TJCE - 3000813-80.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170448871
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170448871
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170448871
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170448871
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01/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Processo: 3000813-80.2023.8.06.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: GABRIEL SAMPAIO CAMPOS Parte Ré: JOSE NETO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por GABRIEL SAMPAIO CAMPOS em face de JOSE NETO DA SILVA.
Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação conjunta de ID. 169928142, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
Ressalto que o acordo pode ser homologado mesmo após a sentença, caso dos presentes autos.
Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Conforme a petição, o pagamento do acordo será realizado diretamente na conta da parte autora, motivo pelo qual as partes requerem a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Juazeiro do Norte/CE, 25 de agosto de 2025.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Juazeiro do Norte/CE, 25 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
29/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170448871
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29/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170448871
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29/08/2025 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 04:51
Decorrido prazo de IVONILSON BORGES LOPES em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 164735289
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 164735289
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28/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164735289
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28/07/2025 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:20
Processo Reativado
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08/07/2025 20:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LUISA ANDREIA SAMPAIO PEIXOTO em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133660073
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133660073
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30/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133660073
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30/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:56
Juntada de despacho
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18/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 01:08
Decorrido prazo de LUISA ANDREIA SAMPAIO PEIXOTO em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88608172
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28/06/2024 02:05
Decorrido prazo de IVONILSON BORGES LOPES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:04
Decorrido prazo de IVONILSON BORGES LOPES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88608172
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000813-80.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL SAMPAIO CAMPOS REU: JOSE NETO DA SILVA D e c i s ã o : Vistos em conclusão.
Trata-se de Recurso Inominado (Id. 86628190) interposto pela parte ré em face da sentença proferida sob o Id. 85626779.
Registre-se, de início, que em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do Inominado.
In casu, verifico que não houve o recolhimento das custas processuais devidas, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Com efeito, de acordo com a decisão proferida sob o Id. 87877938, foi oportunizado à parte demandada instruir o seu pleito de AJG, mediante a apresentação de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas processuais, e/ou que comprovasse o recolhimento do preparo integral do recurso.
Em atendimento à determinação supra, a parte recorrente procedeu à juntada de cópias de sua "CTPS, Extratos Bancários e Folha Resumo - CadUnico" - Id's. 88605990, 88605993 e 88606009.
Decido.
Analisando-se os autos, observo que o supracitado requerimento de gratuidade judiciária - para ingresso no 2º grau de jurisdição - foi instruído, a posteriori, quando instado(a) a isto, com prova das condições financeiras que, em tese, demonstram a impossibilidade de pagamento das custas recursais, sem comprometimento de sua subsistência e de sua família.
Pois bem. É sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a concessão, pelo juízo ordinário, da AJG para ingresso no segundo grau de jurisdição trata-se de uma análise prévia de admissibilidade (seguimento) do recurso.
Sendo certo que a decisão do juízo de piso que conceder tal beneplácito poderá ser revista pela segunda instância se assim o entender.
Portanto, com supedâneo nas razões anteditas, Defiro a gratuidade de Justiça em favor do(a) demandada/recorrente, por considerar ter sido demonstrada a sua condição de hipossuficiente [CF/88, art. 5°, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" - destaquei], de modo que o preparo recursal, indubitavelmente, comprometeria a sua situação econômica.
Destarte, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput') e interposto por meio de advogado(a) (§ 2º, do art. 41).
Recebo, portanto, o presente Recurso Inominado, em seu efeito devolutivo (art. 43).
Intime-se a parte autora/recorrida para que, caso queira, ofereça resposta escrita, por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Uma vez transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação da parte recorrida, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
27/06/2024 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88608172
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25/06/2024 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87877938
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87877938
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87877938
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000813-80.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL SAMPAIO CAMPOS REU: JOSE NETO DA SILVA D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte demandada interposto Recurso Inominado (Id. 86628190), contudo, não restando comprovado, no prazo legal de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o recolhimento do preparo integral respectivo (art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95), o que, em tese, afronta a regra do dispositivo legal em alusão, que impõe o pagamento das custas, no caso de haver interesse da parte em interpor recurso.
No bojo da peça de interposição, o(a) recorrente pugna "o deferimento da Gratuidade de Justiça, tendo em vista que o réu não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família" (sic).
Decido.
O deferimento de eventual pedido de J.G. (para ingresso no Segundo Grau de Jurisdição) é medida excepcional, de acordo com o art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95, que impõe o pagamento das custas, no caso de haver interesse da parte em interpor recurso.
Esclareça-se, ademais, que a gratuidade de Justiça para interpor R.I., somente será deferida aos reconhecida e comprovadamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Portanto, sendo a AJG, benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, torna a questão incompatível com critérios fixos, ficando sujeita a análise subjetiva, caso a caso, de acordo com o que restar comprovado acerca das condições financeiras de quem requer esse beneplácito.
