TJCE - 3000574-10.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:30
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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08/02/2023 05:52
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA FREITAS em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:12
Decorrido prazo de PRISCILA MESQUITA DE CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000574-10.2022.8.06.0017 AUTOR: VALDIRENE NUNES REBOUCAS REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE DO IDOSO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por VALDIRENE NUNES REBOUCAS, em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE DO IDOSO, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, denego o pedido de realização para a apresentação de documento (folder), uma vez já encerrada a instrução probatória, não se tratando de documento novo.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, tenho que deve ser acolhida.
Ocorre que não se faz possível a postulação por Valdirene de direito alheio, uma vez que eventual pedido de benefício devido a Maria Raimunda deve ser postulado por seus herdeiros.
Embora Valdirene alegue que tenha tido gastos com o funeral de Maria Raimunda, de quem narrou cuidar por muitos anos, não há como ela postular a restituição dos valores supostamente gastos, quando não possui ela qualquer vínculo jurídico quanto à demandada, nem representação legal ou direito sucessório quanto à falecida, o que foi por ela confirmado em depoimento pessoal.
Destaco que a juntada de procuração (ID.33158565) não é suficiente para comprovar o vínculo jurídico entre autora e falecida, senão nos estritos objetos da procuração.
Assim, os gastos realizados por Valdirene só podem ser entendidos como gesto de benevolência, não se admitindo o pleito reparatório.
Desse modo, com espeque no artigo 485, inciso VI, do CPC, extingo o processo sem resolução da matéria por ilegitimidade ativa da parte.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 10/01/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 09:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/11/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 14:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/11/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2022 08:50
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2022 10:10
Juntada de Petição de resposta
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06/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/11/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2022 13:52
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 13:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:17
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:23
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 13:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/05/2022 18:04
Juntada de Petição de resposta
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18/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:49
Conclusos para despacho
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17/05/2022 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2022 19:13
Juntada de Petição de procuração
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16/05/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 15:30
Conclusos para despacho
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13/05/2022 15:29
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:16
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/05/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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