TJCE - 0050341-28.2020.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 07:31
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
04/04/2023 03:51
Decorrido prazo de MATEUS BARRETO DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:51
Decorrido prazo de THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:51
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória de Danos Materiais e Morais em que a parte requerente, em sua exordial de ID26292629, alega que possui um cartão de crédito e efetuou o pagamento de sua fatura, entretanto foi negada uma compra por ausência de limite, afirma que efetuou o pagamento antes do vencimento e realizaram um parcelamento de fatura sem o seu conhecimento.
Requer o cancelamento do parcelamento, devolucação material do que foi pago e danos morais pelo fato. no moral.
Citados os promovidos, Banco do Brasil, Pag Fácil, Itaú Unibanco e Luizacred, a promovente requereu a exclusão do pólo passivo do Banco do Brasil e Pag Fácil, desistindo do feito em relação a estes.
Em seguida, LuizaCred apresentou contestação, ID26292660, alegando em suma preliminares de falta de interesse de agir e ausência de fato constitutivo do direito, no mérito, afirma que não há responsabilidade da empresa e muito menos danos morais pelo fato.
Pugna pela improcedência.
Ausência de contestação do Banco Itaú Unibanco.
Requerimento de exclusão da Pag Fácil foi deferido no ID26292659 tendo em vista pedido antes da citação.
Em relação ao Banco do Brasil, requerimento se deu em audiência de ID49334563, após a citação.
Neste caso, entendo que se deu a desistência do feito em relação à parte, visto que o autour manifestou que não tem mais interesse em prosseguir no feito.
O Enunciado nº 90, FONAJE, dispõe: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Deste modo, constatado que é facultado ao autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária, não vejo óbice ao deferimento do pedido de desistência em relação ao Banco do Brasil.
Quanto as preliminares elencadas pela LuizaCred em sua defesa, rejeito-as.
Em relação a falta de prequestionamento administrativo e Do indeferimento da inicial pela falta de fato constitutivo do direito.
Com relação as alegações de ausência de fato constitutivo, havendo a inversão de ônus da prova, desnecessário que a instrução com documentos de acesso de ambas as partes, tendo em vista que a autora apresentou prova mínima de seu questionamento e houve apresentação dos extratos pela própria empresa, além do mais, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Passo a análise do MÉRITO.
De início cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve cobrança ilegítima de valores, com parcelamentos abusivos em fatura de cartão de crédito, celebrado com a consumidora.
No caso em análise, compulsando os autos, verifico que a reclamada não apresentou qualquer comprovação que demonstrasse a legitimidade da cobrança indevida.
Em análise detida dos autos, constato que a autora apresentou as faturas de cartão de crédito, de Dezembro/2019, Janeiro/2020 e Março/2020, todas com pagamentos diversos, no entanto, a consumidora afirma que foi lesionada de duas formas: negado o seu crédito e parcelamento sem autorização.
A autora afirma que foi negado seu crédito em 30/12/2019, não há comprovante de pagamento legível nos autos, ficando claro na fatura de Janeiro/2020 que o débito foi pago em 06/01/2020, portanto a fatura estava em atraso, legitimando a negativa de crédito em estabelecimentos comerciais.
Em relação ao parcelamento sem autorização, mais uma vez, a autora não apresentou a fatura de fevereiro/2020, fatura em que houve o malsinado parcelamento, visto que a promovida apresentou os extratos com a proposta de parcelamento em fevereiro/2020, ID26292661, em seguida, em março/2020 há uma adesão ao parcelamento, bem como pagamento parcial efetuado pela própria consumidora, já que recebeu o seu extrato e efetuou o pagamento, sem contestar.
Pelos fatos e provas apresentados, entendo que no decorrer do processo a promovida apresentou defesa com a documentação que demonstra que a autora esteja devendo o valor informado na cobrança referente ao débito em seu desfavor.
Afirma que a dívida decorre de uso do cartão contratado na loja, apresentou fato impeditivo do direito.
Assim, carreou aos autos instrumento válido que vinculasse a requerente à sua exigência de cobrança de dívida, se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, não houve comprovação de cobranças ilícitas, parcelamentos abusivos ou ausência de crédito, até mesmo negativação de seu nome, entretanto a cobrança da loja em seu endereço é evidente em seu nome, com a proposta de parcelamento recebida claramente pela consumidora, não há que se falar em parcelamento abusivo.
Percebo pela análise dos autos, que a consumidora afirma ter sido cobrada indevidamente, mas não apresentou nenhum fato constitutivo de seu direito.
Tanto é que, apesar da ausência de contestação do Banco Itaú, responsável pelo pagamento e arrecadação das faturas bancárias, percebo que todos os valores pagos pela consumidora foram repassados diretamente a empresa de cartão de crédito, visto que os valores pagos aparecem descontados na próxima fatura, não perquirindo qualquer responsabilidade do banco no evento.
