TJCE - 0000458-03.2017.8.06.0188
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:17
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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04/06/2024 13:14
Decorrido prazo de Simone Moura Sales em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12337128
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0000458-03.2017.8.06.0188 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: SIMONE MOURA SALES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
REDUÇÃO PELA METADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 90, §4º DO CPC.
POSSIBILIDADE.
ART. 318, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento a recurso de apelação, reformando a sentença recorrida para condenar o ente estatal no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inc.
I, 6º e 6-A, do CPC. 2.
In casu, não há que se falar em eximir o Fisco Estadual dos encargos sucumbenciais, vez que a extinção dos créditos ocorreu somente após a oposição do incidente processual de defesa pela devedora, afastando, desse modo, a incidência do art. 26 da Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a condenação em honorários advocatícios, em aplicação direta do art. 90 do CPC c/c súmula nº 153 do STJ. 3.
Nos termos do disposto no art. 90, §4º do CPC, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. 4.
Conforme previsão contida no parágrafo único do art. 318 do CPC, O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. 5.
In casu, o exequente não ofereceu resistência à pretensão formulada na exceção de pré-executividade, tendo requerido a extinção do feito executório em face da extinção das CDA's executadas,, de forma que os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos pela metade, conforme previsto no art. 90, §4º do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão Monocrática reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de maio de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando a reforma de decisão monocrática (ID. 10193769), que deu provimento ao recurso de apelação, manejado por SIMONE MOURA SALES em desfavor do ora agravante, reformando a sentença recorrida para condenar o ente estatal no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inc.
I, 6º e 6-A, do CPC. Nas razões recursais (ID. 10446411), o agravante sustenta que, quando da propositura da execução fiscal, vigia o entendimento jurisprudencial de que cabia ao Estado a propositura da cobrança judicial em casos como o presente, entendimento este que somente veio a mudar com o julgamento do Tema 642 do STF, tomando todos de surpresa ao entender que o Município seria a parte legitimada para o ajuizamento de execução fiscal para cobrar multa aplicada a gestor municipal pelos tribunais de contas. Alega, portanto, que, antes dessa decisão, a jurisprudência, inclusive do STJ, era assente no sentido de que o Estado ostentava a legitimidade ativa, de modo que, ao propor a demanda, agiu nos exatos termos da orientação jurisprudencial então vigente e, por isso, não se lhe pode atribuir culpa por erro. Ressalta que a execução fiscal só foi proposta porque a parte ora agravada não pagou a multa que lhe foi imposta pelo Tribunal de Contas, estando, pois, inadimplente, inexistindo, assim, razões para a imposição dos ônus sucumbenciais ao Estado. Aduz, ainda, que não foi a exceção de pré- executividade apresentada pela recorrida que ensejou a extinção da execução fiscal, mas a autorização contida no PARECER nº 371/2023 - PROFIS, que fez com que o próprio Exequente, Estado do Ceará, de ofício, determinasse a extinção dos débitos e pleiteado a extinção da execução fiscal em tela, em razão da ilegitimidade ativa do Estado, nos termos do decidido pelo STF no RE 1.003.433, de maneira que, nos termos do art. 26, da LEF, a extinção deve dar-se sem a imposição de ônus sucumbenciais. De outra banda, requer que, caso seja mantida a condenação em honorários, aplique-se a disposição do art. 90, §4º do CPC, com a redução pela metade, considerando que o objetivo da norma de desestimular a litigiosidade foi alcançado, diante da concordância do exequente, que, inclusive, extinguiu administrativamente a responsabilidade da ora agravada pelos débitos, tão logo provocado após a decisão do STF que mudou o entendimento sobre a legitimidade ativa para a propositura da execução fiscal. Contrarrazões no ID. 10537829 É o relatório. VOTO Impondo-se um juízo anterior de admissibilidade, conheço do recurso interposto, por apresentar os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Tal como relatado, trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao recurso de apelação, manejado pela ora agravada, reformando a sentença recorrida para condenar o ente estatal agravante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inc.
I, 6º e 6-A, do CPC. Conforme consignado na decisão agravada, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação de execução fiscal foi promovida por força da suposta inadimplência da exequida relativamente a débito de condenação imposta pelo então Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, consubstanciada em multas que totalizavam R$ 23.477,80 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos). Devidamente citada, a parte executada apresentou a exceção de pré-executividade de ID. 10055344, por meio da qual sustenta a ilegitimidade ativa do Estado do Ceará para executar os créditos em questão, aplicando-se a tese fixada no Tela 642 do STF, além de requerer a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme teses fixadas nos Temas 421 e 1.076 do STJ. Intimado acerca da oposição da exceção de pré-executividade (ID. 10055348), o Estado do Ceará requereu, em 23/08/2023, a extinção do feito ante o cancelamento das CDA's (ID. 10055350), quando, então, o feito foi extinto pelo Juízo a quo. Desta forma, na hipótese, é possível constatar que, ao contrário do que alega o agravante, a extinção dos créditos ocorreu somente após a oposição do incidente processual de defesa pela devedora, afastando, desse modo, a incidência do art. 26 da Lei nº 6.830/80, vez que, conforme o próprio Estado do Ceará menciona no presente agravo interno, os débitos foram extintos em decorrência da autorização contida no PARECER nº 371/2023 - PROFIS, ou seja, após ser intimado acerca da exceção de pré-executividade oposta em 11/07/2023, conforme se verifica da certidão apresentada no ID. 10055350, datada de 21/08/2023. Portanto, não há que se falar, in casu, em eximir o Fisco Estadual dos encargos sucumbenciais, sendo cabível, dessa forma, a sua condenação em honorários advocatícios, em aplicação direta do art. 90 do CPC c/c súmula nº 153 do STJ.
