TJCE - 0200384-42.2022.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:44
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JEOVANIA MARIA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JEOVANIA MARIA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12339246
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0200384-42.2022.8.06.0041 - Apelação Cível Apelante: Jeovania Maria da Silva Apelado: Estado do Ceará EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196, AMBOS DA CF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ART. 23, INCISO II, DA CF E TEMA Nº 793 DO STF.
FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E CONSTANTE NA LISTA DA RESME/CE - RELAÇÃO ESTADUAL DE MEDICAMENTOS DO CEARÁ - QUE SÃO FINANCIÁVEIS PELO SUS.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS Nº 500 DO STF E 106 DO STJ.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ENUNCIADO Nº 02 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se a apelante, portadora de transtorno afetivo bipolar misto (CID F31.6), faz jus ao fornecimento, pelo Estado do Ceará, do medicamento Bupropiona 150 mg. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 855.178/SE, em sede de repercussão geral (Tema nº 793), firmou tese jurídica no sentido de que "os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3.
Depreende-se que a parte autora possui diagnóstico de transtorno afetivo bipolar misto (CID F31.6), necessitando fazer uso do medicamento Bupropiona 150 mg, conforme se infere do laudo médico acostado aos autos.
Ademais, observa-se que o fármaco em questão encontra-se devidamente registrado na ANVISA e inserido na Relação Estadual de Medicamentos do Ceará (RESME), o que afasta a incidência do Tema nº 500 do STF e do Tema nº 106 do STJ. 4.
Nesse ínterim, competia à postulante tão somente a prova da enfermidade, a prescrição do tratamento médico por profissional devidamente habilitado para tanto e a impossibilidade financeira de custear o tratamento, o que fora feito a contento, consoante se extrai da documentação coligida aos autos. 5.
Desta feita, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de determinar o fornecimento do medicamento requerido na exordial e constante da RESME, como forma de efetivação do direito à saúde, cujo cumprimento da obrigação incumbe ao Estado do Ceará, ente federado com competência legal para atuar. 6.
Ressalte-se que o fornecimento do medicamento fica condicionado à renovação periódica do receituário médico a cada 6 (seis) meses, indicando a necessidade de manutenção do fornecimento, em conformidade com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Inversão do ônus sucumbencial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JEOVANIA MARIA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela apelante em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 11367352): Ante o exposto, por tudo que se encontram nos autos, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o presente feito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em suas razões recursais (ID nº 11367356), a apelante alega, em síntese, é portadora de transtorno afetivo misto e tem direito ao fornecimento da medicação Bupropiona por tempo indeterminado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, com a consequente reforma da sentença adversada. Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de ID nº 11367363. Instado a se manifestar, o Parquet se pronunciou pelo conhecimento e provimento da Apelação (ID nº 11491694). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta. O cerne da controvérsia consiste em aferir se a apelante, portadora de transtorno afetivo bipolar misto (CID F31.6), faz jus ao fornecimento, pelo Estado do Ceará, do medicamento Bupropiona 150 mg. Diga-se, inicialmente, que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do art. 196 da CF, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse prisma, é de ser reconhecida, ainda, a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela proteção e conservação da saúde, na forma do art. 23, inciso II, da CF, que assim dispõe: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Ademais, acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao interpretar o art. 23, inciso II, da CF/88, por ocasião do julgamento do RE nº 855.178/SE, em sede de repercussão geral, além da questão da responsabilidade solidária dos entes públicos, também tratou da necessidade da autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação de fazer imposta, com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização relativos à saúde pública estabelecidos legalmente, tendo, para tanto, firmado a seguinte tese (Tema nº 793): Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Por relevante, colaciono a seguir a ementa dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE nº 855.178 ED/SE, julgado em 23 de maio de 2019, que, por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema nº 793.
Transcreve-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO Dje-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). O direito constitucional à saúde também encontra previsão no art. 6º da CF, no seio da qual é enquadrado como um direito social e fundamental que, atrelado ao princípio fundamental do direito à vida digna, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso I, da CF), assegura a todos atendimento necessário na área da saúde, estando inclusos os serviços de assistência médica, farmacêutica e hospitalar. Quadra destacar, outrossim, que, na qualidade de direito fundamental, não há que se falar em sua inaplicabilidade, pois conforme o §1º do art. 5º da CF/88, as normas protetivas do direito à saúde possuem aplicabilidade imediata. Registre-se, ainda, que este egrégio Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 45, assentou entendimento no sentido de responsabilizar o Poder Público em garantir aos pacientes o fornecimento de tratamento médico ou medicamento, devidamente registrado no órgão de vigilância sanitária, não disponíveis na rede pública de saúde, nestes termos: Súmula nº 45, do TJCE - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde. Com base em tais premissas, é dever incontestável do Estado, portanto, garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo, especialmente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública de saúde, mas a sua completa ausência ou cumprimento insuficiente. Traçado esse breve panorama normativo e volvendo ao caso em análise, depreende-se que a parte autora possui diagnóstico de transtorno afetivo bipolar misto (CID F31.6), necessitando fazer uso do medicamento Bupropiona 150 mg, conforme se infere do laudo médico acostado aos autos (ID nº 11367218). É de se observar que o fármaco em questão encontra-se devidamente registrado na ANVISA e inserido na Relação Estadual de Medicamentos do Ceará (RESME), o que afasta a incidência do Tema nº 500 do STF e do Tema nº 106 do STJ. A fim de corroborar tal entendimento, trago à colação julgado da 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADO COM DOENÇA VENÉREA (HERPES VÍRUS).
