TJCE - 3000740-45.2022.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000740-45.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROMILDO JOSE DE SIQUEIRA BRINGEL REU: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA., STONE PAGAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de módulo executivo judicial (Cumprimento de Sentença), no qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as disposições do CPC/2015.
Com o retorno dos autos oriundos da Turma Recursal, foi iniciada a fase executiva, tendo a parte autora/exequente sido intimada para, no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito (Id. 86117342).
Noticia a petição de Id. 84988043, ter a parte promovente solicitado o arquivamento do presente módulo executivo, alegando que "resta decidido que a empresa ré está isenta de responsabilidade e nada deve arcar em favor" do requerente.
Decido. Cumpre observar que de acordo com a r. decisão monocrática proferida em sede recursal sob o Id. 86096575, foi dado provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte ré, "reformando a sentença para excluir a condenação imposta".
Com efeito, nessa hipótese, encontra aplicação [por interpretação supletiva], a regra do art. 924, III, do CPC, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida"; Observa-se, ademais, não ter havido condenação sucumbencial. Portanto, faz-se necessário extinguir este procedimento executivo, inclusive porque reconhecida a isenção de responsabilidade da ré/executada pelo próprio autor/exequente.
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões supra e considerando a r. decisão de segunda instância [reformando a sentença para excluir a condenação imposta], resta decidido que a empresa ré está isenta de responsabilidade, não devendo arcar com eventual débito que originou o presente módulo executivo, de modo que DECRETO a EXTINÇÃO do presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância, de acordo com os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2024 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:29
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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23/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:26
Conhecido o recurso de ROMILDO JOSE DE SIQUEIRA BRINGEL - CPF: *87.***.*70-63 (RECORRENTE) e não-provido
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22/04/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:17
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:17
Decorrido prazo de IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. em 31/01/2024 23:59.
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19/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:31
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:09
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:19
Juntada de Petição de recurso
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30/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 30/10/2023. Documento: 8266553
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 8266553
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26/10/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8266553
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26/10/2023 15:49
Conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido
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26/10/2023 02:39
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 15:22
Recebidos os autos
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01/03/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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