TJCE - 3000490-28.2022.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:20
Juntada de Ofício
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09/04/2025 14:02
Juntada de Ofício
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21/03/2025 17:27
Juntada de Ofício
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02/03/2025 12:19
Juntada de Ofício
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02/03/2025 11:16
Juntada de Ofício
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02/03/2025 10:34
Juntada de Ofício
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02/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:54
Juntada de Ofício
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20/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:13
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 10:13
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 10:12
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 10:12
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 10:12
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 10:12
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 10:11
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 22:31
Juntada de Ofício
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17/02/2025 15:51
Juntada de Ofício
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06/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:46
Juntada de Ofício
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01/02/2025 03:08
Juntada de Ofício
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01/02/2025 02:17
Juntada de Ofício
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28/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:19
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 12:19
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 12:18
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 12:18
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 12:18
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 12:18
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 12:17
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103764626
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103764626
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000490-28.2022.8.06.0043 REQUERENTE: FRANCISCA WILMA BARROS QUENTAL SAMPAIO REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da inexistência de bens em nome do devedor por meio do sistema RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Maria do Socorro Sampaio Tavares À Disposição -
06/09/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103764626
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05/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:35
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85101212
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85101212
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000490-28.2022.8.06.0043 REQUERENTE: FRANCISCA WILMA BARROS QUENTAL SAMPAIO REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Cuida-se de cumprimento de sentença.
O exequente requereu penhora sobre recebíveis de cartão de crédito da empresa executada.
Decido.
No caso, a penhora incidente sobre recebíveis que as executadas eventualmente possuam com as administradoras de cartão de crédito equipara-se ao faturamento da empresa, sendo previsto no artigo 866 do CPC, tendo outros tipos de penhora, maior pertinência neste momento do processo.
Tal equiparação encontra respaldo na jurisprudência.
Vejamos, EMENTA ¿ RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO ¿ PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA ¿ POSSIBILIDADE DA PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO, DESDE QUE NÃO INCIDA COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
MEDIDA EXCEPCIONAL ¿ AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU QUE ESGOTOU OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, TAIS COMO PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.
Os créditos repassados pelas operadoras de cartão de crédito às empresas constituem, em última análise, como parte integrante do faturamento das empresas, que devem obedecer maior rigor, devendo ser determinada, quando frustradas todas as tentativas de localização de bens, mostra-se, portanto, indevida tal medida constritiva excepcional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido possível a penhora de valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito, desde que demonstrado o esgotamento dos meios para localização de outros bens penhoráveis.
CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00090351820198190000, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/08/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido do exequente de penhora sobre recebíveis dos cartões de crédito da sociedade empresária executada, sendo necessário o esgotamento de outras vias de localização do patrimônio, antes do deferimento deste.
Conforme decisão de id. 58483260, proceda-se à busca de veículos em nome do executado pelo RenaJud. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito aslr -
15/05/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85101212
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08/05/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2023 11:41
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:25
Juntada de pedido (outros)
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18/08/2023 12:01
Juntada de ordem de bloqueio
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31/07/2023 17:30
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Recebidos hoje.
Proceda-se à evolução de classe processual para cumprimento de sentença.
I-Intime-se o executado, por seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) diasúteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
II - Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
III - Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC.
IV- Não paga a dívida no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% sobre o valor do débito, bem comopenhorem-se bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, custas, juros e honorários de advogado (se houver), preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, fazendo-se o bloqueios de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; RENAJUD.
V – Havendo bloqueio de valores pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, do CPC), sob pena de preclusão, transferindo o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do credor e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Ademais, decreto o secreto de justiça (art.189, III, CPC) a partir da utilização do SISBAJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo.
VI – Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, CPC), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação do referido bem, caso não tenha havido irresignação.
VII – Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde está o veículo descrito acima, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830, caput, § 1º, c/c art. 774, caput, ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, § único, do CPC).
VIII – Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar onde está o referido veiculo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830 c/c art. 774, V ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC).
IX - Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (art. 924 do CPC).
X - Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expeça-se certidão de dívida e voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
11/05/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/05/2023 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
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02/05/2023 12:01
Processo Desarquivado
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02/05/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 22:35
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:25
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 – Fone (88)3532-2133 Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Na espécie, o caso prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCA WILMA BARROS QUENTAL SAMPAIO em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Em breve síntese, alega a parte autora que adquiriram passagem área de tendo como rota de saída às 21h de Juazeiro do Norte/CE até o destino final a cidade de Fortaleza/CE às 22h15min prevista para o dia 23.10.2022.
