TJCE - 3000277-89.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:35
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 09:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/01/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130560872
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130560872
-
17/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130560872
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130560872
-
16/12/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130560872
-
16/12/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130560872
-
16/12/2024 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106776851
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106776851
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106776851
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106776851
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000277-89.2022.8.06.0053 [Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PAULINA DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. D E S P A C H O Tendo em vista o retorno dos autos do Setor da Contadoria, intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender devido, sob pena de remessa ao arquivo. Intimem-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/10/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106776851
-
11/10/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106776851
-
11/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 19:08
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/05/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
23/05/2024 14:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64588530
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64603580
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000277-89.2022.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA PAULINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 e FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA - CE43402 POLO PASSIVO:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 D E S P A C H O Intime-se a parte demandanda, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição ID 59590396. Expedientes Necessários Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
20/07/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64588530
-
20/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:29
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 00:50
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:50
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:49
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em que alega haver suposta omissão ao não quantificar o valor devidos à título de danos materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 83, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
Da análise que se extrai dos argumentos trazidos no bojo dos presentes embargos, não se vislumbra nenhuma adequação lógica do suposto vício apontado à realidade da demandada.
Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Em verdade, é nítida a forçosa tentativa de se valer deste instrumento recursal para como ato meramente procrastinatório, tendo em vista que o suposto erro apontado, além de não satisfatoriamente demonstrado, não representa qualquer impasse ao regular andamento do processo, de modo a dar cumprimento a sentença a qual não está eivada de qualquer vício.
Como é cediço, o fundamento de existente do presente recurso é, a partir da colaboração das partes, oportunizar o aprimoramento do decisum ao passo em que se presta a eliminar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, cabendo ao Embargante fazer claro apontamento de qualquer destes, não se valendo esta como via recursal adequada, em regra, para a reformulação do mérito da sentença, .
Assim, o recurso interposto não é cabível, já que o embargante tenta usar a via recursal de forma inadequada aos casos previstos em lei a fim de interromper o prazo recursal.
Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/03/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000277-89.2022.8.06.0053 Despacho: Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração; Transcorrido o prazo, conclusos para sentença.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/02/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:16
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2023 07:38
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000277-89.2022.8.06.0053 Despacho: Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzí-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 21:15
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 21:14
Audiência Conciliação cancelada para 23/08/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
14/12/2022 14:53
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
12/12/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 02:08
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 00:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 00:29
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 04/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:50
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 14:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
30/06/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:43
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
27/06/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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