Confira-se: "Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." "Súmula 153-STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." Nesse sentido, colaciono julgados desta e.
Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO DE MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS A EX-GESTOR MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
TEMA 642 DO STF.
CANCELAMENTO DA CDA APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC C/C A SÚMULA 153 DO STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de apelação cível por meio da qual o recorrente pugna pela condenação ao pagamento de honorários advocatícios não fixados em sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso III do CPC. 2.
Deve o ente público recorrente arcar com os honorários advocatícios da demanda a que deu causa, uma vez que, somente desistiu da sua pretensão executória e cancelou, administrativamente, a CDA após a constituição de advogado e apresentação de defesa pelo devedor. inteligência do art. 90 do CPC. 3.
Aplicação da súmula 153 do STJ: ¿A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência¿.
Incidência do princípio da causalidade. - Precedentes do STJ, desta egrégia Corte de Justiça e dos Tribunais da Federação. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte."1 (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA COM BASE NA ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCIDÊNCIA DO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, § 2º DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento ou não da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a execução fiscal foi extinta, sem resolução de mérito, com base na ilegitimidade ativa e no Tema 642 da repercussão geral do STF. 2.
Nada obstante o art. 26 da LEF prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva.
Na espécie, como a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa, o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa.
Assim, com base no princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público. 3.
Nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso vertente, verifica-se que não houve condenação e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, pois a ação extinta.
Assim, impõese o arbitramento com base no valor atualizado da causa. 4.
A verba sucumbencial, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo profissional atuante na causa.
Por tais motivos, afigura-se razoável o valor dos honorários advocatícios arbitrados pela Judicante singular em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, demonstrando que a sentença de primeiro grau. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados."2 (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA COM BASE NA ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCIDÊNCIA DO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO (ART. 90, CAPUT, DO CPC).
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC).
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento ou não da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a execução fiscal foi extinta, sem resolução de mérito, com base na ilegitimidade ativa e no Tema 642 da repercussão geral do STF. 2.
In casu, o Estado do Ceará requereu a desistência da ação após a citação da promovida, ora apelante, e apresentação de defesa (exceção de pré-executividade).
Nesse contexto, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público, conforme art. 90, caput, do CPC.
Nessa linha é o entendimento da Súmula 153 do STJ, segundo a qual ¿A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência¿. 3.
Nada obstante o art. 26 da LEF prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva.
Na espécie, como a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa, o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa.
Assim, com base no princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público.
Precedente do STJ e deste TJCE. 4.
Nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurálo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso vertente, verifica-se que não houve condenação e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, pois a ação foi extinta.
Assim, impõe-se o arbitramento com base no valor atualizado da causa. 5.
A verba sucumbencial, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo profissional atuante na causa.
Por tais motivos, afigura-se razoável a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6.
Apelação conhecida e provida para condenar o ente público ao pagamento da verba honorária."3 (Destaquei) Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada quanto à condenação do ora agravante no pagamento de honorários sucumbenciais.
Por outro lado, assiste razão ao Estado do Ceará quanto à redução dos honorários sucumbenciais pela metade. Isso porque, para os casos em que se reconhece a procedência do pedido e cumpre a prestação pretendida, dispõe o art. 90, §4º do CPC, aplicável ao processo de execução, conforme previsão contida no art. 318 do CPC: "Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." (Destaquei) "Art. 318.
Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único.
O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução." (Destaquei) Acerca da possibilidade de aplicação da redução prevista no art. 90, §4º do CPC, colaciono precedentes do STJ e desta e.
Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
SESSÃO PRESENCIAL.
DESNECESSIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONCORDÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Não é necessário que o julgamento do agravo interno ocorra em sessão presencial para que o advogado possa realizar sustentação oral, pois o sistema Justiça Web viabiliza a prática de tal ato por parte do causídico, sendo que o advogado não precisa peticionar ao relator do feito, bastando proceder à sistemática vigente, segundo a qual as sustentações orais (por áudio ou vídeo) devem ser enviadas através de formulário próprio, mediante cadastramento do advogado no sistema, disponível no endereço eletrônico desta Corte. 2. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo.
