TJCE - 0185688-34.2016.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 16:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 162611294
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10/07/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 09:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/07/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162611294
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09/07/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162611294
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09/07/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
10/06/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 14:57
Alterado o assunto processual
-
10/06/2025 14:57
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2025 10:42
Determinada a redistribuição dos autos
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05/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:13
Processo Reativado
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09/03/2025 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:14
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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10/12/2024 07:51
Decorrido prazo de ADAIL BESSA DE QUEIROZ em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 124542846
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124542846
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12/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124542846
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12/11/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2024 23:59.
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11/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ADAIL BESSA DE QUEIROZ em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ADAIL BESSA DE QUEIROZ em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:58
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86011517
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16/05/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0185688-34.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviço Militar] AUTOR: JOAQUIM JOSE DE LIMA SILVA REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOAQUIM JOSÉ DE LIMA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos perfeitamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada em exordial.
Em síntese, a controvérsia gira em torno de eventual equívoco no registro funcional do autor, no qual consta ter sido demitido ex officio; contudo afirma ter sido "demitido a pedido". Demais disso, impugna suposto débito com a Fazenda Pública em virtude de ter se desligado do serviço público com menos de 05 (cinco) anos.
Por fim requer subsidiariamente sua reintegração aos quadros da PM/CE com anulação do ato demissional e indenização por danos morais. Em contestação (ID 37739268), o Ente Público arguiu, em sede de preliminar, ausência de interesse de agir, porquanto afirma ter ocorrido "um erro administrativo meramente formal e sem potencialidade de dano" .
O requerido confirma ter ocorrido demissão a pedido do autor, sendo tal situação registrada em processo administrativo de demissão juntado aos autos (ID 37739267), além disso afirma que tal informação sempre constou na ficha funcional do autor.
Ademais, o Estado reconhece inexistir débito em aberto com o Requerente, sendo tal fato registrado em parecer de sua Procuradoria no processo administrativo supra.
Por fim, o réu alega ocorrência de prescrição quanto ao pedido de reintegração, bem como refuta cabimento de indenização por danos morais. Réplica sob ID n° 37739725.
Instadas as partes, o Autor requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID 37739273), enquanto houve o decurso do prazo in albis, por parte do Estado do Ceará (ID 37739735).
Parecer do Ministério Público sob ID nº 37739730 manifestando-se pela necessidade deste juízo apreciar pedido de produção de prova testemunhal. É o breve relatório.
Passo as providências necessárias. Observa-se que a matéria versada nos autos é unicamente de direito e seus aspectos fáticos já se acham comprovados no decorrer dos autos, máxime por meio de prova documental. Além disso, o Requerido confirma os fatos relatos pela autor em peça vestibular.
Logo, não há que falar em fatos controvertidos, uma vez que resta pacífica depreensão que o autor fora demitido a pedido. Por tais circunstâncias dispensa-se a necessidade de produção de outras modalidades de provas, como a oitiva de testemunhas. Desta feita, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, diante do expostos na presente decisão. Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Abram-se novas vistas ao Ministério Público.
Empós, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Expedientes necessários. Data da assinatura digital.
CLEIRIANE LIMA FROTA Juíza de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86011517
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15/05/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86011517
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15/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 15:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2023 07:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 21:14
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 02:17
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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17/10/2022 14:38
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01422352-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/10/2022 14:25
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17/10/2022 14:25
Mov. [39] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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11/10/2022 19:14
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0544/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
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10/10/2022 11:33
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0544/2022 Teor do ato: Exp. Nec. Advogados(s): Adail Bessa de Queiroz (OAB 6853/CE)
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10/10/2022 10:19
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/10/2022 10:19
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/10/2022 10:19
Mov. [34] - Documento Analisado
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07/10/2022 09:08
Mov. [33] - Outras Decisões: Exp. Nec.
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01/07/2022 12:36
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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10/06/2022 10:33
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02154726-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/06/2022 10:08
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18/04/2022 12:56
Mov. [30] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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18/04/2022 12:55
Mov. [29] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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09/02/2022 12:04
Mov. [28] - Mero expediente: À SEJUD 1º Grau para certificar decurso do prazo do despacho de fls.190, para o devido prosseguimento do feito. Expediente necessário.
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24/02/2021 14:45
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/12/2019 07:23
Mov. [26] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STF RG 359
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10/08/2017 15:30
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0210/2017 Data da Disponibilização: 09/08/2017 Data da Publicação: 10/08/2017 Número do Diário: 1731 Página: 367/371
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08/08/2017 08:19
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2017 08:37
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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01/08/2017 14:28
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10382199-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2017 11:18
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28/07/2017 08:50
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2017 10:04
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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04/05/2017 09:25
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/05/2017 05:42
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10191042-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/05/2017 00:48
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27/04/2017 12:18
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0090/2017 Data da Disponibilização: 26/04/2017 Data da Publicação: 27/04/2017 Número do Diário: 1659 Página: 587
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25/04/2017 13:40
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0090/2017 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 85/105 e os documentos a ela acostados, no prazo legal.Expedientes e intimações necessárias. Ad
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24/04/2017 15:44
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 85/105 e os documentos a ela acostados, no prazo legal.Expedientes e intimações necessárias.
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24/04/2017 10:40
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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21/04/2017 07:31
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10174297-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/04/2017 19:18
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22/03/2017 17:28
Mov. [12] - Certidão emitida
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22/03/2017 17:27
Mov. [11] - Documento
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22/03/2017 17:25
Mov. [10] - Documento
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16/03/2017 17:42
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/045225-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 353 - Daniel Melo de Cordeiro
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16/03/2017 12:00
Mov. [8] - Citação: notificação/Reservo-me quanto ao pedido de tutela de urgência para após o oferecimento da contestação.Cite-se.Exp.Nec.
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07/12/2016 10:59
Mov. [7] - Conclusão
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02/12/2016 09:44
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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02/12/2016 09:44
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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02/12/2016 09:02
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/11/2016 19:58
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2016 13:52
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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28/11/2016 13:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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