TJCE - 3000757-17.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:31
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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22/05/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 22/05/2024. Documento: 12409089
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000757-17.2023.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LILIANE AGOSTINO LABTIOUI e outros RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº: 3000757-17.2023.8.06.0220 Recorrente: GLEIDIANE FORTE DE HOLANDA Recorrido: Companhia Energética Do Ceará - Enel Relator: Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. AUTORA CONSIDERADA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
AUTORA QUE PRODUZIU MINIMAMENTE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
UNIDADE CONSUMIDORA QUE FICOU 5 (CINCO) DIAS SEM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento parcial, reformando-se a sentença nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator R E L A T Ó R I O Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por GLEIDIANE FORTE DE HOLANDA em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, aduzindo que o serviço de energia elétrica foi suspenso em razão de acidente no posteamento.
Ocorre que, durante o acidente sofreu impacto na sua atividade econômica, pois precisou despedir os clientes do salão de beleza.
Ainda afirma que a ligação da energia somente ocorrera após 5 dias do acidente, e a demora excessiva lhe fez cessar o lucro da sua atividade profissional que depende na energia.
Diante do ocorrido, ingressou com a presente demanda, requerendo a indenização pelos lucros cessantes no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sentença monocrática, (ID 11145126) o Douto Juiz singular julgou pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que faltou a autora com o dever de provar o fato constitutivo de seu direito.
Inconformada, a promovente recorreu (ID 11145135), requerendo a reforma da sentença primeva, para que seja o feito julgado procedente, haja vista entender ser consumidora por equiparação, o que lhe tornaria legítima ao pleito.
Foram apresentadas contrarrazões (id 11145141). É o sucinto relatório.
DECIDO.
V O T O 1. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 2. A relação de consumo entre as partes, enquadrando-se nos conceitos de consumidor equiparado e fornecedora, de modo que a controvérsia deve ser analisada à luz do Código Consumerista, do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da transparência (CDC, art. 2º, 3º e 4º). 3. O juízo de origem ao julgar improcedente o pedido autoral consignou: "(...)não se deve fundamentar um juízo de procedência exclusivamente a partir das alegações da parte demandante, sem que existam provas cabais do alegado na exordial. In casu, não há prova ou indício mínimo quanto a sua titularidade como sócia/proprietária do estabelecimento, pois a parte autora deixou de juntar Contrato Social, e que seu estabelecimento funciona no endereço informado na exordial, deixando de trazer a baila seu Contrato de Locação, Inscrição na Junta comercial ou Cartão CNPJ. Acosta apenas uma procuração em anexo no Id. 63655611 - fls 15, que em nada comprova a posse da autora no imóvel, e comprovantes de endereço em nome de terceiro, tornando rasas suas alegações(...)". 4. Pois bem.
Entendo que a sentença deve ser reformada, pois o fato de a parte não figurar como titular da unidade consumidora de energia elétrica não lhe subtrai a legitimidade ativa para ingressar com ação de reparação de danos em face da acionada.
Isso porque, de fato, como alegado durante todo o processo, a autora é consumidora por equiparação por ser vítima dos danos causados pela demora excessiva para o restabelecimento do serviço de energia no local onde exerce seu trabalho. 5. No caso dos autos, embora a autora, profissional liberal que alega não ter CNPJ, não tenha comprovado ser a titular da conta de energia elétrica demonstrou a sua relação de parentesco com a titular, tendo lhe autorizado, inclusive, a alterar a titularidade da unidade consumidora junto a requerida, e ainda apresentou fotos demonstrando o funcionamento do salão de beleza, sede da unidade que sofreu com a queda de energia elétrica.
Ressalte-se que nos documentos juntados pela recorrente, há o "controle financeiro", em que se vê no cabeçalho o nome de fantasia do salão, no caso "Studio Hair Gleide Holanda", o qual em pesquisa no google e instagram existe no endereço indicado nos autos e leva o nome da autora.
Assim, entendo que a autora fez prova mínima dos fatos atinentes a ser usuária do serviço de energia elétrica fornecido pela empresa recorrida, na forma do art. 373, I do CPC. 6. As concessionárias de serviços públicos devem prestar serviços de maneira satisfatória, visando a eficiência na prestação dos serviços (artigo 6º, § 1º, da Lei 8987/95).
Daí porque, incide, na espécie, a chamada responsabilidade objetiva prevista nos artigos 14 e 22 do CDC e art. 37, § 6º da CF/88. Desse modo, cabe à ré comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima (consumidor) ou de terceiro. 7. Após analisar os fatos, observo que a recorrida confirma a falta de energia na UC indicada na inicial, alegando que um poste pegou fogo.
Embora a recorrida alegue caso fortuito e de força maior, concluo que houve falha na prestação do serviço, em especial pela demora excessiva no restabelecimento do serviço de energia elétrica, a considerar que a autora passou das 17 h do dia 21/04/2023 até às 10 h do dia 26/04/2023, gerando transtornos que a impediram de trabalhar de forma regular em seu salão de cabeleireiro mantido no endereço da UC 56955449. 8. Assim, no caso em apreço, tenho que realmente restou configurada a responsabilidade objetiva da empresa promovida, não tendo logrado êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando a impossibilidade de religação do serviço de modo mais célere.
