TJCE - 3000171-29.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:01
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 24/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA ARLINDA DE SOUSA RODRIGUES DE PAIVA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 13998451
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03/09/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 13998451
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000171-29.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
APELADA: FRANCISCA ARLINDA DE SOUSA RODRIGUES DE PAIVA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
REQUISITOS ATENDIDOS.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE ANOS EFETIVAMENTE TRABALHADOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AOS SEUS EFEITOS FINANCEIROS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que considerou parcial procedente ação ordinária movida por servidora pública do Município de Santa Quitéria. 2.
Tratando-se de relação de trato sucessivo em que não houve a negativa do próprio direito reclamado na via administrativa, inexiste decadência nos autos e a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo ilesa porém, a pretensão da servidora pública do Município em relação à implantação dos percentuais que lhe são devidos a título de adicional por tempo de serviço ("anuênios"), para cada ano de efetivo exercício no cargo. 3.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da decisão a quo no tocante à condenação do Município à implementação no contracheque da servidora pública, os percentuais que lhe são devidos a título de adicional por tempo de serviço ("anuênios"), para cada ano de efetivo exercício no seu cargo, e ao pagamento das parcelas vencidas em até 5 (cinco) anos antes da data da propositura da presente ação. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000171-29.2024.8.06.0160, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na inicial.
O caso/a ação originária: Francisca Arlinda De Sousa Rodrigues de Paiva ingressou com ação ordinária em face do Município de Santa Quitéria, requerendo a implementação, em seu contracheque, da parcela referente ao adicional por tempo de serviço ("anuênio") e seus reflexos.
Em sede de contestação (ID 13449265) o promovido suscitou, preliminarmente, que a ação teria sido fulminada pela prescrição.
No mérito, aduziu que a autora não teria direito a tal vantagem, uma vez que a norma que instituiu o benefício seria de eficácia limitada e, por isso, produziria efeitos imediatamente para, ao final, pela pugnar pela improcedência da demanda.
Sentença: ID 13449269, o Juízo a quo decidiu pela parcial procedência do pedido.
Transcrevo seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Apelação: ID 13449273, o Município de Santa Quitéria aduziu, em suma, a prescrição e a decadência do direito da autora.
Contrarrazões: ID 13449275, suplicando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 13524762, opinando pela manutenção da sentença prolatada na instância a quo. É o relatório.
VOTO Preenchidos todos os requisitos legais, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões.
Como visto, a presente ação foi proposta por servidora pública do Município de Santa Quitéria, tendo por finalidade a implementação, em seu contracheque, da parcela referente ao adicional por tempo de serviço ("anuênios"), sendo a demanda de origem decidida pela parcial procedência.
Em seu apelo, o ente público limitou-se a aduzir a que o direito da servidora estaria fulminado pela prescrição e decadência.
Ocorre que, inexiste nos autos a alegada decadência do direito da autora, uma vez que, como a relação discutida aqui é de trato sucessivo e não houve a negativa do próprio direito reclamado na via administrativa, tal pretensão não esta sujeita à decadência, posto que a violação de tal direito se renova a cada mês.
Quanto a prescrição, conforme bem aplicada pelo Juízo a quo, sabe-se que atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo ilesa porém, a pretensão da servidora pública do Município de Santa Quitéria em relação à implantação dos percentuais que lhe são devidos a título de adicional por tempo de serviço ("anuênios"), para cada ano de efetivo exercício no cargo.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DA PARIDADE LEGAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AUSÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência de que, não havendo expressa negativa da Administração Pública, não há falar em decadência, nem em prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85/STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.757.792/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.) (destacamos) Nesse sentido, dispõe a súmula nº 85 do STJ, ex vi: Súmula 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Outro não seria o entendimento deste egrégia Corte de Justiça.
In verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE JUDICIÁRIA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DECADÊNCIA.
AFASTADAS.