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 106 DO STJ NO PRESENTE CASO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º e 8º DO CPC.
REEXAME CONHECIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata o caso de reexame necessário em ação ordinária por meio da qual se busca o fornecimento de medicamentos para pessoa hipossuficiente portadora de doença venérea (herpes vírus). 2.
No caso dos autos, observa-se que os medicamentos Valtrex e Vesomil foram incorporados à lista do SUS, sendo fornecido gratuitamente pelo Poder Público, portanto mostra-se inaplicável a comprovação dos requisitos fixados pela Superior Corte de Justiça no tema 106 3.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 4.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 5.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 6.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 7.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a causa ser repetitiva e de baixa complexidade, tornando-se possível a utilização dos critérios previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, de modo a se alcançar uma apreciação equitativa da questão. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050253-35.2020.8.06.0038, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, a fim de manter inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Remessa Necessária Cível - 0050253-35.2020.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2021, data da publicação: 27/09/2021) (destacou-se). Nesse ínterim, competia à postulante tão somente a prova da enfermidade, a prescrição do tratamento médico por profissional devidamente habilitado para tanto e a impossibilidade financeira de custear o tratamento, o que fora feito a contento, consoante se extrai da documentação coligida aos autos (ID nºs 11367213 a 11367222).
Por outro lado, vejo que o demandado sequer questionou a viabilidade ou a necessidade do tratamento médico buscado pela solicitante, não tendo sustentado, por exemplo, a ineficácia do medicamento pleiteado ou a existência de tratamento igualmente eficaz, mas menos oneroso aos cofres públicos, tampouco logrou êxito em demonstrar a absoluta impossibilidade financeira de cumprir os seus deveres constitucionais de fornecer à demandante o seu tratamento médico. Ademais, compreendo que, havendo direito subjetivo fundamental violado, não há falar em ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias. Nessa toada, colaciono excerto jurisprudencial que reflete o entendimento deste emérito Tribunal em demandas assemelhadas: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS A PACIENTE COM DIABETES MELLITUS 1.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRECEDENTE STF.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
O art. 127 da Constituição Federal, ao tratar das atribuições do Ministério Público, incumbiu-lhe da defesa dos direitos individuais indisponíveis, nos quais se insere o direito à saúde, razão pela qual possui, sim, legitimidade ativa na presente demanda. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se a examinar a obrigação de o Município de Juazeiro do Norte fornecer à Cícera Emanuele Martins Santos, que é portadora de Diabetes Mellitus 1, Insulinas LISPRO e LANTUS, bem como de agulhas BD e fitas para glicosímetro, conforme prescrição médica. 3.
A Constituição Federal (art. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental, e é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes.
Precedente do STF. 4.
Restaram demonstradas documentalmente, mediante relatórios médicos, a situação de enfermidade da requerente e a necessidade dos medicamentos e insumos para a manutenção de sua integridade vital.
Ademais, é evidente sua hipossuficiência econômica, verificando-se a carência do auxílio do poder público.
Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana (arts. 1°, III, CFRB/88), consubstanciado, na espécie, no direito à vida. 5.
No que concerne à ofensa à teoria da reserva do possível, constata-se que não se está exigindo qualquer prestação descabida do ente demandado, mas tão somente o fornecimento de medicação e insumos para paciente desprovida de recursos financeiros para tanto. 6.
O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial.
A comprovação da não disponibilidade de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada para que se exima de cumprir a pretensão. 7.
In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 8.
A decisão proferida pelo juízo a quo não se encontra desprovida de lastro técnico.
Ao contrário, a necessidade do fármaco e insumos requeridos na inicial restou atestada por meio dos documentos mencionados. 9.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. (TJCE - RN n. 0101569-35.2015.8.06.0112, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 16/08/2021; Data de registro: 16/08/2021) (destacou-se). Nessa perspectiva, o comprometimento das metas orçamentárias do Executivo deve vir comprovado por aquele que a alega para que seja possível ao Órgão Julgador proferir decisão equilibrada.
A alegação nesse sentido, não exime, por si, a obrigatoriedade do ente federado em atender as necessidades públicas, especialmente estas que se relacionem com direitos prestacionais, de caráter positivo. Desta feita, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de determinar o fornecimento do medicamento requerido na exordial, como forma de efetivação do direito à saúde, cujo cumprimento da obrigação incumbe ao Estado do Ceará, ente federado com competência legal para atuar. Ressalte-se que o fornecimento do medicamento fica condicionado à renovação periódica do receituário médico a cada 6 (seis) meses, indicando a necessidade de manutenção do fornecimento, em conformidade com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que assim dispõe: Enunciado nº 02: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019). Ante o exposto, conheço da Apelação interposta, a fim de dar-lhe provimento, reformando a sentença prolatada pelo juízo a quo para, por consectário, condenar o Estado do Ceará ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento à autora do medicamento Bupropiona 150 mg na quantidade prescrita e pelo tempo necessário, conforme laudo médico, condicionando o seu fornecimento à apresentação de receituário médico a cada 6 (seis) meses. Inverto o ônus da sucumbência, condenando o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. Deixo de condenar o Estado do Ceará ao pagamento das custas processuais, por força de isenção legal prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12339246
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20/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12339246
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15/05/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2024 18:45
Conhecido o recurso de JEOVANIA MARIA DA SILVA - CPF: *16.***.*03-77 (APELANTE) e provido
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13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12167876
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12167876
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30/04/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12167876
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30/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 21:47
Conclusos para decisão
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23/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:14
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:14
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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