TJCE - 0176240-32.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:41
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12327763
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0176240-32.2019.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RECORRIDO: GOLD INCORPORACOES LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0176240-32.2019.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RECORRIDO: GOLD INCORPORAÇÕES LTDA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
SÚMULAS 127 e 312 DO STJ.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL Nº 372-SP (2017/0173205-8), NO QUAL RESTOU CONCLUÍDO ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
INEXIGÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES.
ILEGITIMIDADE DO DETRAN RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza, 06 de maio de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto pelo Detran (ID 10784386) pretendendo a reforma da sentença (ID 10784378) que julgou procedente o pleito autoral para decretar a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito de nº A505057204, EMV0174678, A505081865, G020334429, G020334430, M022451276, M505202197, V603428040, F505086028, M505224419, M022509106, M022524715, V060122460, M505256788, A022529406, M505273398, M505299343, M505319664, M505327062,M505330658, M505336552, M505336553, M505344622,M028994072, e das penalidades deles decorrentes, aplicado pela requerida, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC e DETRAN/CE em face da parte requerente.
Em sua irresignação recursal, a parte recorrente defende que foram expedidas as notificações de autuação e de penalidade, de as multas aplicadas em decorrência dos autos lavrados são legítimas e válidas. É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Impende ressaltar que a legitimidade da parte é pressuposto processual aferível em qualquer grau de jurisdição por ser matéria de ordem pública, eis que consiste na análise da pertinência subjetiva da demanda, de modo a verificar se as partes do processo são titulares da relação jurídica de direito material deduzida, consoante dispõe os artigos do art. 17 e 18 do CPC.
A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso.
Precedente: REsp 1.293.522/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/5/2019.
Desse modo, remanesce a legitimidade do DETRAN exclusivamente em relação ao auto de infração V603428040 sendo, portanto, parte ilegítima em relação ao auto de infração V060122460 lavrado pela Prefeitura de Caucaia, que não é parte na demanda e os demais lavrados pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza, tendo esta cumprido a obrigação imposta na sentença não tendo apresentado recurso.
Quanto ao mérito, a exigência da dupla notificação, trata-se de uma obrigação prevista na Lei n° 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, determinando que o condutor ou proprietário do veículo deverá ser notificado duas vezes por cada infração, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma relativa à própria autuação, e a outra, à aplicação da penalidade pela autoridade: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. Essa obrigatoriedade, inclusive, encontra previsão em súmulas do Superior Tribunal de Justiça bem como do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: Súmula 127: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
Súmula 312 do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Súmula nº 46 do TJ/CE: A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, apesar de a aplicação de multas de trânsito pela Administração Pública ser atuação do exercício regular do poder de polícia que lhe é inerente, seus agentes devem seguir os ditames legais, principalmente no que se refere aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ressalta-se que, conforme entendimento do STJ, no julgamento do PUIL Nº 372-SP, é obrigatória a comprovação do envio das notificações de autuação e penalidade, não sendo exigido que estejam acompanhadas do aviso de recebimento.
O Tribunal Superior expressamente consignou não haver obrigatoriedade de expedição das notificações mediante a utilização de aviso de recebimento e reputou válida a expedição das notificações, por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o conhecimento da infração pelo condutor ou responsável pelo veículo.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável ideia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0173205-8; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 11/03/2020). Compulsando os autos verifica-se que o Ente Público recorrente enviou ambas as notificações referentes ao AI V603428040 de sua competência, sendo a notificação de autuação expedida em 21.03.2019 e a notificação de imposição de penalidade em 03.05.2019 (ID 10784363).
Sendo assim, estando devidamente demonstrado nos autos a expedição das notificações de autuação e penalidade ao condutor/proprietário com as respectivas datas de postagem, é imperioso a reforma do julgado.
Importante consignar que essa turma Recursal Fazendária possui entendimento nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
SÚMULAS 127 e 312 DO STJ.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ E ART. 926 DO CPC.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PUIL Nº 372-SP (2017/0173205-8).
COMPROVAÇÃO DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO DO DETRAN/CE CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (Recurso Inominado Cível - 0164496-74.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/08/2023, data da publicação: 24/08/2023); Processo: 0254911-35.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Priscilla Nunes Nogueira.
Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DUPLA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO AUTORAL.
ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ ¿ PUIL Nº 372-SP.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator. DISPOSITIVO: Diante do exposto, conheço do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pleito autoral em relação ao AI V603428040 e declarando, de ofício, a ilegitimidade do Detran em relação aos AI's V060122460, A505057204, EMV0174678, A505081865, G020334429, G020334430, M022451276, M505202197, F505086028, M505224419, M022509106, M022524715, M505256788, A022529406, M505273398, M505299343, M505319664, M505327062, M505330658, M505336552, M505336553, M505344622 e M028994072.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 06 de maio de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12327763
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15/05/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12327763
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15/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:24
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e provido
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10/05/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11496841
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 11496841
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26/03/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11496841
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26/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 06:22
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:00
Decorrido prazo de GOLD INCORPORACOES LTDA em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2024. Documento: 10794792
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 10794792
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09/02/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10794792
-
09/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 19:07
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:07
Conclusos para despacho
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08/02/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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