TJCE - 3000189-50.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:24
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE EVANGELISTA PAIVA em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE EVANGELISTA PAIVA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15006410
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15006410
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000189-50.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: MARIA JOSE EVANGELISTA PAIVA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
QUESTÃO TRAZIDA NO APELO NÃO CONHECIDA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AFASTADA.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ANUÊNIO SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, APENAS PARA REJEITAR A PRELIMINAR ADUZIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
CASO EM EXAME: Apelação Cível do Município de Santa Quitéria objetivando a reforma da sentença que acolheu a tese autoral de implementação do adicional por tempo de serviço na remuneração da requerente, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, sob a forma de anuênios. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em determinar, preambularmente, a prescrição das verbas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, bem como se a promovente possui ou não direito à implementação do adicional por tempo de serviço em sua remuneração, sob a forma de anuênios, visto que não obteve êxito em requerer o pedido pleiteado durante o período de contrato ativo com o ente público, tendo ocorrido, supostamente, o transcurso do prazo decadencial.
RAZÕES DE DECIDIR: o argumento de que devia o autor ter exercido o seu direito administrativo de requerer o pedido pleiteado durante o período em que teve contrato ativo com o ente público, sob pena de decadência, foi levantado tão somente em sede de apelação, motivo pelo qual não merece ser conhecido. É cediço que a devolutividade no recurso fica restrita ao que foi abordado pela decisão impugnada que, por seu turno, não apreciou o ponto supracitado.
Dessa forma, resta vedada manifestação sobre a matéria, pois do contrário, poderia incorrer em verdadeira supressão de instância, o que é vedado.
Outrossim, rejeito a preliminar ora aduzida, visto que a demanda posta restou devidamente apreciada pelo juízo singular em sede de sentença.
DISPOSITIVO E TESE: o município ora apelante incorreu em inovação recursal ao expor na peça recursal argumentos não apreciados pelo juízo singular, de modo que o conhecimento, em parte, do recurso é a medida a ser imposta.
No que toca à preliminar, deve ser rejeitada, porquanto devidamente apreciada e aplicada ao caso.
Recurso conhecido, em parte, apenas para rejeitar a preliminar aduzida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, em parte, da apelação cível, apenas para rejeitar a preliminar aduzida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, ID 13452459, concernente à ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por MARIA JOSÉ EVANGELISTA PAIVA em desfavor do recorrente, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Irresignado, o Ente Público Municipal interpôs apelo, ID 13452463, sustentando, preambularmente, que deve ser reconhecida a prescrição das diferenças referentes ao período que ultrapasse 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda, pois sujeitas à prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que a demandante não obteve êxito em demonstrar nos autos o exercício de seu direito administrativo de requerer o pedido pleiteado durante o período em que teve contrato ativo com o ente público, a transcorrência do prazo decadencial, sem a devida exercitação do direito, aniquila os pleitos por ela formulados, conforme preceitua o prazo decadencial estipulado na Lei 9.784/1999.
Em conclusão, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida.
Contrarrazões recursais, ID 13452465, rebatendo os argumentos do apelo.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo ao exame dos pontos impugnados.
Inicialmente, observo que o argumento de que devia o autor ter exercido o seu direito administrativo de requerer o pedido pleiteado durante o período em que teve contrato ativo com o ente público, sob pena de decadência, foi levantado tão somente em sede de apelação, motivo pelo qual não merece ser conhecido.
Na oportunidade de contestação, ID 13261606, o ente público ora apelante se limitou a abordar os seguintes pontos: I) Que a Lei Municipal n.º 647/2009 revogou todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias, a exemplo do anuênio estipulado na Lei Municipal n.º 081-A/93; II) Que a norma contida nos dispositivos da Lei Municipal n.º 081-A/1993, que prevê o referido direito ao anuênio, é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora que define, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos.
