TJCE - 3002246-36.2024.8.06.0000
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 17:28
Alterado o assunto processual
-
24/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:02
Não conhecidos os embargos de declaração
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02/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:12
Juntada de #Não preenchido#
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Vistos em conclusão, Remetam-se os presentes autos à 4ª Vara da Fazenda Pública, para o seu regular processamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de maio de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora -
20/05/2025 06:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 06:27
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 16:15
Juntada de comunicação
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCORRÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 149964844
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149964844
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3002246-36.2024.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Requerente: LITISCONSORTE: J R SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - ME Requerido: LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA e outros (3) D E S P A C H O Em face da interposição da apelação de ID 145296363, intime-se a parte recorrida, através de publicação no Portal Eletrônico, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Fortaleza, 9 de abril de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
23/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149964844
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23/04/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ELIANA COELHO DE SOUZA ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de NEIABSTON ALVES DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:30
Decorrido prazo de PEDRO JORGE MEDEIROS em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138923548
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19/03/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 08:52
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138923548
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17/03/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138923548
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17/03/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 20:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCORRÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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31/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 18:23
Decorrido prazo de PEDRO JORGE MEDEIROS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:23
Decorrido prazo de NEIABSTON ALVES DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:23
Decorrido prazo de ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:23
Decorrido prazo de PEDRO JORGE MEDEIROS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:23
Decorrido prazo de WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:23
Decorrido prazo de NEIABSTON ALVES DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:23
Decorrido prazo de ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:23
Decorrido prazo de WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 21:02
Decorrido prazo de WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 10:30
Decorrido prazo de PEDRO JORGE MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:40
Decorrido prazo de NEIABSTON ALVES DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129327663
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129327663
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10/12/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129327663
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10/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 10:02
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 124879769
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26/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124879769
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25/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124879769
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25/11/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:27
Denegada a Segurança a J R SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-09 (LITISCONSORTE)
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13/11/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MAPE TRANSPORTES LTDA em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/09/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:39
Conclusos para despacho
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21/06/2024 00:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCORRÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:29
Decorrido prazo de PEDRO JORGE MEDEIROS em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86463843
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86463843
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27/05/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86463843
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27/05/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 22:05
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:19
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Processo: 3002246-36.2024.8.06.0000 Impetrante: J.R.
SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - EPP Impetrado: ESTADO DO CEARA Interessado: Estado do Ceará(Ativa) Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará(Ativa) Custos legis: Ministério Público Estadual(Ativa) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por J.R.
Servicos de Transportes Ltda, tendo como autoridades coatoras o Procurador Geral do Estado Do Ceará e o Presidente da Comissão Central de Concorrências do Estado do Ceará, objetivando, em suma, a habilitação da J.R.
Servicos de Transportes LTDA no âmbito do Grupo 3 da Concorrência Presencial nº 20240002/ARCE, suspendendo ainda todos os atos subsequentes, inclusive adjudicação, homologação ou contratação de empresas diversas no certame.
Afirma a empresa impetrante, em resumo, que as licitantes, a título de qualificação técnico-operacional, deveriam comprovar, por meio de Atestado(s) que já executaram um quantitativo mínimo de 30% do limite máximo de quilometragem e de frota do correspondente grupo, por um período mínimo de 1 ano.
Aduz que diante de tais exigências, a impetrante apresentou 18 (dezoito) atestados de capacidade técnica (DOC. 11), emitidos por diversos órgãos da Administração Pública e do setor privado, quais sejam AMT, UFC, SAP/CE, FECOMÉRCIO, CASA CIVIL, ZPE, DETRAN, SEPLAG, Prefeitura de Caucaia e RIP, os quais demonstram de forma irrefutável a vasta experiência da.R.
Servicos de Transportes Ltda, na execução de serviços similares e compatíveis com o objeto licitado.
Alega que o posicionamento da Administração Pública se mostra flagrantemente equivocado e deve necessariamente ser reformado, pois não existe no edital qualquer requisito ou exigência a título de qualificação técnica que condicione o aceite dos atestados de capacidade técnica à autorização prévia dos serviços pela ARCE; como também deve-se utilizar na análise o princípio da vantajosidade, principalmente em decorrência do grave prejuízo aos cofres públicos que a inabilitação da impetrante ocasionará.
Ao final requer a habilitação Da J.R.
Servicos De Transportes Ltda no âmbito do Grupo 3 da Concorrência Presencial nº 20240002/ARCE, e posteriormente a concessão da segurança definitiva, para determinar a anulação do ato coator, com a consequente habilitação dos demais concorrentes. Autos distribuídos por sorteio à 2º Gabinete do Órgão Especial, sob a relatoria da eminente Desa.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, em 05/05/2024.