Narra que no dia do voo quando já estava no aeroporto, faltando somente meia hora para o embarque foi informada do cancelamento da viagem por e-mail.
Aduz que aceitou a reacomodação no voo seguinte dia 24.10.2022 com saída às 08h45m e chegada às10h.
Porém, ao se dirigir novamente ao aeroporto foi informada de novo cancelamento.
A parte promovida, por sua vez, argumenta que o voo foi cancelado em virtude da necessidade de manutenção da aeronave e que prestou a assistência necessária, bem como alocou os passageiros para o próximo voo seguinte.
Todavia, após o segundo cancelamento por manutenção inesperada ofereceu o reembolso.
Pois bem.
Decido.
Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre aparte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A parte autora trouxe aos autos elementos de prova suficientes ao deslinde da controvérsia, tendo juntado documentos que demonstram que houve o cancelamento do voo.
Com efeito, no documento de id 44334657 e id 44334658, anexou o horário original do voo, bem como o cancelamento no id44334658 e 44334664.
Notório no caderno processual que o voo foi cancelado por manutenção, visto que a própria promovida alega tal tese em sua peça de defesa.
Todavia, tal sorte de argumentação somente comprova que, efetivamente, houve falha da promovida quanto ao serviço prestado, eis que não fora cumprido o que teria sido estipulado anteriormente.
A requerida apesar de alegar que a manutenção era de urgência e constituiu-se em situação inesperada, nada trouxe como provas a respaldar tal argumentação.
Ressalta-se ainda que a manutenção de aeronave quando não é por situação excepcional é fato previsível que não pode ser utilizado para imputar prejuízo aos consumidores, conforme jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Transporte aéreo – Atraso de voo nacional – Manutenção da aeronave – Fato previsível e que não exclui a responsabilidade da transportadora – Má prestação do serviço caracterizada – Indenização por do moral devida - "Quantum" fixado em R$ 5.500,00 que não comporta a redução pretendida – Sentença mantida – Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10191975020198260068 SP 1019197-50.2019.8.26.0068, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/07/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020) Apelações cíveis.
Ação de indenização.
Atraso em voo.
Reacomodação.
Manutenção de aeronave.
Fortuito interno.
Falha na prestação serviço.
Danos morais configurados.
Valor da indenização.
Majoração.
Recurso autoral parcialmente provido.
Recurso da parte requerida desprovido.
A necessidade de reparos não programados em aeronave deve ser considerada fortuito interno, na medida em que é intimamente relacionada ao processo de prestação do serviço colocado à disposição no mercado de consumo O atraso de voo configura falha na prestação de serviço da companhia aérea e enseja lesão a direito de personalidade. É possível a alteração a fixação do quantum indenizatório para que se adéque às condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, as peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-RO - AC: 70173768720208220001 RO 7017376-87.2020.822.0001, Data de Julgamento: 27/01/2021) A parte promovida não apresenta qualquer argumento que venha a infirmar sua responsabilidade pelos fatos aduzidos na inicial, sobretudo por não ter elencado qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC, ressalta-se que o fato constitui fortuito interno devendo a promovida arcar com os riscos da sua atividade.
Assim, uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Isso porque comprovado pela parte autora que não conseguiu usufruir do serviço adquirido, razão pela qual devida a restituição imediata do valor da passagem adquirida pelo preço de R$ 429, 87(quatrocentos e vinte nove reais e oitenta e sete centavos), conforme documento de id 41214352.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, a violação moral nesta hipótese constitui-se na falha na prestação do serviço, haja vista que a situação narrada nos autos ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual, ante a frustração da legítima expectativa de direito, posto que o contrato de transporte é de resultado, tendo sido o voo cancelado.
Outrossim, salta aos olhos perceber que o voo previsto para o dia 24.10.2022 foi cancelado pela requerida e informado aos passageiros somente no mesmo dia da viagem, conforme documento de id 44334659, desrespeitando o previsto no art. 12 da resolução 400 da ANAC, in verbis: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Assim, mostra-se inquestionável a ocorrência de transtornos à parte autora, que vão além de meros dissabores e aborrecimentos pela conduta da ré, ensejando, assim, danos morais, conforme se verifica na jurisprudência adiante: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
ATRASO DECORRENTE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO COM 26 HORAS DE ATRASO.
PERDA DE COMPROMISSO.
DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A lide versa sobre reparação de danos decorrente de atraso de voo por manutenção da aeronave e deficiência na assistência material consistente na não disponibilização de alimentação restrita (vegetariana) previamente solicitada pela autora. 2.
A sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar à autora R$ 2.000,00, a título de danos morais. 3.
A autora interpôs recurso para aplicação da inversão do ônus da prova e majoração da condenação para R$ 30.000,00 ao fundamento de que o valor arbitrado é irrisório.
Requer ainda a condenação da recorrida em custas e honorários. 4.
De fato, a Convenção de Montreal não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e demais regramentos internos que dispõem sobre transporte de passageiros.
Em razão do diálogo das fontes normativas tais regramentos convivem no ordenamento jurídico brasileiro, havendo a incidência, no que couber, das normas protetivas do consumidor.
Precedente: Acórdão 1283152, 07558216420198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2020, publicado no PJe: 22/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada, partes: Tam Linhas Aéreas S/A versus Marcia Pereira Rodrigues. 5.
O art. 14 do CDC preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 3º do referido artigo excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6.
No contrato de transporte de passageiros, cuja obrigação é de resultado, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil. 7.
O atraso em razão da alegada manutenção não programada em aeronave configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de excludente de responsabilidade previsto no § 3º do art. 14 do CDC, tampouco rompe com o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano sofrido pela autora. 8. É certo que o atraso no voo e reacomodação em voo de outra companhia aérea ocasionou a perda do compromisso da autora.
Contudo, esta também foi negligente ao adquirir passagem aérea internacional, com previsão de chegada 7 horas antes do compromisso, sabendo que ainda teria que se deslocar de Paris a Lyon. 9.
Compete ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, baseado nas provas do fato, nas circunstâncias e nuances do caso concreto, tendo em vista que se encontra mais próximo às provas produzidas nos autos.
A coerência dessa assertiva, reside no entendimento de que a justiça deve ser aplicada a cada caso concreto, segundo as suas peculiaridades, principalmente no que se refere ao complexo quadro fático de que se reveste o dano moral, quando diversos fatores objetivos e subjetivos (em certo grau) devem ser sopesados pelo julgador.
A gravidade do dano, o grau de culpa e o procedimento do ofensor, fatos do foro, são alguns dos fatores a serem apreciados. 10.
Embora a autora alegue que o quantum arbitrado é irrisório, possibilidade de a ré providenciar reacomodação em período inferior ao disponibilizado, condenação inferior a metade do valor das passagens e que teria ficado mais de 12 horas sem se alimentar.
Tenho que a modificação do valor fixado (R$ 2.000,00) somente deverá ocorrer em casos de evidente excesso ou insuficiência do valor, o que não restou demonstrado nestes autos, porquanto a indenização foi fixada de forma razoável e proporcional, atendendo ainda finalidade de prevenção e pedagógico-punitiva que se revestem as condenações. 11.
Por fim, é de se consignar que não merece acolhida o requerimento de condenação do recorrido em honorários advocatícios nos termos do art. 85, do CPC.
Na sistemática dos juizados especiais, não se aplica os dispositivos do CPC/2015, ante a existência de regramento próprio na Lei 9.099/95 qual prevê que, em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 12.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Custas recolhidas (Id 26054369 a 26054372).
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Acórdão lavrado conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07525458820208070016 DF 0752545-88.2020.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, levando em conta principalmente o valor da compra em questão, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirmam o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este juízo a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada.
DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para Condenar a demanda a restituição de R$ 429, 87(quatrocentos e vinte nove reais e oitenta e sete centavos) com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ.
Condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, Data de registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Barbalha/CE Data de registro no sistema.
MARCELINO EMIDIO MACIEL FILHO JUIZ DE DIREITO -
17/02/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2023 08:28
Juntada de ata da audiência
-
27/01/2023 12:47
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
25/01/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Rh.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC.
DA AUDIÊNCIA UNA DESIGNO AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência no dia 26/01/2023 09:45 (art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95).
Link de acesso à sala de audiência virtual: https://link.tjce.jus.br/6c2f67 Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a comunicação. 1) Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Caso não disponha de meios para acesso à sala virtual, deverá comparecer ao fórum no dia e horário designado. 3) As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. 4) Em caso de dúvida, efetuar contato através dos contatos: (88) 99845-0375 ou (85) 98122-9465.
Intime-se a parte promovente e CITE-SE a parte requerida para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3.
Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
A parte autora deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada. 5.
Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 6.
A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Barbalha, data da assinatura digital.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito KPS -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:33
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
21/11/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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