TJCE - 0258558-04.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:56
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 18/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO em 10/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12328968
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0258558-04.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRUNO MAGALHAES DE PINHO PESSOA e outros (4) RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0258558-04.2021.8.06.0001 RECORRENTE: BRUNO MAGALHAES DE PINHO PESSOA, MARIA CELINA DE SOUSA ANDRADE, CLAUDIO MAGALHAES LEITAO, TAINA ARRUDA DE LIMA, ANDRE MAXIMO DE ALMEIDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
MATÉRIA JÁ DISCUTIDA.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DO ALEGADO ERRO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO DA VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL DOS SERVIDORES DA AGEFIS.
IMPLANTAÇÃO DO NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS QUE INSTITUIU A VPR, MAS CONDICIONOU SUA PERCEPÇÃO SOMENTE ÀQUELES SERVIDORES QUE VIESSEM A SOFRER POSSÍVEL DECRÉSCIMO DE REMUNERAÇÃO.
A REMUNERAÇÃO É COMPOSTA POR RUBRICAS PECUNIÁRIAS DIVERSAS, E AINDA QUE ALGUMA DELAS SOFRA REDUÇÃO INDIVIDUAL COM O NOVO PCCS, A REDUÇÃO PROSCRITA É APENAS AQUELA RELATIVA À RECEITA GLOBAL DO SERVIDOR.
NO CASO CONCRETO FORAM MAJORADOS PELA LC Nº 238/2017 O VENCIMENTO BÁSICO, A GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE E A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À TITULAÇÃO.
CONTUDO, A GEFAE SOFREU REDUÇÃO, SEM QUE ISSO TENHA IMPORTADO EM DECESSO REMUNERATÓRIO INDIVIDUAL EM DESFAVOR DE QUALQUER UM DOS PROMOVENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura) ALISSON DO VALE SIMEÃO Juiz Relat0r RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por André Máximo De Almeida, Bruno Magalhães de Pinho Pessôa, Maria Celina de Sousa Andrade, Claudio Magalhães Leitão e Taina Arruda de Lima Vieira em face da Agência de Fiscalização de Fortaleza AGEFIS e do Município de Fortaleza, cuja pretensão concerne à retificação dos valores percebidos a título de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) e ao ressarcimento das parcelas retroativas referentes ao período entre Dezembro/2017 e Junho/2018, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, e das parcelas vincendas, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou improcedentes os pedidos (ID 7171574) e negou acolhimento aos embargos de declaração dos autores (ID 7171588).
Posteriormente, foi interposto recurso inominado (ID 7171595), o qual não obteve provimento em acórdão (ID 7588105).
Inconformados, apresentaram embargos de declaração (ID 8425368), pleiteando o saneamento de supostos vícios de obscuridade e omissão e prequestionamento no acórdão proferido por esta Turma Recursal.
Em síntese, argumentam que a controvérsia se resume à forma correta de calcular a VPR, sustentando que o ITA e a Insalubridade não devem compor a VPR.
Ao final, solicitam o provimento dos presentes aclaratórios, atribuindo efeito modificativo ao acórdão para eliminar os supostos vícios apontados.
Após os demandados serem instados a ofertar contrarrazões recursais, apenas a AGEFIS apresentou impugnação (id 10207292), requerendo o não acolhimento dos aclaratórios, por não haver qualquer vício na decisão.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Quanto ao mérito das pretensas omissão e obscuridade assinaladas pela parte embargante, cumpre fixar aprioristicamente que: a) A ação outrora proposta pelos autores em momento algum buscou sua manutenção em regime jurídico pretérito, anterior ao novo PCCS (instituído pela Lei Complementar nº 238/2017); b) A insurgência dos autores se restringe à metodologia que tem sido utilizada pela AGEFIS para calcular o valor da VPR devida a cada um de seus servidores; c) Em sua contestação, a AGEFIS sustentou a correção dos cálculos da VPR, nos moldes do art. 34 da LC nº 238/2017, ainda que não tenha impugnado os cálculos exemplificativos apresentados no corpo da petição inicial; d) No acórdão prolatado em segunda instância restou assinalado que as gratificações a respeito das quais os requerentes pedem revisão quanto ao modo de cálculo da VPR, restou salientado ser descabido fundamentar a improcedência do pleito autoral em inexistência de direito a regime jurídico anterior, contudo, este órgão colegiado entendeu que a forma de cálculo pretendido pelos autores poderia configurar violação ao inciso XIV do art. 37 da CF/88, o qual veda a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de cálculo de acréscimos ulteriores (efeito cascata), e por tal motivo restou improvido o recurso inominado. É oportuno revisitar o tema, à luz dos dispositivos da LC nº 238/2017, notadamente dos arts. 26 e 34, que dispõe sobre a remuneração dos servidores da AGEFIS e sobre a forma de cálculo da VPR.
