TJCE - 0005465-51.2018.8.06.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ibiapina Rua Dep. Álvaro Soares, S/N, Centro - CEP 62360-000, Ibiapina-CE Fone: (88) 3653-1277, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0005465-51.2018.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONY FERREIRA DE LIMA, ISLANA RIBEIRO FERNANDES REU: HOSPITAL E MATERNIDADE MADALENA NUNES, ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE IBIAPINA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor do(a) Despacho/Decisão proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 106778933. Ibiapina-CE, 14 de outubro de 2024. Eu, Beatriz de Paiva Freire, estagiária mat - 52003, digitei.
OLINESIA ARAGAO MENDES Diretor(a) de Secretaria -
04/10/2024 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:21
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIAPINA em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ISLANA RIBEIRO FERNANDES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ISLANA RIBEIRO FERNANDES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Hospital e Maternidade Madalena Nunes em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JHONY FERREIRA DE LIMA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Hospital e Maternidade Madalena Nunes em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JHONY FERREIRA DE LIMA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13595549
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13595549
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13595549
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13595549
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0005465-51.2018.8.06.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JHONY FERREIRA DE LIMA e outros APELADO: Hospital e Maternidade Madalena Nunes e outros (2) EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
MORTE DE RECÉM-NASCIDA.
NEGLIGÊNCIA/DEFICIÊNCIA NO TRATAMENTO CLÍNICO DA NASCITURA e APÓS NASCIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ART. 37, § 6º, CF/88.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 100.000,00 - EXCESSIVO.
REDUÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo r.
Juízo da Vara Única da Comarca de Ibiapina, ID 13205468, que, nos autos da Ação de Indenização proposta por JHONY FERREIRA DA SILVA e ISLANA RIBEIRO FERNANDES em desfavor do MUNICÍPIO DE IBIAPINA, HOSPITAL E MATERNIDADE MADALENA NUNES e o ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente o pedido em face do ESTADO DO CEARÁ e HOSPITAL E MATERNIDADE MADALENA NUNES (SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO), e PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR apenas o Município de Ibiapina a pagar aos Apelados indenização por danos morais no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Condenou ainda o demandado/Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Nas razões recursais, ID 13205475, o apelante faz uma explanação resumida dos fatos, asseverando, inicialmente, que, in casu, a Apelada Islana Ribeiro Fernandes, realizou 07 (sete) consultas de pré-natal antes do parto no hospital municipal e, em nenhuma delas, foi observada qualquer risco ou anormalidade em sua gravidez que impedissem a realização do seu parto de forma natural.
Infelizmente, a recém-nascida veio a óbito em virtude de um fato imprevisível, não havendo qualquer nexo de causalidade entre o evento morte e a conduta do Apelante, o qual ofereceu todo o suporte necessário à Apelada durante sua gravidez e também durante o seu parto. Perora ainda que, uma vez identificada a condição de saúde debilitada da recém-nascida, procedeu aos primeiros socorros e a transferiu para a unidade mais próxima e com condições de ministrar os cuidados adequados, sendo este o procedimento correto a ser adotado, tendo em vista que o Hospital Municipal de Ibiapina, devido ao seu porte, não teria como, naquele momento, continuar oferecendo os cuidados necessários e essenciais à criança. A título de argumentação, aduz que em momento algum, houve qualquer tipo de conduta ilícita por parte do município, vez que sempre agiu com prudência no serviço prestado à Apelada durante toda a sua gravidez.
Nem tampouco qualquer tipo de negligência, pois todos os acompanhamentos necessários foram realizados, bem como prestados todos os atendimentos.
Dessa forma, inexiste conduta ilícita da Administração Pública, seja por ação ou omissão, não havendo, nesse sentido, negligência ou imprudência da municipalidade. No que se refere ao quantum da condenação, R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de manutenção da sentença, mutatis mutandis, pontua a necessidade de sua reavaliação de forma razoável e proporcional, devendo "corresponder a um plus de satisfatividade pessoal", não de fonte ao enriquecimento indevido.
