TJCE - 0000343-67.2018.8.06.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:41
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AUREA DE LIMA MACHADO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AUREA DE LIMA MACHADO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13979223
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13979223
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0000343-67.2018.8.06.0116 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REQUERENTE: AUREA DE LIMA MACHADO REQUERIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o Gabinete Embargos de Declaração n. 0000343-67.2018.8.06.0116 Embargante: Banco Bradesco S/A Embargada: Áurea de Lima Machado EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO.
OBSCURIDADE.
INTENÇÃO CLARA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO DESCONTENTAMENTO INCLUSIVE COM INOVAÇÃO EM TESE RECURSAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS O QUE É INCABÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Acórdão Os juízes da 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em v.u., CONHECERAM dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS nos termos do voto do juiz relator. .1.
O Banco Bradesco S/A opõe os presentes embargos de declaração a arguir a existência de obscuridades e contradições no acórdão que resolveu a contenda que mantém em face da ora embargada Áurea de Lima Machado, ancorando-se em três argumentos: i) ocorrência da prescrição das parcelas do mútuo descontadas antes de 8/10/2013, sendo matéria de ordem pública; ii) cerceamento de defesa pois se faria necessária a realização de perícia papiloscópica, já que o acórdão considerou que a mera aposição da digital no contrato apresentado não traria certeza de sua autenticidade e iii) assinou como um das duas testemunhas instrumentárias o senhor ROBERTO LIMA MACHADO que, segundo o banco embargante, deve ser o filho da autora que a assistiu na celebração do contrato, sendo que sua assinatura supriria a falta da assinatura a rogo no contrato.
Intimada, a parte embargada não ofertou contrarrazões.
Brevíssimo relato, passo a motivar o voto (art. 93, inciso IX, da CF). .2.
VOTO A) Admissibilidade: Estou conhecendo dos embargos de declaração uma vez que foram interpostos no prazo legal e houve a alegação, em tese, de que o acórdão embargado padece de um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II.
Para o cabimento dos embargos de declaração basta a simples alegação de que a decisão embargada incorre em um desses vícios, sendo que o mérito recursal consiste em aferir se, de fato, a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cabível, ainda, quando houver alegação de que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou se padece de falta de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC).
B) Mérito: Como afirmado, o mérito recursal nos embargos de declaração se restringe a aferir se, de fato, na decisão embargada se contêm os vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração se constituem em espécie recursal de fundamentação vinculada destinada, tão somente, a corrigir vícios e, portanto, aperfeiçoar a fundamentação da decisão embargada, não se prestando a promover a rejulgamento do que decidido.
Passo a examinar, em separado, os três argumentos ventilados que se constituiriam, na visão do embargante, obscuridades a serem sanadas a gerar o efeito modificativo dos aclaratórios.
Da prescrição: O objeto da querela diz respeito à inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado em Benefício do INSS de n. 733466753, no valor de R$ 2.950,88 em 60 parcelas, incluído 01/2013, sendo, no entanto, excluído em 01/2014 e o ajuizamento da ação em 8/10/2018.
Esta turma recursal tem jurisprudência firmada que a prescrição é quinquenal e somente flui a partir do último desconto, logo não há que se falar em prescrição, nem mesmo das parcelas vendidas antes de 8/12/2023, pois esta turma entende que não se trata de relação jurídica de trato sucessivo, mas sim de um negócio jurídico cujo adimplemento é diferido no tempo.
Afasta-se a alegação de prescrição que, ademais, não foi agitada nas contrarrazões.
Do cerceamento de defesa: A embargada é pessoa não alfabetizada e por ocasião da celebração do contrato, colheu-se uma impressão digital, que o banco sustenta que é da parte autora (e esta nega); aqui não há obscuridade alguma a expungir do acórdão que trato de forma clara sobre a ausência de prova da adesão volitiva da autora, bem como que o contrato apresentado continha apenas uma impressão digital e de duas testemunhas instrumentárias, falhando o banco no dever probatório de demonstrar a validez da contratação e ainda não se amoldar ao art. 595 do CCB e IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000 - TJCE.
