TJCE - 3000813-80.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:55
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de LUISA ANDREIA SAMPAIO PEIXOTO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de IVONILSON BORGES LOPES em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 16222883
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16222883
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02/12/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16222883
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28/11/2024 15:01
Conhecido o recurso de JOSE NETO DA SILVA - CPF: *69.***.*47-87 (RECORRENTE) e não-provido
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27/11/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15450434
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15450434
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06/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Defiro a gratuidade requerida pela parte promovente, dispensando-a do prévio pagamento de custas como condição de recorrer.
Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/11/2024, finalizando em 26/11/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
05/11/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15450434
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05/11/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000813-80.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL SAMPAIO CAMPOS REU: JOSE NETO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por GABRIEL SAMPAIO CAMPOS em desfavor da JOSÉ NETO DA SILVA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Afirma o autor que, na data de 26/03/2023, conduzia seu veículo automotor pela Av.
Leão Sampaio, pela faixa da esquerda, sentido Barbalha a Juazeiro do Norte, quando o requerido, que estava na faixa da direita, realizou uma manobra brusca à sua frente, invadindo, sem qualquer sinalização, a faixa da esquerda.
O requerente, a fim de evitar uma colisão, desviou seu veículo e acabou saindo da pista e invadindo o canteiro central, causando danos em seu automóvel.
O promovido não prestou qualquer assistência, evadindo-se do local do acidente.
O requerente anotou a placa do veículo e identificou o demandado como seu condutor/proprietário.
Alega o promovente que tentou solucionar a questão de forma amigável com o réu, mas não logrou êxito.
Diante disso, ingressou com a presente ação objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais), além de danos morais.
Foi realizada audiência de conciliação entre as partes, não logrando êxito a composição amigável, consoante termo registrado no Id n. 72422246.
O requerido contestou a pretensão autoral no Id n. 73316596.
Levantou ser parte ilegítima para responder aos termos da ação, esclarecendo que não teve qualquer participação no suposto evento danoso narrado pelo autor, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em relação aos fatos, defendeu que não possui responsabilidade pelo acidente e que o caso configura culpa exclusiva do autor.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Determinou-se a designação de audiência de instrução (Id n. 78770208).
Manifestação do autor sobre a contestação registrada no Id n. 83121971.
Ata de audiência de instrução juntada no Id n. 83076494.
No Id n. 84195401, o requerido invoca a nulidade da instrução alegando que não foi intimado pessoalmente para o ato.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
De proêmio, afasto a alegação de nulidade da audiência de instrução sob o argumento de necessidade de intimação pessoal do réu para comparecimento.
Com efeito, inexiste dispositivo legal na lei 9.099/95 determinando a intimação pessoal das partes para comparecimento à audiência de instrução cível.
O art. 19 do mencionado Diploma normativo preceitua que as intimações poderão ser feitas por qualquer meio idôneo de comunicação e o requerido encontra-se representado por procurador habilitado nos autos, que foi devida e previamente intimado para o ato, consoante comunicação eletrônica Id 79088200.
Segundo registrado em ata, nem o réu, nem seu advogado compareceram à audiência de instrução, muito menos foi apresentada qualquer justificativa para a ausência.
Portanto, rejeito a alegação de nulidade e o pedido de redesignação do ato.
Além disso, hei, por bem, decretar a revelia do promovido na forma do artigo 20, da Lei 9.099/95, reputando como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença reconheceu a sua revelia e a condenou a pagar danos materiais de R$ 5.978,11 em favor do autor.
No caso, afirma o requerente que a as partes tiveram um relacionamento amoroso no passado, e, em razão do desfazimento desta relação dolosamente promoveu uma colisão entre os veículos das partes, o que lhe causou prejuízos no montante supracitado. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa: a demandada busca justificar sua ausência na audiência de conciliação com base no atestado médico confeccionado no dia 29/05/2019 (ID 10901654).
Entretanto, tal documento não comprova que a requerida já estava necessitando de repouso no dia da audiência conciliatória, agendada para o dia 28/05/2019, de forma que correta a decisão que reconheceu a sua revelia.
Preliminar rejeitada. 3.
Inexistem nos autos elementos aptos a desconstituir os efeitos da revelia; ao contrário, o autor colacionou boletim de ocorrência quanto ao fato e 03 orçamentos que apontam os reparos necessários no seu veículo (ID 10901647), fatos que autorizam a manutenção do provimento condenatório lançado na sentença. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judiciária deferida (ID 10901670).
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausentes contrarrazões (ID 10901677).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07015927520198070010 DF 0701592-75.2019.8.07.0010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/09/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, afasto a preliminar de ilegitimidade ad causam passiva.
Conceituada como a pertinência subjetiva da ação, a legitimidade processual ad causam deve verificar-se nos polos ativo e passivo da relação jurídico-processual: ao autor cabe demonstrar que ostenta posição jurídica pela qual o ordenamento o autoriza a fruir determinado direito, ao passo que deve figurar como réu o sujeito que suportará, na sua esfera de direitos, as consequências da (im)procedência da demanda. À luz da teoria da asserção, referido pressuposto processual é aferível a partir do que se narra na petição inicial (STJ, REsp 1561498, 3ª Turma, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j.01.03.2016), não sendo lícito ao órgão julgador adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório.
Na hipótese em comento, o autor imputa ao requerido a responsabilidade pelos danos causados em seu veículo, que teria efetuado manobra brusca sem sinalização em faixa de rolamento.
O caso, portanto, é de perquirir a existência ou não de responsabilidade do requerido na causação do evento danoso, redundando em juízo meritório.
Destarte, a ação procede em parte, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do artigo 344 do CPC e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na exordial.
Outrossim, não estão presentes as hipóteses do art. 345 do CPC que impediriam a aplicação dos efeitos da revelia reconhecida ("A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.").
Em verdade, com ou sem os efeitos da contumácia, as alegações de fato constitutivas do direito do autor são harmônicas e verossímeis com o constante nos autos até aqui, é dizer, a PROVA EXISTENTE autoriza a procedência parcial do pedido inicial.
O efeito material da revelia aliado às provas documentais e orais produzidas conduzem à conclusão de que efetivamente o réu foi responsável pelo acidente de trânsito descrito na inicial, devendo arcar com as consequências do ato ilícito praticado. Relativamente ao dano material, o prejuízo restou adequadamente comprovado pela prova documental produzida pelo requerente, valendo ressaltar a adequação dos orçamentos e comprovantes de desembolso aos danos ilustrados pelas fotografias, compatíveis, aliás, com a dinâmica do evento exposta na petição inicial.
Entretanto, descabe o pedido atinente aos danos morais.
A revelia tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos, mas não conduz automaticamente à procedência do pedido.
Sob esse aspecto, sem embargo de entendimento em sentido contrário, simples acidente de trânsito deve ser absorvido como contratempo ao qual estão expostos todos que se dispõem a dirigir.
Por conseguinte, o pleito merece procedência parcial.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apresentado por GABRIEL SAMPAIO CAMPOS em desfavor da JOSÉ NETO DA SILVA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais), devidamente corrigido pelo INPC desde o evento danoso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
JUIZ DE DIREITO c.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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