TJCE - 3001239-76.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 163241192
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163241192
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15/07/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163241192
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15/07/2025 13:47
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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14/07/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 17:57
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 04:30
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:30
Decorrido prazo de DENISE GOMES DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA LUSISTER DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160475832
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160475832
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13/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160475832
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13/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:06
Juntada de informação
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09/04/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA LUSISTER DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138197393
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138197393
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13/03/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138197393
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12/03/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 06:55
Decorrido prazo de MARIA LUSISTER DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 06:55
Decorrido prazo de DENISE GOMES DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134616536
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134616536
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10/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134616536
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10/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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11/12/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 05:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2024 18:16
Conclusos para despacho
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20/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
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20/11/2024 18:16
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA LUSISTER DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:16
Decorrido prazo de DENISE GOMES DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 107076856
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 107076856
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 107076856
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 107076856
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 107076856
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 107076856
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28/10/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001239-76.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: IVANILDA BARBOSA DA CRUZ EXECUTADO(A): CAGECE SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pela parte executada CAGECE em face da exequente IVANILDA BARBOSA DA CRUZ, ambas já qualificadas nos autos. 2.
A parte executada alega excesso de execução nos cálculos da liquidação da sentença apresentados pela parte exequente (ID 85963539), que alcançou o montante de R$ 20.027,43 (vinte mil vinte sete reais e quarenta de três centavos), todavia, aduz que o valor correto atualizado até 22/05/2024 é de R$ 16.839,73 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos), de acordo com as decisões proferidas nos autos, o que acarreta prejuízo à empresa executada de R$ 3.187,70 (três mil, cento e oitenta e sete reais e setenta centavos) - ID 87872622. 3.
Em sua manifestação, a parte exequente pede que seja rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, nos exatos termos do art. 525, § § 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e subsidiariamente caso este juízo não entenda pela rejeição liminar da impugnação, requer a inclusão dos juros de mora e da correção monetária e honorários advocatícios sobre o valor das astreintes, conforme os cálculos apresentados pela exequente, além da condenação da impugnante por litigância de má-fé por infringir o inciso VI, do art. 81 do CPC. -ID 88700383. 4.
Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes foi determinado a realização do Cálculo Judicial, para apuração do real valor do débito exequendo, devendo o contador judicial feitura dos cálculos seguir os parâmetros de juros e correção monetária previstos na sentença de mérito de ID 36961031, no que diz respeito ao valor arbitrado a título de dano moral, com a incidência de honorários advocatícios de 20% arbitrados pela Primeira Turma Recursal quando do julgamento do recurso interposto pela parte executada (ID 58293126). 5.
Em relação a atualização da multa astreinte convertida em perda e danos, ficou decidido que deve incidir sobre esta apenas correção monetária, a partir da decisão em que se converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, em seu patamar máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), a saber, dia 09/05/2024 (ID. 85604710 - Pág. 1-5 ), conforme decisão prolatada no ID 96131402. 6.
Juntada de Cálculo Judicial, no qual restou apurado a quantia de R$ 19.218,56 (dezenove mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$3.228,80 (três mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) correspondente a multa que foi convertida em perdas e danos; R$13.560,95 (treze mil quinhentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos) a título de dano moral e R$2.428,81 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos) de honorários advocatícios, como se infere da certidão e dos cálculos judiciais inseridos nos ID'S 96410678, 96420395, 96420397 e 96420402. 7.
A parte executada apresentou manifestação contrária aos cálculos do contador judicial, alegando mais uma vez excesso de execução em sua elaboração - ID 99368440. 8.
A parte exequente, por sua vez, inseriu petição sob o ID nº 103599653, onde expressou sua anuência aos cálculos judiciais efetivados. 9. É o relatório.
Decido. 10.
No caso dos autos, observa-se que a parte executada discorda dos valores apurados tanto pela parte exequente como dos cálculos feitos pela contadoria judicial deste juízo, pois entende como devido a quantia de R$ 16.839,73 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos), já inclusos nesse valor os honorários sucumbenciais, em conformidade com os cálculos por ela realizados (ID'S 99368441 e 99368442), razão pela qual passo a apreciar a impugnação da parte executada. DA MULTA/ASTREINTES - POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS E OU CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 11.