Se o acórdão se houve com erro ou com acerto neste particular, não é pela via estreita dos embargos de declaração que se irá obter novo julgamento da demanda, pois como dito, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e, aqui, não há lacuna a colmatar no acórdão que é claro nas razões pelas quais nulifica o contrato.
Da suposta assinatura de um 'filho' como uma das testemunhas instrumentárias o que supriria a falta de assinatura a rogo: A bem da verdade e da transparência processuais, o comprovante de residência da autora (conta de energia elétrica) está em nome de ROBERTO LIMA MACHADO que é pessoa homônima (ou mais provavelmente a mesma pessoa) que assinou o contrato questionado como testemunha instrumentária do contrato.
O sobrenome da embargante 'pe idêntico -- "LIMA MACHADO".
Não há prova de que tal pessoa seja filho, marido ou mesmo irmão da autora; há grande plausibilidade de que seja; havendo prova documental neste sentido, a turma recursal, mesmo quando o contrato não atinge o padrão legal do art. 595 do CCB, tem declarado a nulidade da contratação e determinado a restituição simples e negado os danos morais, em suma, restituindo as partes ao status quo ante da contratação.
Desafortunadamente, esta circunstância escapou ao embargante, que jamais trouxe esta matéria, a não ser nos embargos de declaração e mesmo ao juízo de origem que bem poderia ter instruído o feito como diligência para identificar quem seria ROBERTO LIMA MACHADO e seu grau de parentesco com a embargada.
Infelizmente este relator também não se apercebeu de tal circunstância que poderia ser aclarada em segundo grau pelos poderes instrutórios do relator.
Contudo, o maior omisso no tema foi o embargante que nunca trouxe à luz esta singularidade que, se não reverteria totalmente o julgado, nos termos da jurisprudência desta 2a Turma Recursal, teria pelo menos mitigado os valores de condenação.
A tese, embora possa estar com a verdade, não pode ser acolhida no processo; primeiro porque não há prova documental a demonstrar o grau de parentesco entre a autora e a pessoa de ROBERTO LIMA MACHADO e porque constitui inovação recursal em sede de embargos o que é rechaçado pela jurisprudência do STJ: É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado.
Julgados: REsp 1960747/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022; AgRg no HC 724732/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022; EDcl no REsp 1918421/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 20/04/2022; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1928552/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1827049/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 07/04/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1976874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022. (Vide Pesquisa Pronta - https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%20192%20-%20Embargos%20de%20Declaracao%20IV.pdf). Afasto a tese por essa razão processual, porém, com a sensação de que se tal matéria tivesse sido tratada, o desfecho do recurso inominado poderia ser outro.
Com efeito, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que "[o] simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida." (EDcl no REsp 1718945/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019).
Quanto ao mérito, contudo, os embargos de declaração devem ser rejeitados uma vez que o acórdão embargada não incorreu nos vícios apontados, sendo patente o mero intuito de obter o rejulgamento da matéria ante o descontentamento da parte com o resultado do julgamento.
Como já vem de acentuar o STJ, "[e]m essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material[...]." (EDcl no AgInt no REsp 1601757/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017), e ainda que "[o] mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional." (STJ - AgInt no REsp 1901134 / CE).
De igual modo, "[i]nexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração." (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1698433 / SP).
De modo que o embargante deseja, em verdade, apenas a rescisão parcial do julgado com seu rejulgamento, o que não é possível na via dos aclaratórios, recurso de fundamentação vinculada. .3.
Ausente o vício apontado, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração opostos, mantendo-se intacto o acórdão proferido. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator -
20/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13979223
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20/08/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 00:26
Decorrido prazo de AUREA DE LIMA MACHADO em 27/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de AUREA DE LIMA MACHADO em 27/06/2024 23:59.
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19/08/2024 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 13720643
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13720643
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 12/08/2024 e fim em 16/08/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
01/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13720643
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01/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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02/07/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2024 00:06
Decorrido prazo de AUREA DE LIMA MACHADO em 11/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de AUREA DE LIMA MACHADO em 13/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de AUREA DE LIMA MACHADO em 13/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 12868541
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12868541
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19/06/2024 00:00
Intimação
Sobre os embargos de declaração, fale a parte adversa em cinco dias.
