TJCE - 3001163-63.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:05
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:51
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 01/07/2025 23:59.
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06/05/2025 12:46
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/05/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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15/03/2025 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:04
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 01:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 26/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:14
Decorrido prazo de LIVIA MARIA NASCIMENTO SILVA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 127875476
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127875476
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05/12/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127875476
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05/12/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/08/2024. Documento: 90379663
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90379663
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90379663
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07/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001163-63.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enquadramento, Data Base] POLO ATIVO: FRANCISCO ELIZAUDO DE BRITO JUNIOR POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA D E C I S Ã O Vistos etc.
Decorrido in albis o prazo contestatório, decreto a revelia da UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI/URCA, sem, contudo, produzir os efeitos mencionados no art. 344 do Código de Processo Civil, atento ao disciplinado no art. 345, inciso II, do mesmo Diploma Processual.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, através do DJe, para dizer sobre a pretensão de produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 5 dias, restando claro que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, desde já declarado.
Exp.
Nec. Crato/CE, 6 de agosto de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
06/08/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90379663
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06/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:22
Decretada a revelia
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05/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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03/08/2024 01:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 02/08/2024 23:59.
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18/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ELIZAUDO DE BRITO JUNIOR - CPF: *40.***.*62-53 (AUTOR).
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28/05/2024 08:20
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001163-63.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enquadramento, Data Base] POLO ATIVO: FRANCISCO ELIZAUDO DE BRITO JUNIOR POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA D E C I S Ã O Vistos etc.
Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, a declaração de insuficiência implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.
Nesse sentido a redação do § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com efeito, o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita é cediço, e medidas atinentes a coibir essa prática são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para tanto.
Destarte, inexistindo indicativos claros a respeito da condição econômica do autor capaz de justificar o deferimento do benefício de justiça gratuita, determino a intimação do requerente, via procuradora judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da fatura da conta de energia elétrica residencial dos últimos 3 meses, cópia da declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, provas das fontes de renda e a comprovação de despesas, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Intime-se o, ainda, para, em igual prazo, carrear aos autos instrumento de mandato devidamente assinado, nos termos do art. 103 e seguintes do CPC, assim como declaração de hipossuficiência, também assinada pelo declarante.
Exp.
Nec. Crato/CE, 17 de maio de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86217987
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20/05/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86217987
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20/05/2024 08:18
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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