TJCE - 3000548-35.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 134273556
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 134273556
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23/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134273556
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07/05/2025 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/05/2025 13:48
Processo Reativado
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07/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 02:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 00:22
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:29
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ELIANE VASCONCELOS DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Enel em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 106745140
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106745140
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000548-35.2024.8.06.0019 Promovente: Maria Eliane Vasconcelos de Lima Promovido: ENEL, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação da demandada no pagamento de importância a título de reparação de danos morais, bem como o reconhecimento da inexistência dos débitos que lhe vem sendo imputados; para o que alega que teve pedido de crédito negado junto ao comércio local em razão da existência de dívidas negativadas em seu nome pela empresa demandada, decorrente de contratos que desconhece.
Aduz que não possui quaisquer débitos em aberto perante a empresa requerida, razão pela qual as restrições impostas são completamente indevidas.
Sustenta que jamais foi comunicada acerca da existência de tais débitos, havendo 10 (dez) negativações indevidas do seu nome efetuadas pela requerida; totalizando débito de R$ 1.455,17 (um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos).
Aduz não reconhecer as dívidas em questão.
Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Em contestação ao feito, a empresa promovida sustentou a existência do débito e a ausência de comprovação de desvinculação da autora com a unidade consumidora da qual decorre o débito.
Alegou a regularidade da negativação realizada em virtude da existência de débitos em aberto da unidade consumidora; sendo plenamente possível a inscrição do CPF do consumidor nos cadastros restritivos do crédito por inadimplência.
Alega a impossibilidade de desconstituição do débito e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova ao caso dos autos.
Ao final, afirma inexistirem danos morais a indenizar e requer a improcedência da ação. Em réplica à contestação, a autora alega a ausência de juntada de contrato assinado, sustentando a inexistência de contratação válida e não desincumbência pela demandada do seu ônus de comprovar a efetiva contratação pelo consumidor.
Sustenta a irregularidade das negativações efetuadas.
Ratifica em todos os termos a peça inicial e requer o integral acolhimento de seus pedidos. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Considerando que o presente feito trata de aparente relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII do CDC). Assim, caberia ao demandado a produção de provas a respeito da inexistência de falha na prestação do serviço, ou que os fatos em questão seriam decorrentes de culpa exclusiva do autor ou de terceiros; o que não o fez. Ressalto que a empresa se limitou a aduzir a existência dos débitos e a regularidade das restrições creditícias impostas em desfavor da autora, sem, entretanto, acostar aos autos qualquer documentação comprobatória de tais alegativas.
A mera apresentação de "prints" de sistema operacional não constitui prova capaz de demonstrar a licitude da medida adotada. Consumidor e processual.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório.
Sentença de procedência.
Pretensão à reforma manifestada pela ré.
Ausente prova do contrato que gerou a negativação do nome do consumidor, pois insuficientes, in casu, prints do sistema de informática do fornecedor, deveria mesmo ser acolhida a pretensão para declarar a inexistência do débito, com a consequente baixa da restrição.
A inclusão ou manutenção indevida de apontamento em banco de dados de órgão de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, in re ipsa.
Quantum indenizatório mantido, por isso que arbitrado justamente no mesmo patamar que vem sendo adotada por esta Câmara em casos análogos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1076598-03.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE DEU ORIGEM AO APONTAMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PRESTADORA DOS SERVIÇOS.
PRINTS DA TELA DO SISTEMA OPERACIONAL INSUFICIENTES PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
APONTAMENTOS ANTERIORES JÁ EXCLÚIDOS QUANTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO E.
STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE (R$ 10.000,00).
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54, DO STJ).
INTELIGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ARBITRAMENTO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO IMPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
CABIMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC).
Recurso de apelação da ré improvido.
Recurso Adesivo da autora provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1009717-71.2022.8.26.0576; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022). Não comprovada a relação jurídica entre as partes litigantes, tem-se por ilegítimos os débitos e os apontamentos restritivos imputados em desfavor da demandante. Deve ser ressaltado que a configuração da responsabilidade da empresa demandada por dano decorrente de falha na prestação do serviço, na qualidade de ente fornecedor, é de natureza objetiva; prescindindo de comprovação da culpa. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral. Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis na relação consumerista mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, a pratica de ato ilícito, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade. Vários julgados consideram o registro no cadastro de inadimplentes de forma indevida, como fato gerador de dano moral. Apelação.
