TJCE - 0051670-90.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:07
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ELLYDA LOUIZE TABOSA CAMELO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 13874643
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 13874643
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051670-90.2021.8.06.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU e outros APELADO: ELLYDA LOUIZE TABOSA CAMELO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0051670-90.2021.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU, ELLYDA LOUIZE TABOSA CAMELO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE COREAÚ APELADO: ELLYDA LOUIZE TABOSA CAMELO, MUNICIPIO DE COREAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE COREAÚ A3 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM.
INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
CONFIGURADA.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS, COM EXCLUSÃO DA MULTA DE 40%.
TEMAS 191 (RE N° 596.478) E 916 (RE Nº 765320/MG) DO STF.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
NÃO COMPROVADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 905 (RESP. 1.495.146, 1.492.221 E 1.495.144) DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA, PORÉM, CORRIGIDA EX OFFICIO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para NEGAR PROVIMENTO a ambos, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recursos de Apelação, interpostos por Ellyda Louize Tabosa Camelo e por Município de Coreaú/CE, contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, na Reclamação Trabalhista ajuizada pela primeira recorrente em face do segundo. Ação: relata a exordial (Id 13586177) que a parte autora foi contratada temporariamente, para as funções de enfermeira, pelo período de 01/03/2020 a 31/12/2020, recebendo mensalmente o valor de R$ 3.998,00 (três mil novecentos e noventa e oito reais); que durante todo o período laborado não recebeu 13ª salário, não teve depositado seu FGTS, nunca gozou de suas férias adicionadas de 1/3 e, ainda, que a contribuição previdenciária, que era descontada dos salários dos servidores, não era repassada ao INSS.
Requereu a condenação do município demandado ao pagamento do montante de R$ 16.640,00 (dezesseis mil seiscentos e quarenta reais) referente às verbas pleiteadas, conforme planilha detalhada. Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o município de Coreaú a depositar o FGTS do período de contratação, junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990, relativo ao período de labor; julgou improcedente o pleito relativo às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário, impondo, a título de ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação (Id 13586310). Razões recursais: da parte autora, em que pretende a reforma da sentença, para reconhecer seu direito à percepção de férias acrescidas de terço constitucional, 13º salário, FGTS e saldos de salários, consoante os Temas 916 e 551 do STF (Id 13586316); o município, por sua vez, defende a legalidade da contratação e que todas as verbas eventualmente devidas foram pagas (Id 13586318). Contrarrazões da parte autora (Id 13586323) e do Município (Id 13586325). Parecer da Procuradoria de Justiça sem adentrar no mérito (Id 13602998) É o relatório, do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. O caso, já antecipo, é de não provimento dos recursos. Sem razão os recorrentes. De acordo com a Constituição Federal de 1988, art. 37, incisos II e IX, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que o Ente Público demonstre a presença de alguns requisitos, dentre eles: a) que os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) que o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) que a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração Pública (RE Nº 658.026 - Tema 612, julgado em 09/04/2014.
Rel.
Min.
Dias Toffoli). Todavia, ao contrário do que sustenta o município recorrente, não vejo nos autos elementos de prova que demonstrem a necessidade de atendimento de interesse público excepcional que justifique a contratação da parte autora, ainda que por tempo determinado, não sendo suficiente para esse fim apenas que o contrato tenha por fundamento legislação municipal, posto que, ainda assim, reafirme-se, cumpria à parte demandada fazer prova da excepcionalidade, ônus do qual não se desincumbiu. Seguindo nessa premissa, impende destacar que o contrato em questão envolve serviços de profissional de enfermagem, cujas funções, como se sabe, são ordinárias e permanentes de toda Administração Municipal, o que, por si só, já se mostra suficiente para nulificá-la. Evidenciada a ilegalidade da contratação, impõe reconhecer que são devidas à parte autora apenas eventuais saldos de salário e a verba fundiária, sem a multa de 40%, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos Temas 916 e 551 do STF, conforme posicionamento que vem sendo adotado no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
NULIDADE DOS CONTRATOS, SEM EFEITOS JURÍDICOS, SALVO PERCEPÇÃO DE SALDOS DE SALÁRIO E VERBA FUNDIÁRIA.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 905 E 551 DO STF SIMULTANEAMENTE.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA DECOTAR VERBAS INCOMPATÍVEIS.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO À PRESCRIÇÃO E À POSTERGAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1.