Em sua defesa, a requerida refutou genericamente a documentação trazida pela autora, limitando-se a questionar o montante relativo aos lucros cessantes e ao não cabimento dos danos morais.
Colho entendimentos jurisprudenciais a respaldar este julgado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR 08 (OITO) DIAS - DEMORA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO RECLAMANTE BRUNO VITORINO DA SILVA, POR ILEGITIMIDADE ATIVA - COMPROVADA LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 17 E DO ART. 29, DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ESTENDIDO PARA AMBOS OS RECLAMANTES - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1, "A", DA TRP/PR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA .Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal 0000633- 72.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 17.05.2021) DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PRELIMINARES.
INTERRUPÇÕES FREQUENTES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM OUTUBRO DE 2018. UNIDADE CONSUMIDORA QUE FICOU 9 (nove) DIAS SEM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$9.000,00 (NOVE MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. [...] (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006388-09.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 09.09.2022) Ementa: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA QUE OCASIONOU A DANIFICAÇÃO E QUEIMA DE UM APARELHO (MÁQUINA INDUSTRIAL PARA REALIZAÇÃO DE CORTE E GRAVAÇÃO A LASER).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
A parte demandada, na qualidade de concessionária de energia, é prestadora de serviço público, respondendo objetivamente pelos danos causados em decorrência de defeito na prestação dos serviços prestados, na forma do artigo 37, §6º, da CF/88 e do art. 14, caput, do CDC.
Uma vez comprovado o prejuízo e o nexo de causalidade, resulta o dever de indenizar, exceto se demonstrada alguma excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC), o que não se verifica.
Caso em que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Exegese do artigo 373, II, do CPC.
Danos materiais e lucros cessantes devidos, conforme os critérios adotados pela sentenciante, estando correta a quantificação realizada na sentença.
LUCROS CESSANTES.
APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS.
Demonstrada a queda na produtividade da empresa, o efetivo prejuízo suportado deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, compreendendo a data do evento danoso até a data do conserto da máquina.
Para o respectivo cálculo, apurar-se-á uma média dos valores referentes ao faturamento mensal com a utilização exclusiva da máquina danificada, no período de seis meses antes e seis meses depois do evento danoso.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
Os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade civil contratual, fluem da data da citação.
Exegese dos artigos 405 do CCB e 240 do CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-99, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 12/07/2018) 9. Destarte, impõe-se concluir que a demora significativa e injustificada para a religação de energia elétrica foi capaz de gerar uma lesão de cunho extrapatrimonial, privando a consumidor de usufruir de forma plena bem essencial, e de aferir sua renda como profissional liberal, o qual está ligado a dignidade da pessoa humana, dando ensejo à violação de seus atributos da personalidade. 10. Em relação ao valor da indenização, dadas as peculiaridades do caso, demora excessiva para ligação de energia elétrica, a quantidade de dias sem energia, a extensão do sentimento negativo experimentado pela autora e a capacidade financeira da empresa promovida, tenho que deve ser fixada a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar desta decisão condenatória e juros moratórios de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação. 11. No que tange aos lucros cessantes pretendidos pela autora/recorrente tenho que não prospera a pretensão, uma vez que não restaram cabalmente demonstrados nos autos, ônus que competia à requerente.
Pelos extratos da conta bancária juntados não se pode distinguir o que seja movimentação proveniente de receita do salão ou de operações pessoais da autora.
O documento controle financeiro é um documento sem qualquer assinatura e contém valores, possivelmente produzidos unilateralmente pela acionante e sem indicar, sequer, a data completa.
Assim, tal documentação, por si só, não se constitui em prova robusta a deferir o pedido.
Nesse sentido, segue jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
BLOQUEIO DA LINHA FIXA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
Indevida a suspensão em virtude do processo de recuperação judicial tendo em vista que a decisão que julgou o presente feito ainda não transitou em julgado. (Ofício-Circular 093/2016) no sentido de que a referida suspensão não abrange ações de conhecimento ou impugnações ao cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da decisão, pois ainda não estabelecida a efetiva existência ou liquidez do crédito, devendo tais feitos ser suspensos na fase de realização de eventual constrição judicial.
Orientação não modificada em razão da prorrogação da suspensão.
Falha na prestação de serviço consistente no bloqueio da linha telefônica fixa, por cerca de dois meses, situação que ultrapassa os meros dissabores, restando configurado o dano moral.
Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 que não comporta redução, pois, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos.
Manutenção do indeferimento do pedido de lucros cessantes, visto que não veio aos autos prova robusta a permitir o deferimento, não se prestando para tanto o depoimento da única testemunha trazida pelo autor. Ônus da prova que cabia ao requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Honorários majorados nos termos do §11º., do art. 85, do CPC.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*93-74, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 06/02/2018) 12. Diante do exposto, conheço o recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, nos termos acima expendidos. 13. Sem honorário advocatícios.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12409089
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20/05/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12409089
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17/05/2024 22:02
Conhecido o recurso de GLEIDIANE FORTE DE HOLANDA - CPF: *08.***.*15-28 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/05/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 12164558
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12164558
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30/04/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12164558
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30/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:30
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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