II) Da natureza precária da função exercida pela autora, o que acarretaria a inexigibilidade do pagamento alusivo às férias; III) Que a súmula vinculante Nº 37 proíbe o poder Judiciário, que não tem função legislativa, de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Nesse contexto, é possível verificar que, na prática, pretende o recorrente uma inadequada ampliação dos limites da lide apenas em sede de recurso, o que impossibilita a análise da controvérsia acerca dos argumentos acima delineados, sob pena de violação do princípio da estabilidade da demanda.
A estabilização da demanda ocorre quando a ação é ajuizada e o réu é citado.
A parte autora pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja aquiescência do demandado.
Após o saneamento, a demanda se estabiliza, sendo vedada, em regra, a análise, em segunda instância, de argumentos ou pedidos não submetidos ao Juízo de primeiro grau.
Portanto, questões que não foram apreciadas perante o magistrado singular não podem ser trazidas à baila única e exclusivamente nesse momento processual, sob pena de inovação recursal, o que é proibido em nosso ordenamento processual vigente.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
QUESTÃO SUPOSTAMENTE OMISSA NÃO AVENTADA NO MOMENTO OPORTUNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há falar em ofensa ao art. art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2.
Ademais, no caso dos autos, verifico que a matéria referente aos honorários advocatícios fixados em primeiro grau não foi objeto de insurgência da parte no recurso de apelação, sendo tal ponto apenas aventado em embargos de declaração, o que caracteriza inadmissível inovação recursal. 3.
Além disso, consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática" (REsp 1.671.566/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). 4.
A modificação do valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem excederia as razões colacionadas no acórdão recorrido, demandando o exame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, somente sendo possível essa análise em caso de verba manifestamente irrisória ou excessiva, o que não se vislumbra no presente caso. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1647244/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018).
Pois bem, conheço, em parte, do recurso e passo à análise dos pontos impugnados.
Alega o ente recorrente que deve ser reconhecida a prescrição das diferenças referentes ao período que ultrapasse 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda, pois sujeitas à prescrição quinquenal.
Contudo, vislumbro que tal questão foi devidamente analisada e julgada em sede de sentença.
Vejamos um trecho: Cumpre destacar que a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim é que forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela (12.12.2023).
Logo, rejeito a preliminar ora aduzida, visto que a demanda aqui posta restou apreciada pelo juízo singular.
Em relação aos consectários legais, destaco que o REsp 1.495.146/MG, julgado sob a relatoria do Exmo.
Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, estes são devidos a partir da data da citação, consoante o art. 397, parágrafo único, e o art. 405 do Código Civil, bem com o art. 240, caput, do Código de Processo Civil, segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela.
Esse é o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997.
INCIDÊNCIA NOS PROCESSOS EM TRÂMITE.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
APLICABILIDADE.
RESP N. 1.492.221/PR E RE N. 870.947/SE/STF.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. "O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação.
Precedentes" (EREsp 1.207.197/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011). 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - firmada no julgamento do REsp n. 1.492.221/PR, julgado no rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ, declara que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.
Ademais, o STF em recente decisão proferida no julgamento do REsp n. 1.492.221/PR e do RE n. 870.947/SE, afastou o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mas salientou a possibilidade de utilização do índice de remuneração de caderneta de poupança para fixação dos juros de mora. 4.
O termo inicial dos juros moratórios é o momento em que há citação da Administração Pública, nos termos do art. 397, parágrafo único, e do art. 405, ambos do CC/2002. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1318056/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) Quanto aos honorários de sucumbência, assevera o art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do decisum.
Desse modo, em se tratando de decisão ilíquida na hipótese dos autos, mostra-se descabida a fixação da verba sucumbencial nesta fase, por malferir o dispositivo legal supracitado.
Isso posto, CONHEÇO, EM PARTE, da apelação cível, apenas para rejeitar a preliminar aduzida, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1 -
23/10/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15006410
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22/10/2024 13:06
Juntada de Petição de ciência
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22/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2024 11:42
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14728262
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14728262
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27/09/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14728262
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27/09/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2024 13:18
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 18:37
Conclusos para decisão
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29/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 07:46
Recebidos os autos
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15/07/2024 07:46
Conclusos para despacho
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15/07/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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