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1679689/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 3.
Pedido de julgamento em sessão presencial indeferido e agravo interno desprovido."4 (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL.
TEMA N. 1.076.
STJ.
GRADAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015.
REDUÇÃO PELA METADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ART. 90, § 4º, CPC. […] V - Considerando que houve reconhecimento da procedência do pedido e incontinenti cumprimento da prestação reconhecida pela embargada - que "informou que todas as CDAs relativas ao processo 10909-004.076/2010-14 serão extintas e devolvidas a RFB para o prosseguimento do julgamento administrativo" (fl. 2.256) -, após o cálculo do valor, os honorários devem ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015.
VI - Recurso especial provido para fixar os honorários de acordo com o proveito econômico obtido, pelo patamar mínimo da gradação prevista no § 3º do art. 85 do CPC/2015, com posterior redução pela metade em razão do reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 90, § 4º."5 (Destaquei) "EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO EXEQUENTE APÓS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA DO TRIBUNAL DE CONTAS.
TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 153 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCORDANDO O EXEQUENTE COM A EXTINÇÃO DO FEITO, DEVE SER APLICADA A REGRA PREVISTA NO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA."6 (Destaquei) "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACÓRDÃO QUE, AO APRECIAR DEMANDA, DEU PROVIMENTO AO APELO, DETERMINANDO A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FISCO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA METADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, §4º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO RETIFICADO. [...] 3.
No presente caso, constatada a omissão, percebe-se a necessidade de retificar a decisão colegiada, a fim reduzir pela metade a condenação em honorários advocatícios. 4.
Denota-se que o Estado do Ceará não se opôs à exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, requerendo, desde logo, a extinção do feito, em razão do cancelamento administrativo da CDA.
Logo, resta claro a aplicação do art. 90 §4º, do CPC, ao caso em apreço, uma vez que o dispositivo destaca expressamente que ¿Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade¿. 5.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade e os embargos à execução fiscal se equiparam, uma vez que guardam a mesma razão de existir, de fulminar a pretensão executória fundada em título executivo extrajudicial (CDA), sendo considerado, no incidente processual, o devedor como autor (excipiente) e o exequente como réu (excepto), de modo que o exequente na condição de demandado no incidente, pode reconhecer o pedido do devedor e, por isso, cabível a aplicação do dispositivo à espécie. 7.
Destarte, o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, com a finalidade específica de sanar a omissão, lhes atribuindo efeitos infringentes, para reduzir a condenação em honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC, é medida que se impõe. - Precedentes. - Embargos de declaração conhecidos e providos."7 (Destaquei) "EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC.
REDUÇÃO PELA METADE.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Presente a alegada omissão, pois, ao apreciar a apelação interposta contra a sentença de extinção da execução fiscal, a decisão colegiada manteve a possibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, mas não se manifestou sobre o pedido de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. 2.
O § 4º do art. 90 do CPC estabelece que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". 3.
In casu, como o Estado do Ceará reconheceu o pedido deduzido na exceção de pré-executividade, informando o cancelamento administrativo da CDA executada e requerendo a extinção da execução fiscal diante da sua ilegitimidade ativa, faz jus ao benefício do art. 90, § 4º, do CPC. 4.
Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes."8 (Destaquei) Desta forma, considerando que se verifica dos autos que o Exequente não ofereceu resistência à pretensão formulada, tendo informado a extinção da CDA's executadas e requerido a extinção da execução fiscal, verifica-se que os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos pela metade, conforme previsto no art. 90, §4º do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, conheço do presente agravo interno, para DAR-LHE PARCIAL provimento, a fim de modificar a parte final da decisão recorrida tão somente para, aplicando o disposto no art. 90, §4º do CPC, reduzir os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, 13 de maio de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1 TJCE, Apelação Cível - 0010920-77.2018.8.06.0125, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023. 2 TJCE, Apelação Cível - 0149696-12.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023. 3 TJCE, Apelação Cível - 0000020-63.2018.8.06.0148, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023. 4STJ, AgInt no REsp 2043818 / DF , Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 22/05/2023, DJe 24/05/2023. 5STJ, AREsp 2054706 / RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 28/02/2023, DJe 02/03/2023. 6 TJCE, Apelação Cível - 0001692-07.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024. 7 TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0010920-77.2018.8.06.0125, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 11/12/2023. 8 TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0149696-12.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023. -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12337128
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20/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12337128
-
15/05/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2024 18:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e provido em parte
-
06/05/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024. Documento: 12045176
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12045176
-
23/04/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12045176
-
23/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2024 14:42
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de Simone Moura Sales em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
09/01/2024 14:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/12/2023 23:59
Publicado Intimação em 2023-12-20. Documento: 10193769
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 10193769
-
18/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10193769
-
04/12/2023 21:46
Conhecido o recurso de Simone Moura Sales (APELANTE) e provido
-
28/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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