No tocante a atualização do valor da astreinte que foi convertida em perdas e danos, a parte impugnante entende que não deve incidir juros nem correção monetária, bem como os honorários sucumbenciais fixados pela Primeira Turma Recursal, como pretende a parte impugnada, indicando como valor a ser executado a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como se vê das planilhas de cálculo de ID's 87873475 e 99368442. 12.
Nesse particular, já houve manifestação deste juízo por meio da decisão exarada no ID 96131402, assistindo parcial razão à parte executada, haja visto que não é admissível a aplicação de juros sob astreinte por ser configurado bis in idem nem honorários advocatícios, por ser a multa cominatória um mecanismo coercitivo de defesa para o cumprimento de decisões, sem ostentar caráter condenatório e sem transitar em julgado, portanto, não deve sofrer a incidência de honorários advocatícios, apenas a incidência de correção monetária por ter a mera finalidade de recomposição do valor da moeda, que impede o desgaste do valor em mora por inflação, como salientado naquela decisão. DA ATUALIZAÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADO 13.
No que pertine a atualização do dano moral, para dirimir a divergência nos cálculos, necessário se faz que sejam eles efetivados em conformidade com o que fora determinado na sentença de mérito que foi mantida em sede de segundo grau no Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal. 14.
Trata-se de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial. 15.
Ressalte-se que a prefalada sentença de mérito (ID 36961031), determina de forma clara e específica os parâmetros de sua atualização, incidindo sobre o aludido valor correção monetária pelo INPC, a partir do julgamento (01/11/2022) e juros legais de 1% a.m, a contar da citação (19/05/2022). 16.
Ao analisar as planilhas de cálculos colacionadas pela parte executada/impugnante em 07/06/2024 e 23/08/2024, constata-se que embora estas tenham se utilizados dos parâmetros da sentença acima referenciada, o débito que restou nelas apurados de R$ 11.533,11 (onze mil, quinhentos e trinta e três reais e onze centavos) foi atualizado até 20/04/2023 - (ID's 87872623 e 99368441) ou seja, antes mesmo da parte exequente/impugnada ter pedido o cumprimento da sentença, o que contradiz a parte executada em sua impugnação, onde afirma que o valor correto devido teria sido atualizado até 22/05/2024. 17.
Importante registrar que como não houve o pagamento da dívida pela parte executada até aquela data (20/04/2023), o débito já se encontrava bastante desatualizado quando foram anexas as planilhas supramencionadas em 07/06/2024 e 23/08/2024.
Não se trata, in casu, de pequena defasagem temporal, mas de um lapso de mais de um ano. 18.
Ora para combater erro nos cálculos, é indispensável a delimitação dos valores impugnados por intermédio de demonstrativo pormenorizado e atualizado de cálculos, de modo a demonstrar em que reside o excesso apontado. 19.
Desse modo, a executada/impugnante não logrou êxito em colacionar aos autos demonstrativo com o valor correto atualizado do débito relativo ao dano moral arbitrado, não se podendo considerar o montante constante nas planilhas anexadas como sendo o do débito atualizado. 20.
Por outro lado, apreciando os cálculos feitos pela contadoria judicial, nota-se que estes atendem a todos os parâmetros determinados na referida sentença de mérito e na decisão de ID 96131402. 21.
Nesse contexto, tenho como certo os cálculos efetivados pela contadora judicial no valor de R$ 19.218,56 (dezenove mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$16.789,75 (dezesseis mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos) correspondente ao somatório da atualização da multa e do valor do dano moral arbitrado, e R$2.428,81 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos), referentes aos honorários de sucumbência, que incidiram apenas sobre o dano moral, por estar em consonância com o comando normativo das decisões multicitadas. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE EXECUTADA 22.