Cabendo ressaltar, que a mera declaração de pobreza não gera, automaticamente, o direito à gratuidade da Justiça.
Ou seja, a mera declaração de insuficiência econômica - ainda que firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade -; a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, comprovação da hipossuficiência: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (destaquei).
Conforme iterativa jurisprudência, o benefício da Justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O benefício portanto, depende de prova.
Inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho e/ou mera alegação de situação de dificuldade financeira.
Aliás, o próprio Código de Processo Civil (exaustivamente invocado em questões sobre esta matéria) prevê, de forma expressa, a hipótese de indeferimento do pedido quando "houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2º, da Lei n. 13.105, de 2015).
Dito de outro modo, a declaração de pobreza goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, é válida desde que esteja conjugada ao contexto fático-probatório de provas aptas a demonstrar a hipossuficiência alegada, para que se permita a concessão do benefício reclamado.
De sorte que a parte interessada em recorrer, ao considerar que detém a condição de hipossuficiência financeira, para a obtenção do benefício de AJG deverá requerê-lo, devendo ainda instruir o seu pleito com provas concretas (comprovantes de renda - Declaração de Imposto de Renda [ainda que negativa], Contracheques, CTPS, extratos bancários, contrato de trabalho, etc...) acerca da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica.
Observação de relevo, é o fato de que a 'gratuidade de Justiça' não é matéria de mérito do instrumento recursal em referência, porquanto não é objeto da irresignação.
Posto isto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, de forma subsidiária, c/c o Enunciado 115, do FONAJE: (indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo), por interpretação extensiva, determino que se Intime a parte demandada/recorrente JOSÉ NETO DA SILVA para, no prazo de até 05 (cinco) dias, comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira, instruindo o pleito de AJG com comprovantes de renda demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais (CTPS; contracheque; declaração de I.R. [ainda que negativa]; NIS; extrato bancário; contrato de trabalho; etc…) ou, no mesmo prazo, comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal, sob pena de Deserção do recurso interposto.
A diligência tem amparo no Enunciado 116 do FONAJE, verbis: "ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro - São Paulo/SP).
E servirá para análise do pedido de gratuidade recursal.
Intimação da parte acionada/recorrente, a ser realizada por conduto do(a)(s) procurador(a)(es) judicial(ais) habilitado(a)(s) no feito.
Transcorrido o prazo ora assinalado, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito "concluso para decisão de recurso".
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
18/06/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87877938
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14/06/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de LUISA ANDREIA SAMPAIO PEIXOTO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:41
Decorrido prazo de LUISA ANDREIA SAMPAIO PEIXOTO em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:51
Conclusos para decisão
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24/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:57
Juntada de Petição de recurso
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 85626779
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 85626779
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000813-80.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL SAMPAIO CAMPOS REU: JOSE NETO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por GABRIEL SAMPAIO CAMPOS em desfavor da JOSÉ NETO DA SILVA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Afirma o autor que, na data de 26/03/2023, conduzia seu veículo automotor pela Av.
Leão Sampaio, pela faixa da esquerda, sentido Barbalha a Juazeiro do Norte, quando o requerido, que estava na faixa da direita, realizou uma manobra brusca à sua frente, invadindo, sem qualquer sinalização, a faixa da esquerda.
O requerente, a fim de evitar uma colisão, desviou seu veículo e acabou saindo da pista e invadindo o canteiro central, causando danos em seu automóvel.
O promovido não prestou qualquer assistência, evadindo-se do local do acidente.
O requerente anotou a placa do veículo e identificou o demandado como seu condutor/proprietário.
Alega o promovente que tentou solucionar a questão de forma amigável com o réu, mas não logrou êxito.
Diante disso, ingressou com a presente ação objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais), além de danos morais.
Foi realizada audiência de conciliação entre as partes, não logrando êxito a composição amigável, consoante termo registrado no Id n. 72422246.
O requerido contestou a pretensão autoral no Id n. 73316596.
Levantou ser parte ilegítima para responder aos termos da ação, esclarecendo que não teve qualquer participação no suposto evento danoso narrado pelo autor, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em relação aos fatos, defendeu que não possui responsabilidade pelo acidente e que o caso configura culpa exclusiva do autor.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Determinou-se a designação de audiência de instrução (Id n. 78770208).
Manifestação do autor sobre a contestação registrada no Id n. 83121971.
Ata de audiência de instrução juntada no Id n. 83076494.
No Id n. 84195401, o requerido invoca a nulidade da instrução alegando que não foi intimado pessoalmente para o ato.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
De proêmio, afasto a alegação de nulidade da audiência de instrução sob o argumento de necessidade de intimação pessoal do réu para comparecimento.
Com efeito, inexiste dispositivo legal na lei 9.099/95 determinando a intimação pessoal das partes para comparecimento à audiência de instrução cível.
