TJCE - 3000676-34.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:36
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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30/08/2024 00:16
Decorrido prazo de NATHALIA MAGALHAES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 90568452
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90568452
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000676-34.2024.8.06.0220 AUTOR: DAIANY NEVES DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela autora DAIANY NEVES DOS SANTOS em desfavor da ré GOL LINHAS AÉREAS S.A, narrando na inicial, ter adquirido passagens aéreas da Requerida para o trecho de Fortaleza/CE a Florianópolis/SC, para o dia 20/05/2024, às 12h30min. Informa que no dia 28 de março, sete dias após a compra, a Ré enviou um e-mail informando sobre problemas na reserva devido ao pagamento, solicitando uma suposta confirmação e que após receber o e-mail, imediatamente entrou em contato com a empresa para confirmar todas as informações necessárias.
Ademais, ressalta que o e-mail foi enviado às 23h27 e ligou para a empresa às 23h43.
Narra que no entanto, foi informada pelo canal telefônico que sua passagem já havia sido cancelada unilateralmente, sem possibilidade de reversão.
No mais, aduz que após já ter todo o seu planejamento de viagem estabelecido, a empresa Ré procedeu ao cancelamento de forma unilateral, sem levar em consideração as consequências graves do ato, precisando comprar outras passagens aéreas, e defendendo que sofreu danos morais, em razão do desgaste.
Por fim, em razão do exposto, requer compensação pelos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de danos materiais no importe de R$ 135,75 (cento e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Em Contestação, a demandada, no mérito, asseverou que o embarque foi obstado em razão de inconsistências de dados da reserva, gerando suspeita na transação pelo sistema de segurança, sendo necessário confirmar os dados, para que o embarque fosse autorizado.
No mais, sustenta que quando um bilhete é emitido, se algum dado diverge na habitualidade do cliente, automaticamente esta emissão é analisada pelo setor de Prevenção para confirmar a procedência da emissão e pagamento, por questão de segurança. Ademais, asseverou que diante da impossibilidade de contato para confirmar os dados do passageiro e entender divergência dos dados da reserva e do cartão, realizou o reembolso em 29/03/2024.
Por fim, defendeu a inexistência de danos morais e materiais e pleiteou o julgamento de improcedência da lide. Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica não apresentada pela parte autora, conforme certidão de ID 90067304. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Não merece acolhimento o intento autoral.
O centro do debate trazido à apreciação deste Juízo é o direito pretendido pela reclamante de reparação por danos morais e materiais, decorrente de suposto descumprimento contratual praticado pela requerida no tocante ao cancelamento de bilhetes do voo de Fortaleza/CE para Florianópolis/SC, no dia 20/05/2024.
Isso porque, a autora teria sido comunicada a respeito do cancelamento da passagem originalmente contratado, no dia 28/03/2024, ou seja, 1 semana depois e o voo ocorreria em 20/05/2024, o que teria gerado danos morais e materiais.
Do exame dos autos, entendo ausentes os danos morais alegados pela reclamante, reputando não verificada a ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Ademais, o entendimento doutrinária destacado nos Enunciados das Jornadas de Direito Civil assim menciona: V Jornada de Direito Civil - Enunciado 411: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
Os Tribunais pátrios possuem entendimento no sentido de que, caso a companhia aérea comunique ao consumidor sobre a alteração ou cancelamento do voo, com antecedência maior que 72 horas não há dano moral.
Se não, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALTERAÇÃO DE VOO - AVISO PRÉVIO DE NO MÍNIMO 72 (SETENTA E DUAS) HORAS - ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS - PRAZO OBSERVADO - RESOLUÇÃO Nº 400/2016, DA AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 12 da Resolução nº 400 da Agencia Nacional de Aviacao Civil prevê que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
In casu, a empresa-ré demonstrou que cumpriu com a obrigação de informação, com encaminhamento de e-mail à parte autora, dentro do prazo estipulado. (TJ-MS - AC: 08052240620198120002 MS 0805224-06.2019.8.12.0002, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA - DEVER DE INFORMAÇÃO - REEMBOLSO - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - INOCORRÊNCIA.
O cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida.
O cancelamento de voo, com o aviso ao consumidor com antecedência necessária para a aquisição de novos bilhetes, não acarretam dano moral susceptível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000200826857001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020) No caso em comento, a ré comunicou a autora com aproximadamente 50 dias de antecedência, o que exclui a sua responsabilização por danos morais, tendo em vista que houve tempo suficiente para que a autora refizesse a sua programação de viagem.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Registre-se que não há comprovação de que a autora tenha atrasado em qualquer compromisso ou perdido hospedagem no seu destino final, até porque a alteração foi comunicada com uma antecedência considerável.
Além disso, entendo que o pleito de danos materiais também não deve ser acolhido, tendo em vista que foi a promovente que antecipadamente escolheu as novas passagens aéreas, ficando a seu critério os valores que desembolsaria.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela demandante, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, pelo que determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90568452
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09/08/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 03:46
Decorrido prazo de DAIANY NEVES DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/07/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86181908
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000676-34.2024.8.06.0220 AUTOR: DAIANY NEVES DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Parte intimada: NATHALIA MAGALHAES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 22/07/2024 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 17 de maio de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86181908
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17/05/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86181908
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17/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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