Por fim, não vejo como acatar o pedido de condenação da parte executada, em litigância de má-fé, formulada pela parte exequente pois como é cediço, para se condenar em litigância de má-fé necessária se faz a comprovação cabal e clara do dolo da parte, já que a má-fé não se presume e deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória, devendo ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação. 23.
Portanto, rejeito tal pedido, por não vislumbrar que a parte executada/impugnante esteja agindo maliciosamente, não seguindo a lealdade e boa-fé processual.
Assim, não há que se falar em litigância de má-fé, se ausentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO 24.
Isto posto, HOMOLOGO, neste momento, os cálculos judiciais efetivados nos ID's 96410678, 96420395, 96420397 e 96420402, que perfazem a quantia de R$ 19.218,56 (dezenove mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), considerando os mesmos como relevantes para fundamentar a presente decisão e por conseguinte, julgo parcialmente procedente a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para garantir à parte executada que o pagamento das obrigações que lhes foram impostas seja feito na forma do art. 100 da CF/88, ao passo que declaro que o valor de R$ 19.218,56 (dezenove mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos) é suficiente para o seu pagamento. 25.
Outrossim, afasto o pedido formulado pela parte exequente/impugnada de condenação da parte executada/impugnante em litigância de má-fé, bem como em honorários advocatícios. 26.
Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos os autos, a fim de ser dado prosseguimento as determinações necessárias para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 27.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. 28.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
25/10/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107076856
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25/10/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107076856
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25/10/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107076856
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16/10/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
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03/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA LUSISTER DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:35
Decorrido prazo de DENISE GOMES DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA LUSISTER DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96131402
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96131402
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96131402
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96131402
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96131402
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96131402
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19/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001239-76.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: IVANILDA BARBOSA DA CRUZ EXECUTADA: CAGECE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposto pela parte executada CAGECE em face da exequente IVANILDA BARBOSA DA CRUZ, ambas já qualificadas nos autos, na qual a parte executada alega excesso de execução nos cálculos da liquidação da sentença apresentados pela parte exequente (ID 85963539), que alcançou o montante de R$ 20.027,43 (vinte mil vinte sete reais e quarenta de três centavos), todavia, aduz que o valor correto atualizado até 22/05/2024 é de R$ 16.839,73 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos), em conformidade com as decisões proferidas nos autos, o que acarreta prejuízo à empresa executada de R$ 3.187,70 (três mil, cento e oitenta e sete reais e setenta centavos) - ID 87872622.. Em sua manifestação, a parte exequente pede que seja rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada, nos exatos termos do art. 525, § § 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e subsidiariamente caso este juízo não entenda pela rejeição liminar da impugnação, requer a inclusão dos juros de mora e da correção monetária e honorários advocatícios sobre o valor das astreintes, conforme os cálculos apresentados pela exequente, além da condenação da impugnante por litigância de má-fé por infringir o inciso VI, do art. 81 do CPC. -ID 88700383. Como antes visto, a parte exequente pugnou pela rejeição liminar da impugnação, invocando os §§ 4° e 5°, do art. 525 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, se o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. No caso em espécie, o presente cumprimento de sentença segue o rito inerente a Fazenda Pública previsto a partir do art. 535, do Código de Processo Civil. De acordo com o § 2º do artigo 535 acima referenciado, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No entanto, observa-se que foi declarado de imediato pela impugnante o valor que entende como devido e colacionada planilhas com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos utilizados para se chegar a tal valor, o que impede o não conhecimento da arguição. Como há divergência entre os cálculos realizados pelas partes, entendo que antes de se decidir a impugnação apresentada ao cumprimento de sentença, necessária se torna a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do real valor do débito exequendo, devendo os cálculos a serem efetivados pelo contador judicial seguir os parâmetros de juros e correção monetária previstos na sentença de ID 36961031, no que diz respeito ao valor arbitrado a título de dano moral, com a incidência de honorários advocatícios de 20% arbitrados pela Primeira Turma Recursal quando do julgamento do recurso interposto pela parte executada- vide ID 58293126. Em relação a atualização da multa astreintes convertida em perda e danos, deve incidir apenas correção monetária, a partir da decisão em que se converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, em seu patamar máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), a saber, dia 09/05/2024 (ID . 85604710 - Pág. 1-5 ). Ressalte-se que a correção monetária é viável por ter a mera finalidade de recomposição do valor da moeda, que impede o desgaste do valor em mora por inflação. Já a incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes configura bis in idem, posto que a multa e os juros, ambos têm por finalidade coagir o devedor a cumprir a obrigação, configurando penalidade. No tocante à incidência dos 20% de honorários sucumbenciais arbitrados pela Primeira Turmas Recursal quando do julgamento interposto pela parte executada, deve ser afastada na apuração do cálculo do valor das perdas e danos. Isso porque, em se tratando de ação em que há condenação para servir de base para a fixação dos honorários, deve-se observar a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Logo, sendo a multa cominatória um mecanismo coercitivo de defesa para o cumprimento de decisões, sem ostentar caráter condenatório e sem transitar em julgado, não deve sofrer a incidência de honorários advocatícios. Após, efetivados os cálculos, intimem-se as partes para, querendo, apresentem manifestações, em 5 (cinco dias), a falta de manifestação será interpretada como favorável ao cálculo Judicial.
Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96131402
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16/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96131402
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16/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96131402
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13/08/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA LUSISTER DE SOUSA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 22:00
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87920524
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87920524
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87920524
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87920524
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87920524
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87920524
-
11/06/2024 00:00
Intimação
À PARTE IEXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NO PRAZO DE 10 DIAS, CONFORME DETERMINADO NO ITEM 27 DA DECISÃO DE ID 85604710. -
10/06/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87920524
-
10/06/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87920524
-
10/06/2024 11:22
Juntada de Certidão (outras)
-
07/06/2024 13:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 85982728
-
20/05/2024 00:00
Intimação
26.
Após, apresentado o memorial de cálculo das obrigações de pagar, intime-se a parte executada para oferecer, no prazo de 30(trinta) dias, a impugnação à execução, conforme preceitua o artigo 535, caput do CPC. -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85982728
-
17/05/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85982728
-
14/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:37
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA LUSISTER DE SOUSA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA LUSISTER DE SOUSA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 83600361
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 83600361
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 83600361
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 83600361
-
20/04/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83600361
-
20/04/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83600361
-
18/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 08:01
Decorrido prazo de DENISE GOMES DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 08:01
Decorrido prazo de MARIA LUSISTER DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78471013
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78471013
-
29/01/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78471013
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78471013
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78471013
-
23/01/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78471013
-
19/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 22:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 22:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/01/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 02:20
Decorrido prazo de MARIA LUSISTER DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 70336196
-
19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 70336196
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70336196
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70336196
-
17/10/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70336196
-
17/10/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70336196
-
06/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 22:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68772381
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68772381
-
19/09/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 00:05
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA LUSISTER DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 66758602
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 66758602
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66758602
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66758602
-
21/08/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65204672
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64819159
-
03/08/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:58
Decorrido prazo de MARIA LUSISTER DE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:35
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA LUSISTER DE SOUSA em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/05/2023 21:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 19:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2023 19:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 06:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 18:12
Juntada de despacho
-
10/01/2023 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2022 03:22
Decorrido prazo de MARIA LUSISTER DE SOUSA em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/11/2022 00:14
Decorrido prazo de DENISE GOMES DE SOUSA em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIA LUSISTER DE SOUSA em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:56
Juntada de Petição de recurso
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 22:48
Juntada de Petição de procuração
-
29/09/2022 22:42
Juntada de Petição de procuração
-
29/09/2022 22:38
Juntada de Petição de procuração
-
27/09/2022 14:01
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/09/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/09/2022 00:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 05:32
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/09/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
31/08/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:34
Juntada de réplica
-
24/08/2022 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/08/2022 00:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 02:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:13
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/07/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 22:30
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 00:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:53
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/05/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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