Com efeito, assinala o art. 26 da LC nº 238/2017 que "a composição da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCS dar-se-á da seguinte forma: I - Vencimento básico; II - Incentivo de titulação; III - Gratificação de fiscalização; IV - Gratificação especial de fiscalização (GEFAE); V - Vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90 e suas alterações posteriores) e em legislação específica, excetuando o adicional por tempo de serviço". Além disso, o § único do indigitado art. 26 reconheceu o direito à percepção da Retribuição Adicional Variável (RAV) e Gratificação de Produtividade SPLAN, como direitos individuais, para os servidores que já recebiam anteriormente tais verbas na data em que entrou em vigor o novo PCCS.
Relativamente às cinco rubricas que passaram a compor a remuneração total dos servidores da AGEFIS, assinalou o art. 27 da LC nº 238/2017 que "O vencimento básico corresponde ao valor estabelecido para a referência da classe ocupada pelo servidor, de acordo com seu enquadramento na respectiva matriz salarial", e estas se se encontram discriminadas no Anexo VI do aludido diploma legal.
Por outro lado, dispõe o art. 34 do mesmo diploma que "Fica garantida a concessão de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) ao servidor que porventura venha a sofrer decréscimo na sua remuneração em razão da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído por esta Lei Complementar".
Saliente-se que que os cinco parágrafos do aludido art. 34 da LC nº 238/2017 detalham a forma de cálculo da VPR, senão vejamos: §1º O valor da remuneração a ser considerado para os cálculos da Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) terá como referência o mês de maio de 2017, desconsiderados os valores recebidos a título de representação de Cargo Comissionado e Gratificação por Trabalho Técnico Relevante. §2º Os valores pagos a título de GEFAE no mês de maio de 2017 também serão considerados para fins de cálculo da VPR. §3º Para efeitos do cálculo da VPR, os servidores que não receberam a GEFAE no mês de maio de 2017 terão acrescido à remuneração do referido mês a quantia de R$835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais) referente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo atribuído à Gratificação. §4º A Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) de que trata o caput deste artigo será reajustada na mesma data e com o mesmo índice de revisão geral anual concedidos aos servidores públicos do Município de Fortaleza. §5º Sobre os valores pagos a título de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) incidirá contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência Social, garantida a incorporação dessa vantagem para fins de aposentadoria. Destarte, considerando que a premissa básica para fazer jus à VPR seria o decréscimo remuneratório, e para perfeita percepção do conceito de remuneração, cumpre salientar que salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.
Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem entre outras.
Aliás, o art. 457 da CLT menciona que compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, as gratificações legais e as comissões, além dos adicionais devidos decorrentes da prestação de serviços como horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, dentre outros.
Portanto, é possível afirmar que remuneração é gênero e salário é a espécie desse gênero, isto porque o vocábulo remuneração passou a indicar a totalidade dos ganhos do empregado decorrentes do vínculo empregatício, pagos diretamente ou não pelo empregador e a palavra salário, para indicar os ganhos recebidos diretamente pelo empregador pela contraprestação do trabalho.
Para o que interessa nestes autos, remuneração seria o somatório de todas as receitas do servidor da AGEFIS, pouco importando qual fosse a rubrica, e até maio de 2017 existiam 07 (sete) rubricas: a) ITA, b) Vencimento, c) Insalubridade, d) Anuênio, e) Adicional de 13º salário, f) Abono fiscal, g) GEFAE.
Contudo, por dicção expressa do art. 34, §1º da LC nº 238/2017 o cômputo da remuneração a ser considerado para os cálculos da VPR não apenas seria o somatório das rubricas de maio de 2017, como ainda deveriam ser desconsiderados os valores recebidos a título de representação de Cargo Comissionado e Gratificação por Trabalho Técnico Relevante. Conquanto a LC nº 238/2017 tenha sido publicada em 13.10.2017, e por força de seu art. 39, tenha entrado em vigor na data de sua publicação, é razoável inferir que o primeiro mês com percepção de VPR tenha sido aquele relativo a outubro de 2017, pago no contracheque de novembro de 2017.