PRETENSÃO DE RECEBER DIFERENÇAS DO 13º SALÁRIO, RELATIVAS AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, TENDO COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PREVISÃO NO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 81-A/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível visando reformar sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança das diferenças salariais do 13º salário, que condenou o Município de Santa Quitéria a implementar o percentual do adicional por tempo de serviço "quinquênio" na base de cálculo do décimo terceiro salário da parte autora e ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário de 2016 ou a implementação administrativa da condenação, tendo como parâmetro a remuneração da parte autora com inclusão do adicional por tempo de serviço, acrescidos de juros de mora e correção monetária, ressalvada a prescrição quinquenal. 2.
Servidora pública municipal em efetivo exercício no cargo de professora, pleiteia o pagamento do Adicional Tempo de Serviço (quinquênio) no 13º salário retroativo ao ano de 2016, devidamente corrigido, bem como que o demandado passe a pagar o referido adicional no 13º salário. 3.
Argui o município recorrente na peça contestatória, as preliminares de impugnação da gratuidade judiciária, da ausência de interesse processual ante a ausência de requerimento administrativo, da decadência do direito.
Preliminares rejeitadas. 4.
Na espécie, a Lei Municipal nº 81-A/93, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria/CE, prevê expressamente art. 68, a percepção do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto aplicável, produzindo efeitos imediatos.
E segundo os arts. 46, 47 e 64, da aludida norma, a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 5.
No que concerne ao impacto financeiro que causará, por ocasião do pagamento do adicional por tempo de serviço ao autor/servidor, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 6.
A prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 7.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. 9.
Reexame Necessário conhecido e provido em parte." (Apelação / Remessa Necessária - 0051242-29.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) (destacamos) * * * * * "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
MÉRITO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, TODOS DA CF/88.
PREVISÃO CONTIDA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão controvertida cinge-se em aferir se a promovente, servidora pública municipal, faz jus ao recebimento das diferenças do décimo terceiro salário, tendo como base de cálculo a remuneração integral, inclusive, o adicional por tempo de serviço. 2.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 2.1.
Em sede de contestação o Município de Santa Quitéria requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir, considerando-se a inexistência de requerimento administrativo da autora. 2.2.
Todavia, não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que o autor busque a tutela jurisdicional, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1.988. 2.3.
Preliminar rejeitada. 3.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. 3.1.
Arguiu o promovido, ainda em contestação, a preliminar de decadência, sob o argumento de que a promovente não comprovou nos autos ter pleiteado o seu direito na via administrativa, no prazo de 05 (cinco) anos. 3.2.
Consoante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, não se opera o instituto da decadência nos casos em que se busca a implantação de reajuste de remuneração, caso não tenha sido negado o próprio direito. 3.3.Preliminar rejeitada. 4.
MÉRITO. 4.1.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, §3º c/c art. 7º, inciso VIII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, o 13º (décimo terceiro) salário. 4.2.
No âmbito do Município de Santa Quitéria, a matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 81-A/1993 - Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria, especificamente em seus artigos 47 e 64: "Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei" (...). "Art. 64.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano". 4.3.
Desse modo, não restam dúvidas que a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário dos servidores públicos do Município de Santa Quitéria deve, pois, ser a remuneração do mês de dezembro de cada ano, sendo a remuneração o vencimento do respectivo cargo efetivo somado às vantagens permanentes ou temporárias percebidas (exceto aquelas de natureza indenizatória). 4.4.
Não podem ser alegadas limitações orçamentárias ou restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para servir de fundamento ao não cumprimento de direitos do servidor.
Precedentes do STJ. 4.5.
Em sede de reexame necessário, merece pequeno acréscimo a sentença, para que seja adequada a forma de correção das parcelas vencidas e não pagas.
Acertadamente, o douto magistrado determinou que incide, ao caso, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Reexame necessário conhecido e parcialmente provido." (Apelação / Remessa Necessária - 0050207-34.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) (destacamos) Assim, a manutenção da sentença, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios e fundamentos jurídicos.
Honorários sucumbenciais que deverão ser majorados pelo Juízo da liquidação, nos termos do disposto no art. 85, §4º, inciso II c/c §11 do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
02/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13998451
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21/08/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2024 16:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024. Documento: 13781500
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13781500
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000171-29.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/08/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781500
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06/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2024 12:23
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 16:58
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 10:34
Recebidos os autos
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14/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
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14/07/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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