TJCE - 3000107-82.2022.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:38
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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08/02/2023 05:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:46
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 3000107-82.2022.8.06.0097 Polo ativo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SILVA Polo passivo: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Maria Das Graças Pereira Silva, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Banco Pan S/A, também qualificado.
A realização da audiência inaugural de conciliação restou infrutífera, em razão da ausência da autora ao ato processual, conforme ata anexada no documento de ID nº 34130835.
Na oportunidade, o demandado pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, enquanto a advogada da demandante requereu a redesignação da audiência, sob o argumento de que a parte teve problemas com a internet. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a ausência de comparecimento do autor a qualquer das audiências realizadas durante o trâmite processual é hipótese de extinção do processo sem apreciação do mérito, veja-se: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (…) Com efeito, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o comparecimento pessoal das partes aos atos processuais constitui verdadeiro pressuposto de validade do processo, mesmo que haja advogado constituído com poderes para transigir, tratando-se de ato personalíssimo, característico do procedimento sumaríssimo.
Nessa linha, o Enunciado nº 20 do FONAJE estabelece que “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Na mesma direção, o Enunciado nº 98 do FONAJE veda a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa, corroborando a conclusão no sentido de que o comparecimento apenas do patrono constituído não supre a exigência legal.
No caso em apreço, tendo que vista que a parte autora não compareceu à audiência inaugural de conciliação, demonstrando falta de interesse no prosseguimento da demanda, não resta outra alternativa a este Juízo senão a extinção do processo sem apreciação do mérito, na conformidade do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento de custas, a teor do Enunciado nº 28 do FONAJE.
Oportuno salientar que, embora a advogada constituída pela demandante tenha noticiado que ela não conseguiu acessar a sala virtual em razão de problemas com a internet, não apresentou qualquer prova apta a corroborar a justificativa, cabendo ressaltar que constitui ônus da parte ausente a demonstração de motivo plausível para o não comparecimento, o que não ocorreu na hipótese.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Com arrimo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais (enunciado 28 do FONAJE).
Sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Iracema/CE, 22 de dezembro de 2022.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/12/2022 01:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/07/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 00:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/06/2022 17:05
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:27
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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24/06/2022 14:48
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/06/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
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18/05/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:26
Conclusos para decisão
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16/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:26
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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16/05/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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