TJCE - 0050122-56.2020.8.06.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:23
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12327764
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050122-56.2020.8.06.0104 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO APOLIMAR ALVES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0050122-56.2020.8.06.0104 RECORRENTE: FRANCISCO APOLIMAR ALVES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
ART. 134 DO CTB.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais. Fortaleza, 06 de maio de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 10739637) pretendendo a reforma da sentença (ID 10739635) que julgou improcedente o pleito autoral consistente no bloqueio de uma motocicleta YAMAHA, PLACA: YBR 125E, RENAVAM: 774555092, CHASSI: 9C6KE010020048565, transferida a terceiro no ano de 2003. Em sua irresignação recursal, a parte autora sustenta não haver óbice para a regularização do veículo junto aos autos competentes ainda que não haja identificação exata de quem esteja na posse.
Argumenta ainda que no tocante aos débitos relacionados às multas de trânsito posteriores a venda do veículo, o atual entendimento jurisprudencial é que se deve haver uma relativização e mitigação da responsabilidade solidária quando comprovada a tradição do bem.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (ID 10739639). É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). O Código de Trânsito Brasileiro impõe o dever de comunicação de modificação da relação de propriedade sobre o veículo tanto para o alienante como para o comprador, que deverá ser promovida no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade solidária sobre as obrigações provenientes do bem.
Nesse sentido transcrevo os artigos 123, inciso I, §1º; e 134, ambos do Código de Trânsito: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015). A partir da leitura do artigo supracitado, verifica-se que a parte autora descumpriu determinação legal ao não comunicar a venda do automóvel ao DETRAN/CE.
Com efeito, faz-se necessário, para fins de desobrigação dos encargos relativos ao bem móvel que além da transferência, realize-se a comunicação ao órgão responsável.
Ocorre que, apesar do que fora exposto supra, mesmo com o descumprimento de obrigação legal, deve-se levar em consideração a boa-fé processual em prol da parte autora.
Isso porque deve ser considerado o fato dela promover ação comunicando a disposição do bem, informando que o vendeu para terceiro, com alegações suficientes a demonstrar que de fato este veículo foi alienado.
Além disso, temos ainda uma inequívoca intenção quanto à regularização da situação do bem móvel perante o Poder Público, o que só reforça a boa-fé da parte autora.
Destaca-se que ao promover a regularização do registro do automóvel junto ao órgão de trânsito, a relação de propriedade sobre o bem terá, necessariamente, alteração, saindo o promovente da titularidade do bem.
Consequentemente, a responsabilidade solidária da alienante será limitada à data da citação do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/CE, desvinculando-se de eventuais encargos a partir desta data.
Diante disso, como já dito acima, o marco temporal quanto à responsabilidade do adquirente pelos tributos e encargos decorrentes do veículo correto a ser fixado deve ser o da ciência pelo DETRAN-CE, ou seja, a partir da citação.
Com o fim de corroborar com o disposto acima, colaciono a jurisprudência desta Turma Recursal Fazendária: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CASO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE MOTOCICLETA AO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
DETERMINADO O BLOQUEIO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS A BORDO DO VEÍCULO.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0161999-53.2019.8.06.0001.
JUIZ DE DIREITO RELATOR ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES. 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública.
Data do julgamento: 27/04/2023; RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ORGÃO DE TRÂNSITO.
ART. 134 DO CTB.
INAFASTABILIDADE.
BLOQUEIO DETERMINADO NA SENTENÇA DE ORIGEM CONFORME ART. 233 DO CTB. ÚNICA MEDIDA CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3ª Turma Recursal.
JUIZ RELATOR: Alisson do Valle Simeão.
Nº PROCESSO: 0249247-86.2021.8.06.0001.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DATA 12/01/2023. Salienta-se que o registro do gravame no prontuário do veículo é medida que possibilita a resolução da controvérsia, justamente porque impedirá ao atual proprietário o livre exercício de todos os efeitos da relação de propriedade sobre o bem.
Guarda, também, quase que umbilical relação com o princípio da supremacia do interesse público, posto que é de interesse direto da Administração Pública a regularização do bem.
O próprio Código de Trânsito descreve tal medida como consequência direta pelo descumprimento do dever imposto pelos artigos 123 e 134 do mesmo Código, conforme se apreende do teor do artigo 233, do CTB, in verbis: Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Além disso, pensar de modo contrário seria imputar ao requerente, penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que não se coaduna com o disposto na Constituição Federal.
Por fim, a medida confere aplicação aos postulados constitucionais como a própria boa-fé, a inafastabilidade da jurisdição, a impossibilidade de pena de caráter perpétuo, o direito à propriedade, a solidariedade, dentre outros.
Ou seja, garante a eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais. DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento confirmando a determinação de bloqueio da motocicleta YAMAHA, PLACA: YBR 125E, RENAVAM: 774555092, CHASSI: 9C6KE010020048565 e limitando a responsabilidade solidária do autor até a data da citação do DETRAN/CE, excluindo-se dos registros / prontuários /CNH do requerente a pontuação pela prática das infrações de trânsito cometidas após a referida data Sem condenação em custas judiciais ou honorários advocatícios diante o provimento do recurso, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 06 de maio de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12327764
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15/05/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12327764
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15/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO APOLIMAR ALVES - CPF: *08.***.*60-44 (RECORRENTE) e provido
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10/05/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11499286
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27/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 11499286
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26/03/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11499286
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26/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
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13/03/2024 19:14
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO APOLIMAR ALVES em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/02/2024. Documento: 10759209
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 10759209
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07/02/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10759209
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07/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:51
Conclusos para decisão
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06/02/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 11:37
Declarada incompetência
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06/02/2024 11:09
Recebidos os autos
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06/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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