TJCE - 3001089-80.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:24
Juntada de Certidão
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05/04/2023 08:24
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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09/02/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:22
Decorrido prazo de ANASTACIO GOMES PARENTE JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
22 ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001089-80.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA ANTERINA SOUSA MIGUEL Endereço: Rua Efrata, 580, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-580 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLARO S.A.
Endereço: Avenida Santos Dumont, 2811, - de 2121/2122 a 3129/3130, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-161 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais.
Narra a autora, em apertada síntese, que teve o seu nome negativado em razão de dois supostos débitos junto à demandada.
Afirma que a negativação é indevida.
Requer indenização por danos materiais e morais.
A demandada, em contestação, afirma a regularidade dos seus procedimentos e a inexistência de negativação, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus.
A demandada comprovou a existência de débitos decorrentes da utilização de linhas telefônicas pela autora.
Importa ressaltar que os dados cadastrados no sistema da requerida e vinculados às linhas telefônicas são os dados da autora, não havendo que se falar em divergências entre os dados apresentados e os da requerente.
Ademais, a promovida afirmou que não houve a negativação do nome da autora em virtude de tais débitos, mas tão somente o registro das dívidas na plataforma do “SERASA LIMPA NOME”.
Da análise dos autos, percebe-se que a dívida, de fato, não se encontra inserida em cadastro de inadimplentes, ou seja, não será exibida nas consultas ao CPF da autora.
O que há é o registro da dívida para fins de possível regularização perante a entidade credora, não se tratando de negativação.
Saliente-se que a autora nada apresentou a título de réplica à contestação.
Assim, tem-se que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da contestação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 12:46
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 11:11
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/09/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:48
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:35
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/04/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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