Pede, assim, seja fixado o valor em patamares condizentes com a realidade, indicando precedentes jurisprudenciais, caso não seja a ação julgada improcedente. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a improcedência do pleito contido na exordial. Contrarrazões apresentadas às ID 13205480, rebatendo os pontos trazidos no apelo. Sem manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, por inexistir interesse público. É o relatório. VOTO: VOTO Cuida-se de ação de indenização ajuizada por JHONY FERREIRA DA SILVA e ISLANA RIBEIRO FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE IBIAPINA, HOSPITAL E MATERNIDADE MADALENA NUNES e o ESTADO DO CEARÁ, na busca de reparação pelos danos morais que sofreu pelo falecimento precoce da filha, Maria Isadora Ribeiro de Lima, ocorrido em 14.06.2017, nas dependências do Hospital Regional do Norte, onde atribuem supostas falhas na prestação dos serviços de saúde oferecidos pelos demandados durante o parto e nas internações seguintes, que redundaram na morte da recém-nascida, filha do casal.
Depreende-se dos autos, que a Apelada ISLANA RIBEIRO FERNANDES buscou o hospital municipal de Ibiapina para a realização de seu parto, em 16/04/2017, empós ter o regular acompanhamento pré-natal, até então na mais perfeita normalidade.
Todavia, o hospital municipal, além de ter demorado em demasia nos procedimentos preliminares, recusou atendê-la por duas vezes consecutivas, já com as dores do parto, sangrando e com a bolsa rompida, ensejando problemas respiratórios graves na nascitura e também logo depois o parto.
Ato contínuo, ao nascer, a criança foi conduzida, desacompanhada de quaisquer familiares, para o nosocômio da corré Sociedade Beneficente São Camilo, em Tianguá-CE, onde teria sido estabilizada pelos médicos e novamente reconduzida, algumas horas mais tarde, para o Hospital Regional Norte, pertencente ao Estado do Ceará, onde veio a óbito em 14/06/2017.
A desdúvida que, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 940, sendo o RE1027633 representativo da controvérsia, temos o seguinte, verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: …. "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É inobscurecível a eventual controvérsia jurisprudencial acerca da natureza jurídica da responsabilidade civil pública, seja por ação ou omissão, mas é cristalina a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal, resultante da violação de um dever legal específico.
Nessas condições, para que se apure a culpabilidade, é necessário perscrutar o nexo causal; em outras palavras, que a ação ou a omissão do Poder Público seja ou não o ponto fulcral, direto e imediato, ou tenha contribuído para a ocorrência do evento danoso, de modo que, sem causalidade, não haveria responsabilidade civil estatal.
Resulta disso que, em se denotando o nexo causal, emerge a responsabilidade estatal ex vi legis.
Nesse sentido, encontra-se amparo na jurisprudência deste Pretório, verbis: Processo: 04115806820108060001 Órgão julgador:1ª Câmara de Direito Público Relator(a)/Magistrado(a):FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Julgamento:19/12/2023 Ementa: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA.
ALTA HOSPITALAR DO PACIENTE/AUTOR ANTERIORMENTE À RETIRADA DE DRENO DO SEU ORGANISMO.
MATERIAL INTRODUZIDO DURANTE CIRURGIA DE PRÓSTATA, MAS NÃO RETIRADO NO TEMPO ADEQUADO.
COMPROVAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO.
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO.
CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Consoante o princípio da livre convicção motivada do juiz (art. 371 do CPC), o magistrado é o destinatário final da prova, podendo valorá-la livremente, desde que o faça de modo fundamentado, a fim de alcançar uma solução justa para a hipótese em análise. 2.
O julgador, atento às peculiaridades do caso, pode determinar as provas que reputar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3.
Denota-se que agiu corretamente o Juízo a quo ao julgar a causa antecipadamente, não se fazendo necessária a produção de novas provas para o esclarecimento dos fatos, uma vez que a prova documental e testemunhal constante dos autos mostrou-se suficiente ao deslinde da controvérsia. 4.
O cerne da controvérsia limita-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos morais causados ao promovente, em virtude de negligência médica oriunda atendimento na rede pública de saúde, consubstanciada na não retirada de dreno do interior de seu corpo após a realização de cirurgia de próstata. 5. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil, apta a caracterizar o dever de indenizar o autor por eventual dano sofrido, é preciso que se configurem os seguintes requisitos, de acordo com o art. 927 do Código Civil: dano, culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização.
No direito brasileiro, adotou-se a denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual para se configurar a responsabilidade civil do ente estatal basta apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública (comissivo ou omissivo) e o dano sofrido. 6.
No caso sub oclui, segundo as testemunhas ouvidas em audiência e a prova documental acostada aos autos, houve falha na prestação do serviço médico do hospital, uma vez que o dreno não foi removido do organismo do paciente no tempo adequado, ocasionando infecção e disúria. 7.
