejam consideradas válidas, faz-se necessário conjugar 05 (cinco) pressupostos, sem os quais se configura ilegal a avença: 1 - os casos excepcionais estejam previstos em lei; 2- o prazo de contratação seja predeterminado; 3 - a necessidade seja temporária; 4- o interesse público seja excepcional e, 5 - a necessidade seja indispensável (Tema 612).
Senão, observe-se (grifou-se): Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (STF - RE 658026, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014). Uma vez identificada a irregularidade do pacto em virtude da burla ao princípio do concurso público, há de se estabelecer então a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua gênese e os que a contratação foi firmada com esteio em permissivo legal, mas a renovação sucessiva dos instrumentos desnaturaram o preenchimento dos requisitos pontuados no Tema 612, suprarreferido. Nessa perspectiva, iniciando-se válida a avença, entende-se que deve ser aplicada a orientação da Excelsa Corte consolidada, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), segundo a qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" Importante esclarecer que, nessa hipótese, os efeitos jurídicos da nulidade do contrato administrativo só começam a se produzir a partir da primeira renovação contratual ilegal. Confira-se a ementa do referido julgado, in verbis (grifou-se): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO; Redador do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020).
De outro lado, padecendo de nulidade o contrato temporário desde sua celebração (não deveria ter sido sequer firmado), há de ser reconhecido o direito do autor às verbas fundiárias e ao eventual saldo de salarial, em conformidade com o posicionamento da Corte Suprema exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705140 (Tema 916).
Senão, atente-se para o seguinte aresto, in verbis (grifou-se): ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE 765.320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
No caso concreto, não se colhem a "necessidade temporária dos serviços contratados" e o "excepcional interesse público" a justificar a renovação do contrato temporário por longos 09 (nove anos), para o exercício da função de "auxiliar de serviços gerais", cargo de natureza permanente em qualquer das esferas administrativas. Em sua inicial, diz a promovente que labora para o município, mediante contrato temporário, desde agosto de 2010, não obstante o pacto mais antigo remontar a 01 de agosto de 2011 (ID 7019964).
Vale ressaltar que, na situação sob exame, o Município de Aracoiaba não comprovou a legalidade nem mesmo do primeiro contrato, pois não juntou elementos probatórios hábeis a demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público (por exemplo, a fim de substituir servidor efetivo em suas férias e/ou licenças), tampouco o enquadramento da função da autora nas hipóteses que permitem esse tipo de contratação.
Ao contrário, o serviço pactuado se afigura como próprio da atividade administrativa e não excepcional, em manifesta afronta à Constituição Federal. Inexistindo, pois, os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade das avenças em tablado, merecendo reproche a sentença posto que, nessa situação, não há que falar em direito a férias e décimo terceiro salário. Nessa direção, cita-se o seguinte aresto deste Sodalício Alencarino, in verbis (grifou-se): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO CURU.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO ¿ FGTS.
INCIDÊNCIA DO RE N° 596.478 - TEMA 191 E RE Nº 765320/MG - TEMA 916. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0003821-67.2017.8.06.0165, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023). Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença no ponto. Aduz, ainda, o ente público que não se encontra em débito para com a autora relativamente à remuneração dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019 (saldo de salário).
Segundo afirma, acostou à sua contestação documento comprobatório do alegado. Ocorre que, compulsando a prova documental encartada vê-se que somente constam fichas financeiras que aludem a outros períodos, que não àquele efetivamente cobrado (exercício de 2019).
Ademais, ainda que tais documentos se referissem aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2019, não se prestariam a comprovar o alegado pagamento da contraprestação pecuniária, tendo em vista que não se fizeram acompanhar de recibos ou de documento de crédito bancário em favor da autora. No que se refere aos honorários advocatícios, assiste razão ao município ao afirmar que houve equívoco no julgado.
Com efeito, se os pedidos autorais foram procedentes apenas em parte, teria o julgador que aplicar as disposições do artigo 86 do CPC/2015, a seguir transcrito, in verbis: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Dessarte, ao final da presente decisão há de se realizar a correta redistribuição sucumbencial. DO RECURSO DA AUTORA Por seu turno, argumenta a autora que faz jus à verna fundiária, ante a nulidade das contratações, bem como aos salários não pagos pela administração pública. Quanto aos salários dos meses de outubro a dezembro de 2019 não há interesse de agir da ora apelante.
Isso porque tal pretensão já foi deferida na sentença recorrida, não havendo mais utilidade de qualquer provimento sobre o assunto. Relativamente à verba fundiária, conforme explanado alhures no que pertine ao Tema 916 do Pretório Excelso, a autora realmente faz jus ao levantamento dos depósitos do FGTS.
Com efeito, todos os pactos são nulos, utilizados que foram para fins de burlar a regra da necessidade de concurso no serviço público, conforme exigência do artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. Nesse cenário, há de ser acolhido o recurso autoral nessa extensão, no entanto sem a incidência das multas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, como equivocadamente constou na sentença. De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, incumbe ajustar o índice de correção monetária aplicável ao FGTS, para que incida a TR (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.614.874-SC, Min.
Benedito Gonçalves, jugado em 11/04/2018), desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga e não foi.
Os juros de mora, por sua vez, devem obedecer ao índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. No que se refere ao saldo de salário, corretos os índices estipulados na sentença, pelo que, devem ser mantidos. Não obstante, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir unicamente e para todas as verbas a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Por fim, cumpre rever a distribuição do ônus da sucumbência entre os litigantes, observando-se a parcela de derrota de cada um, conforme preceitua o art. 86 do CPC/2015. Ao considerar a formulação de três pedidos na exordial (FGTS, férias e 13º salário), sendo apenas um deles acolhido por esta decisão, entende-se adequada a aplicação da razão de um terço da verba honorária advocatícia a ser suportada pelo município/promovido e dois terços pela promovente, sendo certo que, em relação às custas processuais, tanto a municipalidade, como a autora estão isentas, por força do art. 5º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Diante do exposto, conheço parcialmente dos recursos apelatórios para, na extensão cognoscível, acolher a preliminar de nulidade por decisão ultra petita, no sentido de decotar da condenação a parcela relativa ao pagamento de diferenças salariais, além de, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do promovido e provimento ao recurso da autora no sentido de modificar a sentença para extirpar a condenação do ente federado em férias e 13º salário, no entanto, condenando-o a pagar os valores relativos ao FGTS e mantendo sua condenação em saldo de salário (parcelas referentes a outubro, novembro e dezembro de 2019), tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma acima estabelecida, observando-se a prescrição quinquenal, ficando, ainda, as partes condenadas em honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual deverá ser fixado na fase de liquidação do julgado, obedecendo-se a proporção estabelecida neste decisum. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator 1 In Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - Fredie Didier Jr. - 17 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p.p. 359/360. A1 -
15/06/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12627860
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14/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2024 19:12
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MARIA EDINEUDA DA SILVA LIMA - CPF: *94.***.*45-04 (APELANTE) e provido ou concedida
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29/05/2024 19:12
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE ARACOIABA - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte
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29/05/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024. Documento: 12400447
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0010584-78.2020.8.06.0036 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12400447
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17/05/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12400447
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17/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 19:48
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 12:03
Conclusos para decisão
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22/11/2023 08:59
Juntada de Petição de parecer do mp
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29/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:54
Recebidos os autos
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29/05/2023 15:54
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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