Através de pedido de ID 12297038, foi solicitada a redistribuição do presente Mandado de Segurança para outra Relatoria do Órgão Especial, nos termos do artigo 74, §6, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, há de se ressaltar que, no que concerne às ações de mandado de segurança, detém legitimidade passiva a autoridade que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não aquela que edita o ato normativo, recomenda ou baixa normas para sua execução. Nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, autoridade coatora é "a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, 2012, p. 33). Alexandre Freitas Câmara preleciona: "Coatora é a autoridade que pratica, ordena ou omite o ato.
Não seu mero executor.
Nem é autoridade coatora quem não ordena, mas apenas recomenda que o ato administrativo seja praticado.
Não é, tampouco, autoridade coatora aquela que fixa as regras gerais a serem observadas pela Administração Pública, mas não tem ingerência nem atribuição para atuar no caso concreto, cumprindo eventual determinação judicial. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual do Mandado de Segurança.
São Paulo:Atlas, 2013. p. 68/69)" Como bastante afirmado na doutrina e na jurisprudência, a conceituação de autoridade coatora foi feita pela própria Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), que, no seu art. 6º, § 3º, define como autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual se tenha emanado a ordem para a sua prática, ou ainda, em caso de ato omissivo, aquela que seja responsável pela execução do ato.
Verbis: "Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3º - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." (g.n) Como se infere dos autos, ID 12291557, a Agência Reguladora do Estado do Ceará, por intermédio da Comissão Central de Contratação, designada por ato do Governador do Estado pelo Decreto n° 35.422, de 10 de maio de 2023 fixou as regras do Edital da Concorrência Presencial nº 20240002/ARCE - Processo n° 13012.001079/2024-84.
Em seu item 11.3 - Qualificação técnica indica-se claramente, no item 11.3.2, que o órgão responsável pela aferição da referida qualificação é a Comissão Central de Contratação - CCC. Assim, resta demonstrado a ausência de qualquer ato praticado pelo Procurador Geral do Estado Do Ceará, apontado como autoridade coatora. Atente-se que em relação a impetração em licitações, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a autoridade pública que delegou suas atribuições não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do mandamus.
Em tal hipótese, a insurgência deve indicar como coator o dirigente da pessoa jurídica executora do certame.
Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
DEMISSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR.
AUTORIDADE NÃO RESPONSÁVEL PELOS ATOS IMPUGNADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 6º, 3º, da Lei do Mandado de Segurança, segundo o qual: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 2.
O exame dos autos revela que o Conselho de Disciplina n.
COM - 036/23/16 foi o órgão responsável pela condução do processo administrativo disciplinar.
Ademais, vê-se que a aplicação da sanção administrativa não foi realizada pelo governador, mas sim pelo Comandante-Geral da Polícia Militar. 3.
Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece que o polo passivo do mandado de segurança deve ser formado pela autoridade que executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado. 4.
O governador não é autoridade coatora para a formação do polo passivo do mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente, a fim de se obter a nulidade do processo administrativo conduzido pelo Conselho de Disciplina n.
CPM-036/23/16. 5.
Por fim, a legitimidade do governador não deve ser declarada pela teoria da encampação.
Ora, a admissão do governador como parte legítima do presente mandado de segurança importaria em modificação das regras da Constituição Estadual que definem competência. 6.
Nesse sentido, a Súm. n. 628/STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal." 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.247/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) (sublinhados nossos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DA AUTORIDADE IMPETRADA E DO ATO COATOR. ÔNUS DO IMPETRANTE. 1.
A distribuição escalonada de competências que marca a Administração Pública contemporânea prevê variadas atribuições e funções específicas para cada agente ou órgão, de modo que, salvo os casos legalmente admitidos de avocação de competência, não responde o superior por atos de subordinados seus.
Inteligência do art. 11 da Lei n. 9.784/1999. 2.
O conceito de Autoridade, para efeitos da impetração, é dado pela lei de regência que, por seu art. 6º, § 3º, considera como tal "aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
Portanto, ao apontar como coator um ato administrativo específico, como o fez a impetrante, a impetração dirige-se, naturalmente, contra o agente que o praticou, porque presumidamente competente para tanto, salvo se documentalmente provado que essa autoridade tenha atuado por delegação de competência. 3.
Para elidir a equivocada indicação da autoridade impetrada, a aplicação da teoria da encampação reclama a presença simultânea dos requisitos de: (a) vínculo hierárquico entre autoridades; (b) manifestação sobre o mérito do ato impugnado; e c) respeito à competência constitucionalmente fixada para o processamento da ação originária.
Precedentes.
Estes requisitos não estão presentes na hipótese ora em julgamento. 4.
A liquidez e a certeza reclamadas para defesa de direito pela via mandamental alcançam também a indicação clara e precisa de (a) qual é o ato que se tem por coator e (b) quem o praticou.