Não obstante o apelante ter defendido que o dreno havia sido retirado em sua totalidade, o relatório médico de id. 7527466 comprova indiscutivelmente o contrário.
A falha na prestação do serviço restou configurada não pela introdução do dreno em si - prevista no protocolo do procedimento cirúrgico -, mas pela negligência quanto a sua não remoção no tempo certo.
Tal situação evidencia, pois, o descaso do corpo médico do hospital estadual. 8.
Por outro lado, no que se refere ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) merece redução ao patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme Precedentes desta Câmara. 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida. Acresça-se que as eventuais excludentes do nexo causal , tais como culpa exclusiva da vítima, de terceiro, caso fortuito ou mesmo a força maior, também se aplicam à responsabilidade civil dos hospitais, de modo que não são obrigados a ressarcir os danos causados aos pacientes quando devidamente provadas as excludentes.
No caso vertente, ficou devidamente constatada a realização de parto normal tardio no hospital de responsabilidade do Apelante em data de 16/04/2017 e a recondução da rebenta, após problemas ocorridos antes, no parto e logo depois, para o Hospital e Maternidade Madalena Nunes, sito em Tianguá-CE, onde houve os procedimentos de intubação e medicação, seguindo os protocolos, para logo empós ser encaminhada ao Hospital Regional Norte, em Sobral-CE, onde veio a óbito em 14/06/2017.
Inobstante estarem inclusos precedentemente na demanda, tanto o Hospital e Maternidade Madalena Nunes e o Hospital Regional Norte, e de a sentença tê-los excluídos de quaisquer responsabilidades, a apelação não objurgou essa questão, afastando a devolutividade.
Além do que, todo o desenrolar fático da exordial aponta no sentido de o evento danoso ter ocorrido justamente pela demora nos procedimentos preliminares na realização do parto pelos profissionais do Hospital Municipal de Ibiapina, desde os primórdios das tentativas de atendimento, e sempre obstadas pelo Apelante.
Inclua-se nessas condutas a recepção desastrosa e negligente, seguindo-se a insuficiente avaliação clínica sobre o momento do parto, com retorno da paciente mesmo com as dores pertinentes, além do próprio parto operado desidiosamente, ensejando a morte da criança 58 (cinquenta e oito dias) após conhecer a vida.
Isso tudo, inobstante os tratamentos expendidos pelos outros dois réus excluídos da demanda, como evidenciado.
Fica evidenciado o acerto da r. sentença quando concluiu que houve evidente erro de procedimento, ou prestação inadequada de serviços médicos pelo Apelante, instante em que se constatou que, caso a Apelada tivesse sido examinada e tratada precocemente quando buscou o Apelante, não ocorreria os consectários fáticos do parto protraído, culminando com causa primária do falecimento em tela.
O prontuário da Apelada oriundo do Apelante, ID44375587 a 44375590, é esclarecedor: A Apelada foi admitida às 8h00 do dia 16/04/2017, com parto a termo e queixa de dor no baixo-ventre e vazamento de líquido, tendo sofrido parto vaginal (normal) às 16h30, com "feto vivo", onde se constatou a anoxia do bebê, que nasceu com índice de APGAR 01 e 02 (cf. consta na "Declaração de Nascido Vivo") - que indica falta grave de oxigenação no organismo (anoxia) do recém-nascido - tendo sido necessário a aspiração de seus pulmões, diante da presença de secreção escura, e ser reanimado com massagem cardíaca e ventilação artificial ainda no traslado para o Hospital e Maternidade Madalena Nunes, em Tianguá-CE, onde chegou às 17h10 (ID44376017), foi intubada e medicada (ID44376018) e, posteriormente, encaminhada ao HRN, em Sobral-CE, lá chegando às 19h08 (ID44376119), ainda em estado grave.
Crucial para firmar a exegese do caso sub oclui é o Laudo Médico - ID44376277, oriundo do HRN, em Sobral-CE, local aonde a rebenta obteve o devido tratamento médico - cujo prontuário acostado à sua contestação aclara que a falecida "não recebeu assistência em sala de parto adequada." Os depoimentos prestados no primeiro grau corroboram a concretização do entendimento.
Nessa toada, a Apelada/mãe relatou que fez o pré-natal sem intercorrências e procurou o Apelante no dia 15.04.2017, tendo sido mandada de volta para casa, sem que nenhuma providência médica tivesse sido tomada, mesmo com a bolsa do líquido amniótico rompido e excretando sangue, e permaneceu inerte, sem a assistência devida.