O art. 19 do mencionado Diploma normativo preceitua que as intimações poderão ser feitas por qualquer meio idôneo de comunicação e o requerido encontra-se representado por procurador habilitado nos autos, que foi devida e previamente intimado para o ato, consoante comunicação eletrônica Id 79088200.
Segundo registrado em ata, nem o réu, nem seu advogado compareceram à audiência de instrução, muito menos foi apresentada qualquer justificativa para a ausência.
Portanto, rejeito a alegação de nulidade e o pedido de redesignação do ato.
Além disso, hei, por bem, decretar a revelia do promovido na forma do artigo 20, da Lei 9.099/95, reputando como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença reconheceu a sua revelia e a condenou a pagar danos materiais de R$ 5.978,11 em favor do autor.
No caso, afirma o requerente que a as partes tiveram um relacionamento amoroso no passado, e, em razão do desfazimento desta relação dolosamente promoveu uma colisão entre os veículos das partes, o que lhe causou prejuízos no montante supracitado. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa: a demandada busca justificar sua ausência na audiência de conciliação com base no atestado médico confeccionado no dia 29/05/2019 (ID 10901654).
Entretanto, tal documento não comprova que a requerida já estava necessitando de repouso no dia da audiência conciliatória, agendada para o dia 28/05/2019, de forma que correta a decisão que reconheceu a sua revelia.
Preliminar rejeitada. 3.
Inexistem nos autos elementos aptos a desconstituir os efeitos da revelia; ao contrário, o autor colacionou boletim de ocorrência quanto ao fato e 03 orçamentos que apontam os reparos necessários no seu veículo (ID 10901647), fatos que autorizam a manutenção do provimento condenatório lançado na sentença. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judiciária deferida (ID 10901670).
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausentes contrarrazões (ID 10901677).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07015927520198070010 DF 0701592-75.2019.8.07.0010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/09/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, afasto a preliminar de ilegitimidade ad causam passiva.
Conceituada como a pertinência subjetiva da ação, a legitimidade processual ad causam deve verificar-se nos polos ativo e passivo da relação jurídico-processual: ao autor cabe demonstrar que ostenta posição jurídica pela qual o ordenamento o autoriza a fruir determinado direito, ao passo que deve figurar como réu o sujeito que suportará, na sua esfera de direitos, as consequências da (im)procedência da demanda. À luz da teoria da asserção, referido pressuposto processual é aferível a partir do que se narra na petição inicial (STJ, REsp 1561498, 3ª Turma, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j.01.03.2016), não sendo lícito ao órgão julgador adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório.
Na hipótese em comento, o autor imputa ao requerido a responsabilidade pelos danos causados em seu veículo, que teria efetuado manobra brusca sem sinalização em faixa de rolamento.
O caso, portanto, é de perquirir a existência ou não de responsabilidade do requerido na causação do evento danoso, redundando em juízo meritório.
Destarte, a ação procede em parte, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do artigo 344 do CPC e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na exordial.
Outrossim, não estão presentes as hipóteses do art. 345 do CPC que impediriam a aplicação dos efeitos da revelia reconhecida ("A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.").
Em verdade, com ou sem os efeitos da contumácia, as alegações de fato constitutivas do direito do autor são harmônicas e verossímeis com o constante nos autos até aqui, é dizer, a PROVA EXISTENTE autoriza a procedência parcial do pedido inicial.
O efeito material da revelia aliado às provas documentais e orais produzidas conduzem à conclusão de que efetivamente o réu foi responsável pelo acidente de trânsito descrito na inicial, devendo arcar com as consequências do ato ilícito praticado. Relativamente ao dano material, o prejuízo restou adequadamente comprovado pela prova documental produzida pelo requerente, valendo ressaltar a adequação dos orçamentos e comprovantes de desembolso aos danos ilustrados pelas fotografias, compatíveis, aliás, com a dinâmica do evento exposta na petição inicial.
Entretanto, descabe o pedido atinente aos danos morais.
A revelia tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos, mas não conduz automaticamente à procedência do pedido.
Sob esse aspecto, sem embargo de entendimento em sentido contrário, simples acidente de trânsito deve ser absorvido como contratempo ao qual estão expostos todos que se dispõem a dirigir.
Por conseguinte, o pleito merece procedência parcial.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apresentado por GABRIEL SAMPAIO CAMPOS em desfavor da JOSÉ NETO DA SILVA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais), devidamente corrigido pelo INPC desde o evento danoso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
JUIZ DE DIREITO c. -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85626779
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85626779
-
20/05/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85626779
-
20/05/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85626779
-
16/05/2024 06:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 23:35
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 12:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/03/2024 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/03/2024 11:46
Juntada de Petição de procuração
-
15/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79088200
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79088200
-
03/02/2024 10:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/03/2024 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
03/02/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79088200
-
03/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:45
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2023 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/11/2023 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 10:01
Expedição de Carta precatória.
-
19/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:48
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/09/2023 17:52
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
25/08/2023 02:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/07/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:00
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/06/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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