A incerteza quanto a esses elementos inviabiliza o manejo do writ, razão pela qual é dever do impetrante os apontar, desde logo, na peça vestibular, visto que a via não comporta esclarecimentos posteriores.
Não há espaço, no mandado de segurança, para a apuração de qual foi a ilegalidade praticada ou quem a praticou.
Esses elementos devem ser indicados com absoluta clareza e precisão já na exordial, sob pena de inadequação da via eleita. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 26.236/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 19/2/2021.) (sublinhados nossos) Aplica-se o teor da Súmula nº 510, do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial." Nesse contexto, compreende-se não ser o caso de oportunizar-se a emenda à inicial, para que o impetrante aponte corretamente a autoridade coatora, uma vez que essa correção, como expendido, modificará a competência para o julgamento do mandado de segurança.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE IMPETRADA.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA.
ATO EXTRADICIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO E EMENDA DA INICIAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ausência de indicação de ato coator emanado de autoridade sujeita à competência constitucional do STJ desautoriza o processamento do mandado de segurança originário por esta Corte. 2.
A regra do art. 54 do CPC/2015 (a competência relativa pode ser modificada pela conexão) e a Súmula 33 desta Corte não têm lugar nos casos de incompetência absoluta. 3.
A aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no §3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, acaso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ e não naqueles em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, como verificado na espécie, porque, nessa hipótese, a providência "importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do pólo passivo" (RMS 59.935/BA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019). 4.
Somente se admite a emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do writ, o que não se verifica no presente caso. 5.
Consoante o entendimento desta Corte, pode ser aplicada a teoria da encampação para a mitigação da equivocada indicação da autoridade coatora em mandado de segurança quando existentes os seguintes requisitos: a) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida. 6.
Afastada a aplicação da teoria da encampação, posto que a autoridade que praticou o ato apontado como coator não possui foro especial por prerrogativa de função. 7.
No julgamento do MS 33.864/DF, citado na peça inicial da presente impetração, o Pretório Excelso firmou a orientação de que o mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça quando o exame do litígio ensejar repercussão na esfera extradicional é de sua competência. 8. (...). 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 25.945/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 24/11/2020i). Trago à colação julgados desta Corte de Justiça no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL E DO PROCURADOR GERAL, AMBOS DO ESTADO DO CEARÁ.
LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL Nº PP20150010.
LEGITIMIDADE DO PREGOEIRO.
PREVISÃO NO EDITAL DE ABERTURA E NA LEI Nº 10.520/2002.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratam os autos de agravo interno em face de decisão monocrática proferida pelo anterior relator do feito que reconheceu ilegitimidade passiva do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e do Procurador Geral, ambos do Estado do Ceará, para figurarem no polo passivo de mandado de segurança questionado as exigências contidas nos itens 12.1, alínea ¿c¿ e 14.2, alínea ¿b¿, do edital de abertura, relativo ao valor mínimo da taxa de administração. 2.
Sabe-se, contudo, que a autoridade coatora é aquela que pratica o ato combatido e que possui capacidade para seu desfazimento. 3.
No caso, o art. 4º da Lei nº 10.520/2002 é claro ao dispor que a decisão sobre a aceitabilidade das propostas no pregão cabe ao pregoeiro, sem atribuir nenhuma competência às autoridades impetradas quanto ao ato contra o qual se insurge o impetrante. 4.
Ademais, o instrumento convocatório do referido certame dispõe expressamente no item 14.2 que ¿a análise das propostas pelo pregoeiro visará ao atendimento das condições estabelecidas neste edital e seus anexos, sendo desclassificadas as propostas: (¿) b) que apresentarem taxa de administração inferior a 1,0% (um por cento) ou superior a 7% (sete por cento)¿. 5.
Em casos que tais, o Órgão Especial desta e.
Corte de Justiça já firmou posicionamento no sentido de reconhecer a legitimidade apenas do Pregoeiro na condução da fase externa da licitação, incluindo decisão sobre a aceitabilidade de proposta, sendo, portanto, o caso de encaminhamento do writ para o juízo competente. 6.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão ora atacada, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - Precedentes - Agravo interno conhecido e não provido. - Decisão monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0626173-14.2016.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Órgão Especial, data do julgamento: 14/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
RESTRIÇÃO DA FORMA DE COMPROVAR A EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA.
CONSTATADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ E DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTE ÓRGÃO ESPECIAL.
PRECEDENTES.
MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO EM SUA ANÁLISE MERITÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO A UM DOS JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE. 01.
A análise do inteiro teor da petição inicial do Mandado de Segurança e da documentação que a acompanha enseja a conclusão de que o Procurador-Geral do Estado do Ceará e o Secretário de Administração Penitenciária, que atrairiam a competência desta Corte Estadual, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 02.