Somente no domingo, dia 16/04/2017, é que funcionários do hospital municipal levaram-na para aguardar o parto normal, ocasião em que lhe teria sido ministrada uma injeção e que a "cortaram dos dois lados" (sic) e utilizaram "ferro" para tirar a criança.
Disse ainda s Apelada que ouviu da própria equipe que fez o parto, que eles tinham demorado em agir".
Arrematou, expendendo que no Hospital Regional do Norte, de Sobral-CE lhe foi dito pelo médico que se tivessem feito a cesariana em Ibiapina, sua bebê teria sobrevivido.
O Apelante, na contestação, expendeu não saber o motivo do atraso no atendimento da Apelada em seu parto e sequer arrolou testemunhas para a audiência.
Dessume-se do ocorrido, fatalmente, pela ocorrência de equívoco holístico em todo o atendimento da Apelada, pelo Apelante, na forma do erro gravíssimo de percepção da proximidade do parto, caracterizando a imperícia médica e a negligência de toda equipe de plantão do hospital municipal, iniciando-se com a recepção precária, até os procedimentos hospitalares propriamente ditos, a ensejar o evidente nexo causal do falecimento precoce da criança, filha dos Apelados.
A responsabilidade civil do Apelante entremostra-se cristalina, é objetiva, existe o nexo causal e não há excludentes de ilicitude: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
A responsabilidade civil, como dito acima e quanto ao seu fundamento, pode apresentar-se como subjetiva ou objetiva.
Há determinadas situações, porém, que pelas especificidades delas decorrentes, entendeu por bem o legislador que norma legal impusesse a obrigação de reparar o dano, independentemente da configuração da culpa.
São os casos em que se expõe a teoria objetiva ou do risco, a qual prescinde de comprovação da culpa para a constatação do dano indenizável, bastando a prova do dano e a configuração do nexo de causalidade para que se justifique a responsabilidade civil do agente.
Há casos em que a culpa é presumida (responsabilidade objetiva imprópria), e, também, em que é totalmente prescindível (responsabilidade civil objetiva propriamente dita).
No direito brasileiro, a responsabilidade civil estatal é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano.
De tal sorte que se mostra imprescindível a existência do nexo causal entre a atuação governamental e o evento danoso.
O escopo que emana do referido entendimento é de que o Município, no caso, possa ser efetivamente responsabilizado, sem que a parte Apelada tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia do ente público, o que necessariamente implicaria na inversão do ônus da prova.
Esta responsabilidade objetiva tem seu amparo legal, principalmente, no art. 37, § 6º, da Carta Política, acima testificado, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que, verbis: "a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à sua responsabilidade civil objetiva, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros.
Doutrina.
Precedentes.
A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o "eventus damni" ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica.
Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido". (AI 734689 AgR-ED/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 24/08/2012). (negritei) O entendimento consolidado na Jurisprudência Pátria é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, por atos comissivos ou omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público, que é evidenciando na falha no tratamento médico oferecido nas unidades hospitalares do Ente Público, o que configura a responsabilidade civil.
Vejamos (destaquei): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO.
NEGLIGÊNCIA. ÓBITO DA GESTANTE E DA RECÉM-NASCIDA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO DA PACIENTE EM FINAL DE GESTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
ABALO EMOCIONAL E DANO IRREPARÁVEL.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR ELEVADO ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
No caso dos autos, o autor intentou Ação de Reparação de Danos em desfavor do Estado do Ceará, ora apelante, em razão de negligência médica no Hospital Geral de Fortaleza, que ocasionou o óbito de sua companheira, grávida de oito meses, e da recém-nascida.
II.
Independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, se configurado o dano e o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Estado, surge a obrigação de indenizar, consoante o previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
III.
Com efeito vislumbra-se que, no caso em apreço, a companheira do autor deu entrada no Hospital Geral de Fortaleza visando a obtenção de um tratamento médico adequado, para si e para o feto, em razão da sua gestação de 8 (oito) meses.
IV.
Nesse contexto, cumpre destacar que, embora analisado pela equipe médica o estado gravídico da gestante e tendo sido solicitado um leito de UTI, sequer foi disponibilizado em seu favor uma maca, ficando a paciente aguardando atendimento adequado e eficaz por cerca de 08 (horas) sem uma posição confortável, sendo submetida, inclusive, a massagem cardíaca enquanto estava sentada em uma cadeira de rodas e colocada no chão para a tentativa de reanimação.
