TJCE - 3000249-25.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:56
Juntada de decisão
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17/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101779572
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101779572
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 3000249-25.2022.8.06.0182 AUTOR: MARIA JOSE DE PAULA DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebo presente recurso inominado interposto contra a sentença de mérito, por está presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o no seu duplo efeito, dado o risco de dano irreparável à parte sucumbente (Lei nº. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar contrarrazões recursais.
Após cumprimento, remeta-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 26 de agosto de 2024. Lena Lustosa de Carvalho Sousa Juíza de Direito -
29/08/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101779572
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27/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
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01/08/2024 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 23:33
Juntada de Petição de recurso
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30/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89127525
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89127525
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89127525
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000249-25.2022.8.06.0182 Requerente: MARIA JOSÉ DE PAULA DE ANDRADE Requerido: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSÉ DE PAULA DE ANDRADE em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora que realizou empréstimo junto ao requerido, sendo devidamente descontado mensalmente em sua conta bancaria.
Ocorre que, ao realizar portabilidade da conta, não houve o débito automático em sua conta.
O que acarretou na negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ante a inadimplência da dívida. É o breve relatório.
DECIDO.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova oral ou pericial para o deslinde da controvérsia.
Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
A relação jurídica travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, há que se destacar o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do enunciado sumular nº 297.
No mérito, tenho que a demanda é improcedente.
Resta incontroverso que a autora contratou empréstimo bancário junto ao Banco Bradesco, contudo não especificou a modalidade.
Em sede de contestação, o Banco Requerido aduz que agiu no exercício regular do direito.
Visto que o nome da autora foi negativado devido a sua inadimplência.
A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar o dano, patrimonial ou moral, causado a outrem.
Prescreve o artigo 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nos termos do Código Civil Comentado / Cezar Peluso (coord.).
Barueri, SP: Manole, 2007, são elementos indispensáveis para obter a indenização: 1) o dano causado a outrem, que é a diminuição patrimonial ou a dor, no caso de dano apenas moral; 2) nexo causal, que é a vinculação entre a determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência e imperícia), correspondendo em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
Excepcionalmente, porém, a culpa ou o dolo têm sua comprovação dispensada, nas hipóteses submetidas ao regime da responsabilidade objetiva, ou seja, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, do CC).
No caso em análise, apesar da alegação da autora de que passaria respectivamente para o banco que fez a portabilidade, entendo que não restou comprovada.
Conforme a Resolução do Banco Central do Brasil de nº 4790, afirma que: "Art. 10.
O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida." Nessa toada, caberia à autora autorizar, mediante documento formalizado, o desconto do empréstimo contratado em sua nova conta, vinculada a um banco distinto daquele. Além do que, a autora não especifica a modalidade do empréstimo contratado.
Prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
E, no caso em tela, o Banco Bradesco não foi competência para determinar/obrigar um terceiro banco, Caixa Econômica, a descontar valores em conta bancária de terceiros.
Para isso, é necessário prévia autorização do correntista.
Dessa forma, não há que se falar em negativação do nome indevida.
Ficando a cargo da autora comprovar a autorização do débito em outra conta, o que não ocorreu, devendo, portanto, arcar com ônus de sua omissão.
Isto posto, não resta dúvida quanto a cobrança devida do débito, e é incontestável que a ré, no momento em que efetuou a cobrança, estava no exercício regular do seu direito, e não há que se falar, portanto, em ilícito cometido pela mesma, abuso de direito, tampouco em dever de indenizar.
Diante do exposto, com fulcro no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido descrito na exordial, pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Sem custas e sem honorários nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 09 de julho de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
15/07/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89127525
-
15/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:18
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 00:46
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:43
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 79019942
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000249-25.2022.8.06.0182 Requerente: Maria José de Paula de Andrade Requerido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A ingressou com embargos de declaração, onde postula a anulação de sentença de ID nº 58704890 em razão de erro material. Alega a embargante que houve erro material do órgão julgador pois houve julgamento de matéria diversa daquela alegada na inicial. É o breve relatório.
Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito do recurso, assiste razão ao Embargante. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante na decisão, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de ID nº 58704890. Cumpridos os expedientes necessários, retornem os autos para sentença. Viçosa do Ceará-Ce, 29 de fevereiro de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 79019942
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17/05/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79019942
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29/02/2024 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 14:16
Processo Desarquivado
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06/07/2023 12:56
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/07/2023 01:32
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:30
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2023 08:19
Conclusos para decisão
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21/12/2022 02:18
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:05
Conclusos para decisão
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24/11/2022 09:04
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/11/2022 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:28
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2022 11:23
Audiência Conciliação redesignada para 23/11/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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26/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:31
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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18/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:07
Audiência Conciliação cancelada para 26/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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30/06/2022 22:11
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2022 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 14:13
Conclusos para despacho
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25/04/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:55
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
25/04/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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