Por mais extensas que tenham sido as tratativas que precederam o PCCS, não pode o Poder Judiciário se afastar dos critérios positivados na norma legal, e quanto ao ponto a LC nº 238/2017 deixou muito claro que a VPR somente seria devida a servidores que sofressem eventual decréscimo de remuneração.
Sucede que aparentemente os promoventes fizeram uma interpretação equivocada sobre decréscimo de rubricas.
Saliente-se que a LC nº 238/2017 somente excluiu do cálculo total das receitas a serem comparadas entre o regime antigo e o novo PCCS, a gratificação por exercício de cargo comissionado, e a gratificação por serviço técnico relevante.
Todavia, em maio de 2017 nenhum dos autores deste processo auferia gratificação por exercício de cargo comissionado, tampouco gratificação por serviço técnico relevante.
Por outro lado, no regime anterior ao novo PCCS o abono fiscal, rubrica remuneratória que restou integradas ao novo vencimento básico.
Dentre as rubricas fixas que existiam no regime anterior, e que foram mantidas no regime atual se observa que em três delas houve aumento pecuniário real: a) vencimento básico, b) ITA, c) gratificação de insalubridade.
Com efeito, na medida em que os vencimentos básicos sofreram aumento de 98,31% e considerando que tanto ITA quanto a gratificação de insalubridade guardam relação percentual com o valor do vencimento básico, é crucial que os valores de tais rubricas aumentaram.
Sucede que todos os promovente sofreram redução nos valores percebidos a título de GEFAE, mas nada de ilegal se percebe nesse tocante, pois o art. 34, §2º da LC nº 238/2017 foi explícito ao advertir que "os valores pagos a título de GEFAE no mês de maio de 2017 também o art. 34, caputserão considerados para fins de cálculo da VPR".
E para além disso, o art. 34, caput, destacou que a VPR somente seria cabível em favor daqueles que suportassem decréscimo na remuneração.
Retomando os argumentos dos embargantes, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do acórdão, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita, in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Destarte, o que bem se extrai das razões recursais da parte embargante é sua inconformação com a ratificação, em segunda instância, da derrota processual que já colheram perante o juízo de origem, e por isso mesmo ostentam nítido propósito de rediscutir a questão.
Entretanto, como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los.
Naturalmente, pode a parte sucumbente se inconformar diante do decisório e pode apontar eventuais errores in judicando, ou mesmo pode suscitar errores in procedendo, mas ainda que tais erros existam não podem ser confundidos com contradição, omissão, obscuridade ou erro material, eis que estes últimos desafiam os embargos de declaração, ao passo que os primeiros desafiam o recurso inominado (no âmbito do microssistema dos juizados especiais) e a apelação (no âmbito da justiça comum ordinária).
A prevalecerem os argumentos da parte embargante, ter-se-á uma incorreta avaliação da prova produzida nos autos, ou do Direito aplicável ao caso concreto, mas isso justificaria, pelo menos em tese, a interposição de Recurso Extraordinário, desde que cabível (CF/88, art. 102, inciso III); jamais de embargos de declaração.
Finalmente, é oportuno destacar que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sua exordial acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12328968
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15/05/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12328968
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15/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
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09/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/12/2023 23:59.
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09/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCUS CRISTIAN DE QUEIROZ E SILVA em 13/12/2023 23:59.
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09/01/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 8528466
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 8528466
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01/12/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8528466
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01/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 00:11
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:37
Conclusos para decisão
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10/11/2023 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 8327693
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 8311477
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31/10/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8311477
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31/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:23
Conhecido o recurso de ANDRE MAXIMO DE ALMEIDA - CPF: *07.***.*19-91 (RECORRENTE) e não-provido
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27/10/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/10/2023 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO MAGALHAES LEITAO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIO MAGALHAES LEITAO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Decorrido prazo de BRUNO MAGALHAES DE PINHO PESSOA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Decorrido prazo de TAINA ARRUDA DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ANDRE MAXIMO DE ALMEIDA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Decorrido prazo de MARIA CELINA DE SOUSA ANDRADE em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 8072888
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 8072888
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04/10/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8072888
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04/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
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28/09/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2023 23:59.
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18/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:58
Desentranhado o documento
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18/08/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 7518255
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 7518255
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04/08/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 17:09
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:09
Conclusos para despacho
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16/06/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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