V.
No que se refere à recém-nascida, há discussões acerca do seu nascimento ou não com vida, o que cumpre destacar que, independentemente do nascimento com vida, surge o direito de indenização, diante da falha no atendimento prestado à gestante em hospital público.
Ademais, ressalta-se que, conforme o depoimento acostado aos autos, o único balão de oxigênio estava sendo utilizado pela gestante, de forma que não forneceram oxigênio para a criança, o que tornou evidente a negligência médica.
VI.
Assim, restou ampla e suficientemente comprovada que a falta do atendimento médico adequado, a desorganização do serviço público de saúde estatal e o destempo das ações médicas em relação à companheira do autor e a criança, contribuíram para o óbito de ambos.
Não é razoável que o evento morte seja atrelado apenas à enfermidade da gestante, como alega o apelante, tendo em vista que a omissão do ente estatal foi potencialmente danosa, não oportunizando um atendimento hospitalar digno.
VII.
O entendimento consolidado na Jurisprudência Pátria é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, por atos comissivos ou omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público, que é evidenciando na falha no tratamento médico oferecido nas unidades hospitalares do Estado, o que configura a responsabilidade civil.
Precedentes.
VIII.
Referente à fixação de indenização por danos morais, ressalta-se que trata-se de valor inestimável e, embora tenha o condão de reparar o sofrimento do autor diante da situação a que foi submetida, não pode representar fonte de lucro, posto que fundada na dor e no sentimento de perda de um ente familiar.
Deve, pois, a indenização ser suficiente para reparar o dano o mais completamente possível e qualquer quantia que lhe sobejar importará enriquecimento sem causa.
IX.
Portanto, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, a sentença proferida merece reforma, tendo em vista que se mostra elevado o valor arbitrado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a ser pago a título de indenização por danos morais, razão pela qual é devida a redução do quantum indenizatório para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
X.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de novembro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Relator (a): INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 11/11/2019; Data de registro: 11/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA EM RAZÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXCLUSÃO DE UM DOS RÉUS NA DECISÃO INICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
INSURGÊNCIA APENAS NA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
GESTANTE INTERNADA EM HOSPITAL PÚBLICO.
AUSÊNCIA DA DEVIDA DISPONIBILIZAÇÃO DE EXAMES E LEITO PARA REALIZAÇÃO DE CESARIANA DE URGÊNCIA.
MORTE DO FETO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
REQUISITOS PRESENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 85 DO CPC. - Não tendo a parte recorrido a tempo e modo da decisão, proferida sob a égide do CPC/1973, que excluiu outro réu da lide, sua insurgência em relação ao tema na apelação é inoportuna, já tendo sido alcançada pela preclusão - A Constituição da República dispõe em seu art. 37, § 6º sobre a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo - Na hipótese específica de responsabilização por fato ocorrido em hospital público, o que se verifica é a ocorrência do erro nas condutas médico-hospitalares e se este tem nexo de causalidade com o evento danoso - Comprovado nos autos que a gestante ficou internada nas dependências do hospital municipal durante aproximadamente uma semana, aguardando a realização de uma cesariana para resguardar sua saúde e a vida do filho, sem que lhe fossem providenciados os devidos exames, o leito na unidade intensiva ou transferência em tempo hábil para outro hospital, resta configurada a falha grave na prestação do serviço público de saúde que, tendo resultado na morte do feto, enseja indenização pelos danos morais e materiais dela decorrentes - Nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, sendo parte no processo a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos. (TJ-MG - AC: 10105140129419001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 21/02/2019) CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
MORTE DE RECÉM-NASCIDO.
FUNDAÇÃO VESPASIANENSE DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE VESPASIANO MANTENEDOR DA FUNDAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
DANO PRESENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. - Sob a ótica do STJ, o Município é parte passiva em ação indenizatória ajuizada contra hospital credenciado pelo SUS, ainda que de natureza filantrópica. - Demonstrada a falha no atendimento à criança recém-nascida que, logo após o parto, necessitava da assistência de médico pediatra e transferência imediata para hospital mais bem aparelhado, deve ser a mãe indenizada pelo dano moral sofrido em razão da perda do filho em face do nexo causal entre o dano e a má prestação do serviço público de saúde. - Hipótese na qual o valor do dano moral foi arbitrado de forma ponderada e razoável e não deve ser modificado. - Nos termos da Súmula 54, do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. - Enquanto não transitar em julgado o acórdão a ser proferido pelo STF no RE nº 870.947, a TR deve ser o indexador da correção monetária. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0290.08.063887-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 11/11/2019) (grifei) Pois bem, in casu, diante da análise de toda documentação juntada aos autos, depoimento das testemunhas, relatos da própria Apelada/mãe e contestação do poder público, restou demonstrado que a equipe hospitalar do Apelante não agiu na legalidade em sua tomada de decisões.
