TJCE - 3000075-81.2022.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:44
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/02/2023 05:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:47
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE ARAUJO BICA JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE – E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000075-81.2022.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: CLEIDE MAIA ALMEIDA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifico que designada audiência de conciliação, Id. 34286417, embora intimada, por seu advogado, não compareceu a parte autora, conforme intimação constante no sistema PJe em "Expedientes - Intimação (3212090) - Expedição eletrônica (20/09/2022 15:10:22) - O sistema registrou ciência em 30/09/2022 23:59:59", e termo de audiência de Id. 35991178.
O art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995 é expresso em afirmar que se extingue o processo quando o autor deixar de comparecer, injustificadamente a qualquer das audiências do processo.
Logo, patente a intimação para ao ato, por seu causídico, e a ausência da parte autora na audiência, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Quanto à intimação pessoal da parte autora para o ato audiencial de conciliação, resta dispensável quando esta possui advogado constituído.
Assim é o entendimento das Turmas Recursais do Judiciário Cearense.
Vejamos: SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À SESSÃO CONCILIATÓRIA.
EXTINÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA AUDIÊNCIA QUANDO REPRESENTADA POR ADVOGADO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA DO ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 26 de agosto de 2021.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00091825020158060128 CE 0009182-50.2015.8.06.0128, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/08/2021) PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA NA SESSÃO CONCILIATÓRIA.
EXTINÇÃO.
EXEGESE DO ART. 51, I DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA AUDIÊNCIA QUANDO REPRESENTADA POR ADVOGADO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA DO ADVOGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00135316220168060128 CE 0013531-62.2016.8.06.0128, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 26/01/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/01/2021) Isso posto, com fulcro no art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas, à vista do disposto no art. 54, da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas devidas.
Expedientes necessários." -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 15:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/10/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 09:18
Audiência Conciliação não-realizada para 06/10/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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05/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:35
Audiência Conciliação cancelada para 16/05/2022 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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15/08/2022 10:00
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2022 10:49
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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17/05/2022 09:17
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
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11/04/2022 11:51
Conclusos para decisão
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11/04/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:51
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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11/04/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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