Após, cls. -
18/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12868541
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18/06/2024 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:20
Conclusos para decisão
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04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 12635245
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12635245
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03/06/2024 00:00
Intimação
Sobre os embargos de declaração, fale a parte embargada em cinco dias.
Após, cls para julgamento. -
31/05/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12635245
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31/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 07:59
Conclusos para decisão
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29/05/2024 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12409048
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0000343-67.2018.8.06.0116 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REQUERENTE: AUREA DE LIMA MACHADO REQUERIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: Processo: 0000343-67.2018.8.06.0116 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Aurea de Lima Machado Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A. EMENTA RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ENVOLVENDO PESSOA ANALFABETA.
CASO QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CCB.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO DO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO E AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização por perdas e danos morais e materiais, repetição do indébito e obrigação de fazer, aduzindo a parte autora que é beneficiária do INSS e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao empréstimo consignado nº 733466753, no valor de R$ 2.950,88, supostamente realizado junto à instituição financeira demandada.
Requereu que seja declarada a inexistência do débito, bem como que seja condenada a ré à devolução, em dobro, dos valores já descontados, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID: 12073245), na qual o Juízo de Origem julgou improcedentes a ação, nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil e do art. 38, da Lei nº 9.099/95, por não ter sido constatada a fraude alegada, bem como por ser o contrato impugnado legal de pleno direito.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. " Em sede de Recurso Inominado (ID 12073249), pugna a demandante pela reforma total da sentença primeva, com a procedência do pleito autoral. Contrarrazões apresentadas (ID 12073253). Eis o relatório.
Decido. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Na análise meritória, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse esteio, não restam dúvidas que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa. O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. O que ficou evidenciado nos autos é que o banco réu não conseguiu provar a contratação válida de empréstimo consignado com a parte autora, porquanto apresentou cópia do contrato impugnado (contrato n° 733466753 - ID's 7722568 e 7722640), o qual, porém, não atende aos requisitos de validade que estão sob exame no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Referido IRDR discute acerca da validade e da legalidade dos instrumentos contratuais celebrados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, os quais devem conter assinatura a rogo e estar subscrito por duas testemunhas, sendo que no instrumento contratual apresentado pelo banco demandado não consta assinatura a rogo, mas somente a aposição de digital e a assinatura das duas testemunhas (ID's 7722571 e 7722640 - Pág. 4). Contudo, imperioso registrar que tal circunstância, por si só, não é capaz de tornar válida a contratação, haja vista não garantir que a digital aposta no instrumento contratual é realmente da parte autora, sendo necessária prova mínima legal de assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas.
Assim, entendo que o banco não se cercou de todas as cautelas necessárias, não respeitando exigências estabelecidas em lei. Assevere-se que, ainda que eventualmente seja dispensável procuração pública para assegurar a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta - controvérsia aguardando reanálise pelo STJ após julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 pelo TJCE -, o contrato anexado pelo banco não preenche, sequer, os requisitos legais previstos no artigo 595 do Código Civil. Dessa forma, demonstrado nos autos que o negócio jurídico padece de vício de legalidade, declaro a nulidade do contrato n° 733466753. Do exposto, emergindo do mútuo contratado em nome da parte consumidora sem sua participação, a imputação das obrigações dele originárias, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem arbitrar o valor dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela, que deve ser corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, e correção monetária, índice INPC, a contar da data do arbitramento da indenização, ou seja, a partir da data de publicação deste acórdão. Ademais, declaro a nulidade da contratação impugnada e dos débitos delas decorrentes, bem como a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, com aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, índice INPC, da data do efetivo prejuízo. A título de argumento, acerca da repetição em dobro, evidencia-se que o texto legal é absolutamente claro a respeito.
Há de existir engano plenamente justificável ou justificado pela entidade bancária ao proceder a cobrança, dispensando até arguição de má-fé.
Sobre o tema, pertinente a citação dos seguintes julgados: Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
FRAUDE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
I.
No caso concreto, a própria instituição financeira reconhece que houve fraude na contratação do empréstimo consignado que gerou os indevidos descontos no benefício previdenciário da autora.