Com efeito, uma recém-nascida que veio ao mundo sob uma condição totalmente desfavorável e hostil, negligenciada em seus direitos, vilipendiada em seu tratamento, era de ser dada à vida humana maior atenção médico/hospitalar, pois se tratava de um ser humano fragilizado, com pouca imunidade e totalmente vulnerável.
Tanto é verdade, que já nasceu com comorbidades.
Ora, é indiscutível que a conduta negligente do corpo médico que conduziu a situação foi determinante para a instalação e o agravamento do estado de saúde da recém-nascida, o que culminou no evento danoso, 58 (cinquenta e oito) dias após o nascimento.
Nesse passo, restam caracterizados os elementos para responsabilidade civil do Ente Público, quais sejam, a conduta negligente do agente, o dano, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que impõe o dever de indenizar.
Ademais, conforme relatado, o estado de vulnerabilidade da infante tornava-lhe susceptível a determinadas enfermidades, como ocorrido ao caso.
Corroborando com o entendimento ora exarado, vide os seguintes julgados, verbis: CERCEAMENTO DE DEFESA.
Dilação Probatória.
Matéria preclusa, ante a ausência de irresignação contra a decisão que determinou apenas a produção da prova técnica.
Preliminar rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos Morais. Óbito de criança de dez meses provocada pelas graves sequelas cerebrais decorrentes de infecção contraída em UTI neonatal.
Reparação devida.
Exame da jurisprudência.
Ação parcialmente procedente.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos Materiais. Óbito de criança de dez meses provocada pelas graves sequelas cerebrais decorrentes de infecção contraída em UTI neonatal.
Afastada a pretensão ao pensionamento, ausente prejuízo a ser reivindicado pelos pais.
Exame da jurisprudência.
Devido, entretanto, o reembolso das despesas comprovadas.
Ação parcialmente procedente.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1001671-65.2015.8.26.0309; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019) (grifei). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEFEITO EM SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALTA DE MEDICAMENTO.
MORTE POR SEPTECMIA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL, MORAL E PENSIONAMENTO.
PARÂMETROS RAZOÁVEIS.
VALORES MANTIDOS.
APELO DESPROVIDO. 1 Comprovada a responsabilidade do Estado na morte da esposa e mãe dos autores, por infecção hospitalar contraída em uma de suas unidades de saúde, cabe indenização por danos material e moral, demonstrado o nexo causal entre o dano sofrido e a ação ou omissão do Estado. 2 Embora tenha a equipe médica adotado os procedimentos no combate ao quadro infeccioso, não há como eximir de responsabilidade o Estado pela infecção hospitalar adquirida, resultante da má higienização, e pela falta de medicamento na farmácia do hospital, apesar da reiterada solicitação pela equipe. 3 A obrigação alimentar é ínsita ao parentesco, sendo recíproca, irrenunciável e imprescritível, mormente entre pais e filhos, de maneira que, considerando as peculiaridades do caso, o arbitramento do dano moral e material atendeu aos requisitos da proporcionalidade para reparar o abalo suportado. 4 Apelo a que se nega provimento. (REMESSA EX-OFFICIO (REO).
Processo Nº 0024066-32.2013.8.03.0001, Relator Desembargador JOÃO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Dezembro de 2017). (grifei).
Analisando os autos, verifico que, ante as circunstâncias do caso concreto, em que o projeto de vida foi rompido como em um apagar de luzes, não há como dizer que a dor vivenciada pelos pais da recém-nascida se resume a mero contratempo a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, consubstanciando, à míngua de dúvidas, intensa dor e abalo moral, suficientes para macular seus direitos de personalidade, constitucionalmente resguardados.
Como consabido, não há parâmetros legais para se arbitrar o valor da indenização dos danos morais.
Como não tem base financeira ou econômica própria e objetiva, o "quantum" da reparação dos danos morais é aleatório, cabendo ao Magistrado arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional.
O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.
O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso. É o que se extrai do seguinte excerto jurisprudencial: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INJÚRIA RACIAL.