Referidas autoridades não praticaram o ato administrativo que se busca combater, tampouco detêm poderes para corrigir a alegada arbitrariedade, não tendo sequer subscrito as regras do certame que são combatidas no presente mandamus. 03.
O edital do Pregão Presencial nº 20190019- SAP, atribui ao Pregoeiro a competência para julgar as propostas e classificar ou desclassificar os concorrentes, declarar a licitante vencedora, adjudicar o objeto do certame, prestar esclarecimentos e conhecer/resolver as impugnações. 04.
Ademais, a Lei Federal nº 10.520/2002, que instituiu a modalidade de licitação denominada Pregão, estabelece, em seu art. 4º, as responsabilidades do Pregoeiro na condução da fase externa da licitação, incluindo a decisão sobre a aceitabilidade das propostas 05.
Com a exclusão do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Administração Penitenciária, o polo passivo da demanda passa a ser composto somente pelo Pregoeiro, autoridade que não atrai a competência desta Corte, não sendo caso de extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim de redistribuição do writ para o juízo competente. 06.
Reconhecida a incompetência deste TJCE para processar e julgar o Mandado de Segurança, restando prejudicada a análise meritória do writ e determinando-se a sua redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca de Fortaleza. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar a ilegitimidade passiva do Secretário de Turismo do Estado do Ceará e do Procurador-Geral do Estado, restando no polo passivo apenas o Pregoeiro do Estado do Ceará, sendo esta Corte de Justiça incompetente para a processar e julgar o presente mandamus, determinando-se a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, a quem incumbe a apreciação do feito, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Mandado de Segurança Cível - 0628278-56.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Órgão Especial, data do julgamento: 14/09/2023, data da publicação: 15/09/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ E DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PREGOEIRO.
ART. 3º, IV e 4º DA LEI FEDERAL 10.520/2002 (LEI DO PREGÃO).
ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTE ÓRGÃO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra o capítulo da decisão monocrática em que a relatora antecessora, Desa Francisca Adelineide Viana, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará e do Procurador-Geral do Estado do Ceará para atuarem no polo passivo da ação mandamental, determinando a remessa dos autos para processamento no primeiro grau de jurisdição, face a permanência do Pregoeiro como autoridade coatora. 2.
Considera-se coatora a autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, nos termos do § 3º, do art. 6º, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. 3.
A Lei Federal nº 10.520/2002, que instituiu a modalidade de licitação denominada pregão, estabelece, em seu art. 3º, IV e 4º, as responsabilidades do Pregoeiro na condução da fase externa da licitação, incluindo a decisão sobre a aceitabilidade das propostas. 4.
Na hipótese dos autos, o ato impugnado pela impetrante é a fixação da taxa de administração exigida no edital do Pregão Presencial nº 20190003 ¿ CIPP, cujo enunciado impõe aos licitantes, sob pena de desclassificação de suas propostas, a obrigação de sujeitar-se às exigências contidas nos itens 12.1, alíneas ¿c¿ e ¿d¿, e 14.2, alínea ¿b¿ do edital. 5.
Verifica-se que inexiste qualquer ato concreto imputável ao mencionado Secretário de Estado e ao Procurador-Geral apto a ensejar a inclusão destes no polo passivo da presente ordem mandamental. 6.
Assim, não há dúvida quanto à ilegitimidade do Secretário de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará e do Procurador-Geral do Estado do Ceará, tendo em vista que a responsabilidade do procedimento licitatório cabe tão somente ao Pregoeiro. 7.
O Órgão Especial deste Tribunal possui orientação firmada no sentido de reconhecer a incompetência da Corte para o julgamento de causa correlatas, dada a ilegitimidade de Secretário de Estado e do Procurador-Geral para figurarem no polo passivo da demanda mandamental. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Agravo Interno Cível - 0630559-82.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Órgão Especial, data do julgamento: 17/08/2023, data da publicação: 18/08/2023) Portanto, a situação sub judice exterioriza a necessidade de extinção deste writ por manifesta ilegitimidade passiva ad causam, como dispõe o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/091, e o art. 485, inciso VI, do CPC. Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Procurador Geral do Estado do Ceará, bem como a incompetência do Órgão Especial para julgar ato do Presidente da Comissão Central de Concorrências do Estado do Ceará e, por consequência, DENEGO A SEGURANÇA, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, §§ 3º e 5º, da Lei nº 12.016/09, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e via de consequência determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, a quem incumbe a apreciação do feito.
Transcorrido in albis o prazo para a interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, dê-se baixa no sistema de distribuição.
Publique-se. Arquive-se. Fortaleza, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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