O cerne da controvérsia reside em averiguar o acerto da sentença ao condenar a municipalidade apelante/requerida ao pagamento de férias integrais e proporcionais, com o terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, aplicando a prescrição quinquenal quanto a este último. 3.
Já quanto ao FGTS, a prescrição aplicável é a trintenária, conforme fixado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 522897 e ARE 709212), por ter a ação sido ajuizada em 02/10/2017, portanto antes de 13/11/2019, conforme parâmetros de modulação de efeitos fixados pela Suprema Corte 4.
No entanto, quanto às verbas pleiteadas (décimo terceiro salário, férias remuneradas, com o adicional de 1/3 e FGTS), entendo que a apelante/requerente só faz jus à verba fundiária, em razão da impossibilidade de cumulação da aplicação dos Temas 905 e 551 do STF, tendo sido o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, posicionamento o qual adiro em nome do princípio da colegialidade, ressalvando o meu entendimento pessoal acerca da matéria. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada, somente para excluir as verbas de férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário da condenação, bem como para, de ofício, aplicar a prescrição trintenária ao FGTS e postergar a fixação honorária para a fase de liquidação.
ACÓRDÃO Vista, relatada, e discutida, os autos da AÇÃO DE COBRANÇA n. 0000121-57.2018.8.06.0130, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à APELAÇÃO (fls. 168/180) interposta por MUNICÍPIO DE MUCAMBO/CE (PROMOVIDO), reformando-se parcialmente a sentença (fls. 158/165) nos termos do Voto da Relatora.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0000121-57.2018.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
MANIFESTA VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO, SE HOUVER.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916, AMBOS DO STF.
REEXAME AVOCADO E APELAÇÃO CONHECIDA, AMBOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, portanto, devem ser afastadas as condenações das verbas referentes a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
Inaplicabilidade do Tema nº 551/STF. 4.
Remessa avocada e apelo conhecido; ambos parcialmente providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, por maioria, em avocar a remessa necessária e conhecer do apelo para dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0050592-77.2021.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022) Voltando a caso concreto, o vínculo laboral é fato incontroverso, pois, além de não negado pelo município demandado, está devidamente comprovado pela documentação acostada aos autos, consoante se vê do contrato apresentado com a contestação (Id 13586304), em que a parte autora foi contratada para as funções de enfermeira, pelo período de 02/março/2020 a 30/novembro/2020, com previsão de remuneração mensal de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), não cabendo falar, pois, em eventual saldo de salário, eis que os pagamentos observaram a forma avençada, conforme faz prova a ficha funcional correspondente (Id 13586305).
Assim, diante da ilegalidade da contratação temporária, a manutenção da sentença é medida que se impõe. O decisum, no entanto, deve ser corrigido em relação aos juros e correção monetária, o que pode ser feito de ofício, por tratar de matéria de ordem pública. Nesse panorama, os consectários legais devem seguir a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021. Diante do exposto, conheço das apelações, posto que próprias e tempestivas, para NEGAR PROVIMENTO a ambas e manter a sentença recorrida, corrigindo-a, outrossim, o que faço de ofício, apenas em relação aos consectários legais, conforme explicitado. Sem custas (art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016) e sem majoração de honorários (art. 85, § 11 do CPC). Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
24/10/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13874643
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24/10/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:16
Não conhecido o recurso de ELLYDA LOUIZE TABOSA CAMELO - CPF: *36.***.*27-84 (APELANTE)
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15/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 14/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:03
Juntada de Petição de agravo interno
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13874643
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13874643
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051670-90.2021.8.06.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU e outros APELADO: ELLYDA LOUIZE TABOSA CAMELO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0051670-90.2021.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU, ELLYDA LOUIZE TABOSA CAMELO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE COREAÚ APELADO: ELLYDA LOUIZE TABOSA CAMELO, MUNICIPIO DE COREAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE COREAÚ A3 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM.
INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
CONFIGURADA.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS, COM EXCLUSÃO DA MULTA DE 40%.
TEMAS 191 (RE N° 596.478) E 916 (RE Nº 765320/MG) DO STF.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
NÃO COMPROVADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 905 (RESP. 1.495.146, 1.492.221 E 1.495.144) DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA, PORÉM, CORRIGIDA EX OFFICIO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para NEGAR PROVIMENTO a ambos, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recursos de Apelação, interpostos por Ellyda Louize Tabosa Camelo e por Município de Coreaú/CE, contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, na Reclamação Trabalhista ajuizada pela primeira recorrente em face do segundo. Ação: relata a exordial (Id 13586177) que a parte autora foi contratada temporariamente, para as funções de enfermeira, pelo período de 01/03/2020 a 31/12/2020, recebendo mensalmente o valor de R$ 3.998,00 (três mil novecentos e noventa e oito reais); que durante todo o período laborado não recebeu 13ª salário, não teve depositado seu FGTS, nunca gozou de suas férias adicionadas de 1/3 e, ainda, que a contribuição previdenciária, que era descontada dos salários dos servidores, não era repassada ao INSS.
Requereu a condenação do município demandado ao pagamento do montante de R$ 16.640,00 (dezesseis mil seiscentos e quarenta reais) referente às verbas pleiteadas, conforme planilha detalhada. Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o município de Coreaú a depositar o FGTS do período de contratação, junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990, relativo ao período de labor; julgou improcedente o pleito relativo às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário, impondo, a título de ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação (Id 13586310). Razões recursais: da parte autora, em que pretende a reforma da sentença, para reconhecer seu direito à percepção de férias acrescidas de terço constitucional, 13º salário, FGTS e saldos de salários, consoante os Temas 916 e 551 do STF (Id 13586316); o município, por sua vez, defende a legalidade da contratação e que todas as verbas eventualmente devidas foram pagas (Id 13586318). Contrarrazões da parte autora (Id 13586323) e do Município (Id 13586325). Parecer da Procuradoria de Justiça sem adentrar no mérito (Id 13602998) É o relatório, do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. O caso, já antecipo, é de não provimento dos recursos. Sem razão os recorrentes. De acordo com a Constituição Federal de 1988, art. 37, incisos II e IX, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que o Ente Público demonstre a presença de alguns requisitos, dentre eles: a) que os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) que o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) que a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração Pública (RE Nº 658.026 - Tema 612, julgado em 09/04/2014.
Rel.
Min.
Dias Toffoli). Todavia, ao contrário do que sustenta o município recorrente, não vejo nos autos elementos de prova que demonstrem a necessidade de atendimento de interesse público excepcional que justifique a contratação da parte autora, ainda que por tempo determinado, não sendo suficiente para esse fim apenas que o contrato tenha por fundamento legislação municipal, posto que, ainda assim, reafirme-se, cumpria à parte demandada fazer prova da excepcionalidade, ônus do qual não se desincumbiu. Seguindo nessa premissa, impende destacar que o contrato em questão envolve serviços de profissional de enfermagem, cujas funções, como se sabe, são ordinárias e permanentes de toda Administração Municipal, o que, por si só, já se mostra suficiente para nulificá-la. Evidenciada a ilegalidade da contratação, impõe reconhecer que são devidas à parte autora apenas eventuais saldos de salário e a verba fundiária, sem a multa de 40%, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos Temas 916 e 551 do STF, conforme posicionamento que vem sendo adotado no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
NULIDADE DOS CONTRATOS, SEM EFEITOS JURÍDICOS, SALVO PERCEPÇÃO DE SALDOS DE SALÁRIO E VERBA FUNDIÁRIA.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 905 E 551 DO STF SIMULTANEAMENTE.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA DECOTAR VERBAS INCOMPATÍVEIS.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO À PRESCRIÇÃO E À POSTERGAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1.