CRITÉRIOS VALORATIVOS PARA O ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/09/2016 e concluso ao Gabinete em 28/04/2017.
Julgamento pelo CPC/15. 2.
O propósito recursal é decidir sobre os critérios valorativos para o arbitramento da compensação do dano moral por injúria racial. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
As Turmas da Seção de Direito Privado têm adotado o método bifásico como parâmetro para valorar a compensação dos danos morais. 5.
No particular, o Tribunal de origem levou em conta a gravidade do fato em si, a jurisprudência local acerca da matéria, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais da ofendida e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas, para compensar o dano moral suportado pela recorrida. 6.
Assim sopesadas as peculiaridades dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado no acórdão recorrido para compensar o dano moral, não se mostra exorbitante. 7.
A falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio. 8.
Recurso especial desprovido." (REsp 1669680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 22/06/2017) (destacado) Dessa maneira, o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. É sabido que o ressarcimento do dano não pode se transformar em ganho desmesurado.
Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, p. 90, leciona que litteris: "Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (destacado).
Nesse mesmo sentido colaciona-se decisões desta Corte de Justiça em situações assemelhadas.
Veja-se (destaquei): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO TÁCITO DE PEDIDO PERÍCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
HOSPITAL PÚBLICO.
DIAGNÓSTICO DE PRÉ-ECLAMPSIA, QUADRO APRESENTAVA GRAVIDADE.
FETO NATIMORTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA VERIFICADA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim que, nos autos de Ação de Reparação por Danos Morais aforada pela apelada, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
Cinge-se o requerimento em avaliar se houve cerceamento de defesa apto a nulificar a sentença de origem em face do indeferimento tácito da produção de prova pericial, ante o julgamento antecipado da lide.
Ademais, cumpre-se também analisar a responsabilidade civil do demandado, tendo em vista o atendimento médico inadequado narrado na exordial.
III.
Inicialmente, analisarei a preliminar suscitada pelo apelante, no tocante ao indeferimento tácito da produção de prova pericial, acarretando-lhe cerceamento de defesa.
Aplica-se, ao caso em epígrafe, o princípio do livre convencimento motivado do julgador, consubstanciado no art. 131 do Código de Processo Civil de 1973, reavivado no art. 371 do NCPC, pelo qual, se já estiver convencido da verdade dos fatos, torna-se desnecessária a produção de provas que, no entender do magistrado (destinatário final da prova), não exerceriam influência no deslinde da controvérsia, situação esta presente nos autos sob apreciação.
Preliminar afastada.
IV.
No caso em apreço, a sentença adversada examinou a questão em consonância com o acervo documental e prova testemunhal colacionada aos autos, notadamente fichas dos prontuários médicos dos atendimentos submetidos a requente.
V.
Mérito.
A responsabilidade civil do estado possui natureza objetiva, sendo necessária somente a análise de três requisitos, quais sejam: o dano causado, a conduta da administração e o nexo de causalidade.
VI.
In casu, ao analisar os autos, as provas juntadas aos autos demonstram que a apelada não recebeu os cuidados necessários, caracterizando a conduta negligente que contribuiu para o evento danoso morte.
VII.
Em relação ao quantum do dano moral, ainda que seja árdua a missão de quantificar a dor suportada por esta família, tenho que o montante da condenação fixado pelo magistrado de origem entremostra-se desarrazoado, merecendo redução, de sorte a que o apelante seja condenado no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da autora.
VIII.
Mantenho a sentença quanto a não condenação da autora ao pagamento de honorários, por entender aplicável o entendimento da Súmula 326 do STJ a respeito da indenização por dano moral em montante inferior não implicar em sucumbência recíproca.
IX.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Quixeramobim; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim; Data do julgamento: 08/03/2021; Data de registro: 08/03/2021) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATENDIMENTO À GESTANTE CADEIRANTE DE 9 (NOVE) MESES EM HOSPITAL.
INOBSERVÂNCIA PELA EQUIPE MÉDICA DO NOSOCÔMIO DO QUADRO CLÍNICO DA PARTURIENTE APÓS O PARTO.
FEBRE E DOR PÉLVICA.
NECESSIDADE DE UTI DEVIDO A "GRAVE SEPTICEMIA". ÓBITO POSTERIOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM OPTAR PELO PARTO NORMAL HUMANIZADO, FORÇANDO A RETIRADO DO BEBÊ.
NEXO CAUSAL EXISTENTE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia presente nos autos consiste em verificar a responsabilidade civil do apelado, HOSPITAL DR.