Energia elétrica.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Autora que alega inexistência de relação jurídica.
Ré que não se desincumbe de comprovar sua alegação de que houve contratação.
Contestação que veio carente de qualquer documentação apta a demonstrar a legitimidade dos débitos que resultaram nos apontamentos negativos no nome da autora.
Inexigibilidade reconhecida.
Dano moral configurado.
Inaplicabilidade da Súmula 385, STJ.
Quantum indenizatório fixado em valor condizente com os danos sofridos, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1044125-61.2022.8.26.0100; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
Cobrança de valor superior ao consumo médio da autora.
Período impugnado que destoa do histórico de consumo.
Verossimilhança das alegações e hipossuficiência da autora.
Inversão do ônus da prova.
Ré que não trouxe qualquer elemento aos autos que comprovasse a regularidade da cobrança.
Débito inexigível assim como reconhecido administrativamente.
Danos morais caracterizados.
Protesto indevido.
Indenização de R$5.000,00 em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005435-65.2022.8.26.0066; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022). Prestação de serviços.
Telefonia.
Declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Autor que afirma desconhecer o débito e aponta indevida negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes em órgão de proteção ao crédito.
Ré que não se desincumbiu do ônus de provar a contratação, a origem do débito, a regularidade dos serviços prestados e da cobrança efetuada e excludente de responsabilidade.
Reconhecimento da inexigibilidade do débito mencionado na exordial.
Dano moral configurado.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso.
Ausência de anotação preexistente ao do referido apontamento no cadastro de inadimplentes.
Indenização devida.
Desnecessidade de comprovação do prejuízo efetivo.
Negativação em órgão de proteção ao crédito que, por si só, justifica a indenização.
Ofensa ao nome e imagem do autor.
Fixação em R$ 3.000,00.
Observância dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso desprovido, com observação.
A requerida não se desincumbiu do ônus de provar a contratação, a origem do débito, a regularidade dos serviços prestados e das cobranças, não verificadas excludentes de responsabilidade, limitando-se a juntar telas de seu sistema interno ou "prints", produzidos unilateralmente, e que devem ser analisados com reservas por tal motivo.
Bem por isso, o caso é de reconhecimento da inexigibilidade do débito mencionado na exordial.
A inclusão indevida do nome do autor no rol de maus pagadores em órgão de proteção ao crédito importa em ofensa a direito de personalidade, ficando evidenciado o constrangimento perante terceiros.
São situações intensas e duradouras que abalam o bom nome, a imagem e a credibilidade da pessoa.
A quantificação dos danos morais deve ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pelo autor, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido, razão pela qual a fixação em R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional aos parâmetros apontados. (TJSP; Apelação Cível 1047584-11.2021.8.26.0002; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa demandada ENEL, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pela autora Maria Eliane Vasconcelos de Lima, devidamente qualificadas nos autos, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês com incidência a partir do evento danoso. Pelos mesmos motivos e fundamentos, reconheço a inexistência dos débitos indevidamente imputados em desfavor da autora, nos valores de R$153,19 (cento e cinquenta e três reais e dezenove centavos), R$172,16 (cento e setenta e dois reais e dezesseis centavos), R$182,03 (cento e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), R$181,34 (cento e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), R$176,06 (cento e setenta e seis reais e seis centavos), R$115,84 (cento e quinze reais e oitenta e quatro centavos), R$114,14 (cento e quatorze reais e quatorze centavos), R$110,73 (cento e dez reais e setenta e três centavos), R$127,47 (cento e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos) e R$122,21 (cento e vinte e dois reais e vinte e um centavos), objeto da presente ação; determinando que a empresa demandada se abstenha de efetuar cobranças em relação aos mesmos, bem como que proceda a exclusão dos registros do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda persista; sob as penas legais. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, determino o arquivamento dos autos; ficando resguardado o direito de desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada. P.R.I.C. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
25/10/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106745140
-
25/10/2024 01:10
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 13:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2024 13:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2024 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86159419
-
20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000548-35.2024.8.06.0019 AUTOR: MARIA ELIANE VASCONCELOS DE LIMA REU: ENEL Fortaleza, 17 de maio de 2024 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 29/07/2024, às 13:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, ANA KAROLINA DA CONCEICAO ROCHA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): ANTONIO CLETO GOMESLEAL TADEU DE QUEIROZ LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86159419
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17/05/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86159419
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17/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:06
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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