O cerne da controvérsia reside em averiguar o acerto da sentença ao condenar a municipalidade apelante/requerida ao pagamento de férias integrais e proporcionais, com o terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, aplicando a prescrição quinquenal quanto a este último. 3.
Já quanto ao FGTS, a prescrição aplicável é a trintenária, conforme fixado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 522897 e ARE 709212), por ter a ação sido ajuizada em 02/10/2017, portanto antes de 13/11/2019, conforme parâmetros de modulação de efeitos fixados pela Suprema Corte 4.
No entanto, quanto às verbas pleiteadas (décimo terceiro salário, férias remuneradas, com o adicional de 1/3 e FGTS), entendo que a apelante/requerente só faz jus à verba fundiária, em razão da impossibilidade de cumulação da aplicação dos Temas 905 e 551 do STF, tendo sido o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, posicionamento o qual adiro em nome do princípio da colegialidade, ressalvando o meu entendimento pessoal acerca da matéria. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada, somente para excluir as verbas de férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário da condenação, bem como para, de ofício, aplicar a prescrição trintenária ao FGTS e postergar a fixação honorária para a fase de liquidação.
ACÓRDÃO Vista, relatada, e discutida, os autos da AÇÃO DE COBRANÇA n. 0000121-57.2018.8.06.0130, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à APELAÇÃO (fls. 168/180) interposta por MUNICÍPIO DE MUCAMBO/CE (PROMOVIDO), reformando-se parcialmente a sentença (fls. 158/165) nos termos do Voto da Relatora.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0000121-57.2018.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
MANIFESTA VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO, SE HOUVER.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916, AMBOS DO STF.
REEXAME AVOCADO E APELAÇÃO CONHECIDA, AMBOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, portanto, devem ser afastadas as condenações das verbas referentes a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
Inaplicabilidade do Tema nº 551/STF. 4.
Remessa avocada e apelo conhecido; ambos parcialmente providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, por maioria, em avocar a remessa necessária e conhecer do apelo para dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0050592-77.2021.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022) Voltando a caso concreto, o vínculo laboral é fato incontroverso, pois, além de não negado pelo município demandado, está devidamente comprovado pela documentação acostada aos autos, consoante se vê do contrato apresentado com a contestação (Id 13586304), em que a parte autora foi contratada para as funções de enfermeira, pelo período de 02/março/2020 a 30/novembro/2020, com previsão de remuneração mensal de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), não cabendo falar, pois, em eventual saldo de salário, eis que os pagamentos observaram a forma avençada, conforme faz prova a ficha funcional correspondente (Id 13586305).
Assim, diante da ilegalidade da contratação temporária, a manutenção da sentença é medida que se impõe. O decisum, no entanto, deve ser corrigido em relação aos juros e correção monetária, o que pode ser feito de ofício, por tratar de matéria de ordem pública. Nesse panorama, os consectários legais devem seguir a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021. Diante do exposto, conheço das apelações, posto que próprias e tempestivas, para NEGAR PROVIMENTO a ambas e manter a sentença recorrida, corrigindo-a, outrossim, o que faço de ofício, apenas em relação aos consectários legais, conforme explicitado. Sem custas (art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016) e sem majoração de honorários (art. 85, § 11 do CPC). Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
22/08/2024 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13874643
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22/08/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13704384
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14/08/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13704384
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051670-90.2021.8.06.0069 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13704384
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13/08/2024 10:46
Conhecido o recurso de ELLYDA LOUIZE TABOSA CAMELO - CPF: *36.***.*27-84 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2024 18:00
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 17:00
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#608 • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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