TJCE - 3000573-13.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162971519
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162971519
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03/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162971519
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03/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 15:50
Denegada a Segurança a FRANCISCO MOREIRA LIMA NETO - CPF: *64.***.*23-71 (IMPETRANTE)
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28/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
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22/01/2025 03:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/11/2024 07:59
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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20/11/2024 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:33
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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29/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 28/06/2024 23:59.
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15/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:07
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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14/06/2024 00:29
Decorrido prazo de José Braga Barrozo em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86225360
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO N. º: 3000573-13.2024.8.06.0160 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO MOREIRA LIMA NETOEndereço: Avenida Nubia maria Bezerra de Andrade, 171, Bezerra de Andrade, SANTA QUITéRIA - CE - CEP: 62280-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIAEndereço: ENESTINA CATUNDA, 50, PIRACICABA, SANTA QUITéRIA - CE - CEP: 62280-000Nome: José Braga BarrozoEndereço: Rua Professora Ernestina Catunda, 50, Piracicaba, SANTA QUITéRIA - CE - CEP: 62280-000 DECISÃO VISTOS, ETC...
FRANCISCO MOREIRA LIMA NETO, através de Advogado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, contra ato ilegal da autoridade coatora, o Sr.
JOSE BRAGA BARROZO, Prefeito do Município de Santa Quitéria-Ce, requerendo, liminarmente que seja determinado à autoridade coatora a imediata convocação e posse do impetrante no cargo de Engenheiro Civil junto a Secretaria de Infraestrutura do Ente impetrado.
Alegou que foi aprovado e classificado em 1º lugar para o cargo de Engenheiro Civil, conforme resultado final do processo seletivo anexo, para uma das 2 vagas inicialmente disponibilizadas pela Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos do Município de Santa Quitéria.
Que no dia 25 de abril de 2024, foi publicado no Diário Oficial do Município um Aviso de Contratação Licitatória por Dispensa para Prestação de Serviços de Assessoria de Engenharia Civil para várias secretarias, totalizando R$ 225.600,00, em vez de convocar os aprovados no processo seletivo. No dia 22 de abril de 2024, foi publicada a nomeação do Sr.
William Ferreira Paiva, candidato que não foi classificado dentro do número de vagas, para o cargo de Coordenador de Gestão Financeira de Programas, Projetos e Convênios na Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos.
Que o Município realizou um processo seletivo para o cargo de Engenheiro Civil, tem candidatos aprovados para as vagas oferecidas, mas optou por contratar uma empresa terceirizada, aumentando desnecessariamente os gastos públicos.
Afirmou que a nomeação do Sr.
William Ferreira Paiva para uma função na Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos, mesmo ele não tendo sido aprovado dentro do número de vagas, caracteriza privilégio indevido e ilegalidade.
Requer a declaração de nulidade das contratações e nomeações mencionadas e sua imediata convocação e nomeação para o cargo de Engenheiro Civil, para o qual foi aprovado em 1º lugar, conforme o resultado do processo seletivo e em conformidade com a Constituição Federal de 1988. EIS O RELATO.
DECIDO: O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que visa resguardar direito líquido e certo , não sendo amparado por um Habeas Corpus ou por um Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder público.
A Lei Federal brasileira nº 12.016, de 07 de Agosto de 2009, no seu art. 1.º determina que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar em sede de mandado de segurança encontram-se expressamente previstos no art. 7º, da Lei n.º 12.016/09, que assim dispõe: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja nalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, ança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Discorrendo acerca dos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência anota Fredie Didier Jr., e outros, que: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida com "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado nal que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") artigo 300. (…) A lei exige a conjugação desses dois pressupostos.
A prática, porém, revela que a concessão de tutela provisória não costuma obedecer rigorosamente essa exigência.
Há situações em que juízes concedem a tutela provisória em razão da extrema urgência, relegando um tanto a probabilidade; e vice-versa. "No dia a dia do foro, quanto mais `denso` é o fumus boni iuris, com menor rigor se exige o periculum in mora;
por outro lado, quando mais `denso` e o periculum in mora, exige-se com menor rigor o fumus boni iuris.
A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória ( § 3º do artigo 300 CPC). (…) A probabilidade do direito é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (…) A tutela provisória de urgência, pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.(...) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enm, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
ED.
Juspodivm. 11ª Ed. pag. 607-610.
Vê-se, pois, que o deferimento da liminar no mandado de segurança pressupõe a conjugação de dois requisitos essenciais: a) relevância do fundamento; e b) perigo de ineficácia da medida em eventual concessão da ordem.
No que tange à relevância do fundamento da ação, esta é compreendida como o "bom direito" do impetrante (fumus boni juris), demonstrado de maneira plausível, ou verossímil, no confronto de suas alegações com a prova documental obrigatoriamente produzida com a petição inicial.
In casu, o impetrante visa, em sede liminar, sua convocação e posse para o cargo de Engenheiro Civil, em razão de ter se classificado em 1º lugar em Processo Seletivo Simplificado, bem como por ter sido preterido em relação a candidato classificado fora das vagas.
Em obediência aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade, foi instituída a obrigatoriedade da realização de concursos públicos, para recrutar candidatos para a ocupação das funções públicas.
Esta regra está expressamente prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, abaixo transcrito: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que há verdadeiro direito subjetivo à investidura no cargo, se o candidato for aprovado dentro do número de vagas, uma vez que a Administração Pública não deve agir de forma contraditória, criando expectativas nos candidatos e, depois, se comportando de modo a frustrá-las, o que não seria consentâneo com os princípios norteadores previstos no art. 37 da Constituição da República, notadamente o da moralidade.
O caso presente é outro, eis que impetrante apesar de ter sido aprovada dentro do número de vagas, não prestou exame para certame de concurso público, mas sim para processo seletivo simplificado.
Com efeito, para fazer jus ao direito que afirma ter, o impetrante teria que comprovar que ocorreu preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não ocorreu no caso em comento.
A alegação de nomeação de candidato em cargo de direção, chefia ou assessoramento que participou do Processo Seletivo Simplificado e figurou fora das vagas não demonstra qualquer preterição em face do impetrante, tendo em vista que esse também seria contratado sob a égide do vínculo temporário, consoante dispõe o Edital do Processo de Seleção Simplificada 01/2024, posto nos autos (ID n. 85656609). É importante pontuar, ainda, que o Sr.
William Ferreira de Paiva (candidato classificado na 12ª colocação) já integrava os quadros da administração municipal antes de ser nomeado no cargo em comissão de Coordenador de Gestão Financeira de Programas, Projetos e Convênios da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos, eis que foi exonerado do cargo de Assistente de Atividades Administrativas, da mesma pasta, no mesmo dia em que fora nomeado, conforme Portaria nº 333/2024, de 22 de Abril de 2024 (id. 85656608-fl. 05).
Demais disso, entendo que o cargo para o qual foi nomeado o Sr.
William Ferreira não é exercível exclusivamente por pessoa com graduação na área de engenharia, o que fasta, por outro viés, a ocorrência de preterição aventada pelo impetrante.
Portanto, em sede de cognição não exauriente, ínsita à apreciação de pedido em caráter liminar, não vislumbro a plausabilidade jurídica do pedido.
ANTE O EXPOSTO, diante da ausência do fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora acerca da presente decisão, bem como para, no prazo de 10(dez) dias, prestar as informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Intime-se o impetrante, na pessoa de seu Advogado, via DJe.
Oferecidas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Santa Quitéria, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86225360
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20/05/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86225360
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20/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 20:05
Conclusos para decisão
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07/05/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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