Assim, o que se dá, de fato, é que o excesso de encargos e compras acabam causando um descontrole financeiro no valor dos limites de crédito em cartões de crédito, tornando o consumidor vulnerável, no entanto, não visualizo, no caso, abuso ao direito básico do consumidor. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Assim, comprovando a exclusão da responsabilidade das empresas, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da autora e não se presumiu o dano, já que não há nenhuma negativação e o volume do crédito foi feito nas faturas pagas parcialmente, de forma legítima.
Conclui-se, então, não há dano à personalidade, já que a simples cobrança se realizou com atenção as formalidades legalmente exigidas, deixando de apresentar prova mínima de seu direito.
Tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
No caso, não vislumbro incômodos sofridos pela parte autora por qualquer ato ilícito, sendo assim, os sofrimentos alegados não passam de meros dissabores cotidianos, não merecendo reconhecimento do dano moral.
DIANTE DO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência em relação ao Banco Do Brasil, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação à LuizaCred e Itaú Unibanco, tendo em vista os motivos acima elencados.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 16 de março de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/03/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 05:13
Decorrido prazo de MATEUS BARRETO DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 05:02
Decorrido prazo de THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 05:02
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050341-28.2020.8.06.0053 Despacho: Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzí-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 21:35
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
05/12/2022 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/11/2022 01:14
Decorrido prazo de MATEUS BARRETO DE SOUZA em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 01:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:21
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
08/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 07:52
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 00:33
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/06/2021 15:30
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00169433-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/06/2021 14:56
-
15/02/2021 15:55
Mov. [44] - Mero expediente: Determino que a Secretaria localize e junte os ar's referente às cartas de fls. 38/39 e 42/43.
-
14/01/2021 09:29
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
12/01/2021 10:46
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07/2020
-
12/01/2021 10:46
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020
-
18/12/2020 17:50
Mov. [40] - Documento
-
17/12/2020 08:33
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
16/12/2020 19:01
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.20.00170531-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/12/2020 18:56
-
16/12/2020 19:01
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.20.00170530-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/12/2020 18:23
-
16/12/2020 19:00
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.20.00170529-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/12/2020 18:12
-
25/11/2020 14:19
Mov. [35] - Outras Decisões: Considerando que não houve contestação por parte da PAG FÁCIL, defiro sua exclusão no pólo passivo, conforme solicitado à fl. 48. Cumpra-se o despacho inicial.
-
18/11/2020 11:34
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/11/2020 11:18
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/11/2020 15:58
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/10/2020 15:33
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.20.00169452-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/10/2020 15:05
-
26/10/2020 12:45
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
22/10/2020 13:47
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.20.00169317-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/10/2020 11:39
-
22/10/2020 11:17
Mov. [28] - Certidão emitida: Certifico que no dia 21/10/2020, postei a carta de citação nos correios, com nº de controle 2020.00162. O referido é verdade. Dou Fé.
-
20/10/2020 21:34
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0477/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 2483
-
20/10/2020 21:34
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0477/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 2483
-
19/10/2020 12:44
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2020 10:34
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
19/10/2020 10:33
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
19/10/2020 10:33
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
21/09/2020 11:38
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2020 11:22
Mov. [20] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/12/2020 Hora 09:21 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
11/09/2020 09:49
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2020 10:22
Mov. [18] - Conclusão
-
10/09/2020 10:22
Mov. [17] - Processo transferido de Vara: 2ª Vara da Comarca de Camocim
-
10/09/2020 10:22
Mov. [16] - Transferência de Processo - Saída: 2ª Vara da Comarca de Camocim
-
10/09/2020 09:10
Mov. [15] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2020 12:48
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2020 12:37
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/10/2020 Hora 09:21 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
05/08/2020 21:01
Mov. [12] - Processo transferido de Vara: CEJUSC - Camocim
-
05/08/2020 21:01
Mov. [11] - Transferência de Processo - Saída: CEJUSC - Camocim
-
12/07/2020 09:54
Mov. [10] - Mero expediente: Diante da reativação da CEJUSC nesta comarca, encaminhem-se os autos para designação de data de audiência de conciliação. Camocim (CE), 11 de julho de 2020.
-
11/07/2020 11:17
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
12/06/2020 17:17
Mov. [8] - Certidão emitida: CERTIFICO que a audiência designada fora cancelada em razão da reativação do CEJUSC desta Comarca, para onde os autos deverão ser remetidos, a fim de que seja designada nova data para tentativa de conciliação. O referido é ver
-
21/05/2020 22:00
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
19/05/2020 13:10
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.20.00166775-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/05/2020 12:38
-
08/05/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 16:36
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 17/07/2020 Hora 08:45 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Cancelada
-
07/04/2020 23:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2020 08:50
Mov. [2] - Conclusão
-
27/03/2020 08:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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