TJCE - 3000463-15.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2023 02:37
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:53
Expedição de Alvará.
-
29/05/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000463-15.2022.8.06.0053 Despacho: Intime-se a parte promovente a respeito da peça informando o cumprimento da obrigação.
Não havendo resignação, expeça-se o alvará e, empós, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/05/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2023 11:42
Processo Desarquivado
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20/04/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/03/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 07:19
Juntada de Certidão
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23/03/2023 07:19
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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23/03/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos, sendo desnecessária a oitiva autoral para o deslinde da causa.
Alega a promovente, na exordial de ID35510349, que estão sendo efetuados descontos em sua conta corrente, chamados de “título de capitalização” nº. 0500715, n ovalor de R$22,48, referente a serviço que alega não ter contratado.
Requer a anulação do desconto, restituição material em dobro e reparação moral pelo dano.
Em contestação, ID47163675, o promovido alega, como preliminar, a falta de interesse de agir, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre do uso da conta em nome do autor, que contratou o serviço mediante contrato, alega que não há prova do dano moral.
De início, rejeito as PRELIMINARES da falta de interesse de agir.
Com relação as alegações de falta de interesse de agir, desnecessário que prévio requerimento administrativo ou prazo aquém da prescrição para ingressar em juízo, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir da inicial encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, mediante comprovação de que as tarifas, objeto da demanda, está sendo descontadas na conta do autor, sendo suficiente a sua narrativa para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Passo a análise do MÉRITO.
De início, cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
No caso em análise, a parte autora ajuizou a pretensão sob argumento de existir um desconto indevido de tarifa bancária de capitalização em sua conta corrente, sem autorização por meio de contrato.
Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição financeira reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da autora em relação à contratação do serviço bancário específico.
Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pelo autor na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco.
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa.
Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de abertura de conta são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da consumidora, configurando a prática do ato ilícito pelo banco.
Acrescento que a tarifa bancária referente ao título de capitalização, apesar de devidamente prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, constante no extrato da autora, se refere aos descontos efetuados pela utilização dos serviços bancários, entretanto, tais tarifas devem ser amplamente divulgadas para que o consumidor, no caso, possa escolher se prefere utilizar ou não o serviço.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a tarifa de capitalização da conta corrente da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato.
Destaco que o valor contestado se refere a tão somente aos descontos comprovados nos extratos, visto que descontos periódicos não são presumidos, devendo ser restituído o devidamente comprovado no ID35510354.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor do título de capitalização em sua conta corrente.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA BÁSICA EXPRESSA”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018).
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1.
ANULAR o desconto de capitalização, referente ao contrato de título de capitalização nº. 0500715, na conta corrente do autor de nº. 0008991-5, Agência 0715, que deverá ser cancelada a cobrança; 2.
CONDENAR o banco promovido à restituir os valores de R$22,48, referente ao período comprovado no ID35510354, na data de 05/09/2022, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
Condeno, ainda, o requerido Banco Bradesco S/A ao pagamento, a título de dano moral, referente aos dois contratos contestados, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a retificação do pólo passivo, por não vislumbrar prejuízo as partes.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 03 de março de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/03/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 13:18
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 07:17
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 05:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/01/2023 15:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000463-15.2022.8.06.0053 Despacho: Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzí-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 21:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/12/2022 09:02
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:17
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 14/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:15
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 04/11/2022 23:59.
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17/10/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:41
Audiência Conciliação redesignada para 06/12/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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14/09/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:23
Conclusos para despacho
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13/09/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 21:31
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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13/09/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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