ESTEVAM PONTES LTDA, em virtude de atendimento negligente que findou no falecimento da filha da autora após o parto. 2. É cediço que os hospitais, na qualidade de prestadores de serviços, respondem independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, responsabilidade que é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º do CDC. 3.
Do compulsar dos autos, em especial a documentação acostada às fls. 11-27, observa-se que "Gilmara", filha da recorrida, deu entrada no hospital no dia 13.06.2006, realizou o parto no dia 14.04.2006, recebeu alta no dia 15.04.2006, de forma irresponsável por parte do hospital e, após dores intensas e febre, retornou no dia 16.04.2006 e no dia 17.04.2006 foi transferida para a Santa Casa de Misericórdia, "com febre e dor pélvica" (fl. 23), necessitando de UTI devido a "grave septsemia", chegando a falecer no dia 18.04.2006, ou seja, após 4 (quatro) dias a extinta passou da concepção ao falecimento. 4.
As informações colhidas no Prontuário Hospitalar, associadas aos depoimentos prestados pela autora e testemunhas ouvidas em audiência, aos achados da declaração de óbito (fl. 91), que aponta causa mortis: coagulação intravascular disseminada, Septicemia, Pelriperitonite, e aos conhecimentos obstétricos disponíveis na Ficha de Referência (fl. 59-90), permitem-nos concluir que tal morte foi consecutiva à realização do parto e por infecção hospitalar (trombose arterial - fl. 90), a qual poderia ter sido observada se fossem tomadas medidas eficazes na detecção de alterações do quadro clínico da paciente. 5.
Feito o diagnóstico tempestivamente, uma intervenção obstétrica poderia ter salvado sua vida, principalmente pela condição física da paciente (cadeirante).
Sabe-se que cabe a equipe médica do hospital, de acordo com a análise das condições de saúde da mãe e do feto, decidir o momento adequado para realizar o procedimento cirúrgico. 6.
Desta feita, tem-se que as provas produzidas nos autos demonstram, de modo inequívoco, que houve um infeliz agravamento do quadro apresentado pela filha da autora em virtude da imperícia e negligência nos atendimentos pelos prepostos do hospital recorrente.
O procedimento adotado pelo nosocômio demandado, por meio de seus subordinados, segundo a rotina reputada como adequada ao trato de partos, não foram os corretos. 7.
Tal falha contribuiu, decisivamente, para que a filha da autora falecesse.
A negligência teve início já nos primeiros atendimentos prestados à paciente pelo hospital demandado, quanto a despeito das dificuldades verificadas, insistiu-se no parto normal, o que se confirma com o falecimento da paciente, mais ainda, à vista da descrição da causa da morte, por coagulação intravascular disseminada, Septicemia, Pelriperitonite (fl. 91). 8.
Nesta perspectiva, demonstrado à exaustão o direito da suplicante em receber reparação pelos danos morais experimentados, uma vez que como bem demonstrado no caso concreto, as condutas médicas adotadas na espécie não observaram as peculiaridades da gestação da filha da recorrente e caracterizaram verdadeira perda de chance de conviver com sua filha e de ver seu neto no colo da mãe. 9.
Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, vislumbra-se que o montante indenizatório fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) observa o caráter coercitivo e pedagógico da indenização. 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença a quo reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 07/10/2020; Data de registro: 07/10/2020) (grifei) Quanto ao montante da indenização, vários fatores devem ser considerados, como a gravidade da omissão estatal, a extensão do dano sofrido pelos Apelados e todas as demais circunstâncias que envolvem o caso concreto, inclusive a situação econômica das partes, de modo que o valor seja apto a cumprir a função pedagógica a que se destina, mas não acarrete enriquecimento dos Apelados.
Desse modo, CONHEÇO do recurso interposto, por ser próprio e tempestivo, para lhe dar parcial provimento, reduzindo a fixação em primeiro grau de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por se entremostrar excessiva, para determiná-la no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de correção monetária com base no IPCA-E (Tema 905, STJ), a partir deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ), e de juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (Tema 810, STF), a contar da data do evento (Súmula 54 do STJ).
Majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7 -
02/08/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13595549
-
02/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13595549
-
26/07/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/07/2024 12:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBIAPINA - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (APELADO) e provido em parte
-
24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2024. Documento: 13340552
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 13340552
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0005465-51.2018.8.06.0087 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/07/2024 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13340552
-
05/07/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 06:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/07/2024 19:14
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2021 12:20