Por outro lado, o requerido defende ter sido igualmente vítima do ilícito.
II.
Entretanto, a responsabilidade do demandado é objetiva, respondendo pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma do art. 14, caput, do CDC.
Além disso, conforme o art. 17, do mesmo diploma, a vítima da fraude é equiparada ao consumidor, recebendo a proteção do estatuto consumerista.
Outrossim, não convence o argumento de que houve culpa de terceiro e de que o réu também seria vítima de fraude, o que implicaria na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Acontece que o erro da parte requerida foi grave, pois, considerando os riscos da sua atividade comercial, não adotou maiores cuidados ao efetuar o cadastro do postulante do crédito, deixando de se certificar acerca da veracidade dos dados pessoais fornecidos.
Em consequência, deve ser declarado inexistente o débito.
III.
Assim, considerando a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não demonstrado o engano justificável.
Entretanto, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido, consoante as Súmulas 43 e 54, do STJ, por se tratar de relação extracontratual.
IV.
Tratando-se matéria de ordem pública, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios pode ser alterado de ofício, independentemente de pedido, sem implicar em reformatio in pejus ou em decisão extra petita.
Precedentes do STJ.
V.
De outro lado, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o sofrimento, a angústia e o transtorno causados pela instituição financeira ao realizar os descontos no benefício previdenciário da parte autora com base em contratação inexistente são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas quanto ao abalo psicológico.
A correção monetária incide a partir do presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, enquanto os juros moratórios de 1% ao mês contam-se do evento danoso, consoante a Súmula 54, do STJ, ou seja, na data do primeiro desconto indevido.
VI.
Redimensionamento da sucumbência, tendo em vista o integral decaimento do réu em suas pretensões, observado, também, o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da autora (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
ALTERADO, DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*73-15, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/05/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.723.449-0, DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA E ANEXOS APELANTE: CECÍLIA ROSA ARA MIRI POTY GASPAR APELADO: BANCO CETELEM S/A RELATOR: DES.
DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - CDC, ART. 42, §ÚN - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO - VERBA HONORÁRIA - ELEVAÇÃO - NCPC, ART. 85, §§2°, 8° E 11 - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Não verificado o engano justificável, a repetição de indébito deve operar-se em dobro.2.
O desconto indevido em benefício previdenciário não autoriza, per se, a presunção do dano moral, que reclama demonstração efetiva dos transtornos e abalados havidos como decorrência da ilicitude imputada. (TJPR-10ª Câmara Cível -Proc. 1723449-0 -Rel.
Domingos Ribeiro da Fonseca -Dj. 06/04/2018). Diante do exposto, conheço do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato n° 733466753, condenado a ré na restituição em dobro dos valores descontados, referentes ao contrato acima citado, e a indenização por danos morais no quantum fixado em R$ 4.000,00, tudo nos termos expostos acima. Determino, contudo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, que sejam compensados os valores efetivamente depositados em conta bancária da parte autora, referentes ao contrato acima referido, desde que haja real comprovação do proveito econômico da parte autora, em fase de cumprimento de sentença. Honorários incabíveis. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12409048
-
20/05/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12409048
-
17/05/2024 15:32
Conhecido o recurso de AUREA DE LIMA MACHADO - CPF: *44.***.*00-10 (REQUERENTE) e provido em parte
-
17/05/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2024. Documento: 12180433
-
03/05/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12180433
-
02/05/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12180433
-
02/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 22:43
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 22:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/04/2024 09:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:42
Juntada de despacho
-
27/11/2023 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/11/2023 08:51
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
25/11/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:07
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:07
Decorrido prazo de AUREA DE LIMA MACHADO em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 31/10/2023. Documento: 8300516
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 8300516
-
28/10/2023 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8300516
-
27/10/2023 11:46
Prejudicado o recurso
-
11/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/10/2023. Documento: 8070298
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 8070298
-
04/10/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8070298
-
04/10/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 14:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 7966042
-
26/09/2023 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 14:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 7966042
-
25/09/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/09/2023 18:30
Declarada incompetência
-
25/08/2023 08:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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