TJCE - 3000610-84.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:41
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 11:37
Expedido alvará de levantamento
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07/11/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105829001
-
07/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:48
Processo Desarquivado
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26/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:53
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSUE GOMES LIMA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSUE GOMES LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101915760
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101915760
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101915760
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000610-84.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão / Sentença: Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, trata-se de ação indenizatória proposta por TEREZINHA ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Nos termos da sentença publicada em data de 26.08.2024 (Id. 90135758), houve resolução do mérito, com o julgamento improcedente da pretensão deduzida na exordial.
Ocorre que, antes de publicada a decisão definitiva, mais precisamente em data de 21/08/2024 (Id. 99194741), as partes apresentaram acordo extrajudicial.
Ou seja, o ajuste foi protocolizado antes de ser publicada a sentença.
Decido.
Não resta dúvida a existência de erro procedimental no tramitar do presente feito.
Aliás, a meu sentir, tal imprecisão poderá ser elevada à categoria de erro material, eis que, ao menos em tese, a manifestação de vontade de ambas as partes não foi analisada pelo Juízo.
Com efeito, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se ofenda a coisa julgada.
De outra parte, ao firmarem o acordo, os seus termos substituem a sentença, ainda que não seja condenatória.
Estabelecida, portanto, a prevalência do ajuste sobre a sentença [de procedência / improcedência], tem-se a substituição do comando judicia primevo pela homologatória de acordo.
Logo, esta é a que fará coisa julgada entre as partes.
Assim, reconheço a existência de erro material na sentença publicada em data de 26.08.2024 (Id. 90135758), em razão do protocolamento anterior (Id. 99194741 - 22.08.2024) da Minuta de Acordo Extrajudicial pactuado entre as partes, o que se ratifica, inclusive, através da petição de Id. 99281483.
Isto posto, com supedâneo nas razões anteditas, HOMOLOGO os termos do Acordo Extrajudicial celebrado entre as partes, conforme o Id. 99194741, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios, por não serem devidos nesta instância (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
30/08/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101915760
-
30/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101915760
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000610-84.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão / Sentença: Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, trata-se de ação indenizatória proposta por TEREZINHA ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Nos termos da sentença publicada em data de 26.08.2024 (Id. 90135758), houve resolução do mérito, com o julgamento improcedente da pretensão deduzida na exordial.
Ocorre que, antes de publicada a decisão definitiva, mais precisamente em data de 21/08/2024 (Id. 99194741), as partes apresentaram acordo extrajudicial.
Ou seja, o ajuste foi protocolizado antes de ser publicada a sentença.
Decido.
Não resta dúvida a existência de erro procedimental no tramitar do presente feito.
Aliás, a meu sentir, tal imprecisão poderá ser elevada à categoria de erro material, eis que, ao menos em tese, a manifestação de vontade de ambas as partes não foi analisada pelo Juízo.
Com efeito, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se ofenda a coisa julgada.
De outra parte, ao firmarem o acordo, os seus termos substituem a sentença, ainda que não seja condenatória.
Estabelecida, portanto, a prevalência do ajuste sobre a sentença [de procedência / improcedência], tem-se a substituição do comando judicia primevo pela homologatória de acordo.
Logo, esta é a que fará coisa julgada entre as partes.
Assim, reconheço a existência de erro material na sentença publicada em data de 26.08.2024 (Id. 90135758), em razão do protocolamento anterior (Id. 99194741 - 22.08.2024) da Minuta de Acordo Extrajudicial pactuado entre as partes, o que se ratifica, inclusive, através da petição de Id. 99281483.
Isto posto, com supedâneo nas razões anteditas, HOMOLOGO os termos do Acordo Extrajudicial celebrado entre as partes, conforme o Id. 99194741, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios, por não serem devidos nesta instância (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
29/08/2024 14:25
Erro ou recusa na comunicação
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29/08/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101915760
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29/08/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 21:11
Homologada a Transação
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27/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:49
Confirmada a citação eletrônica
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86015880
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000610-84.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 09/07/2024 às 09:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: TEREZINHA ALVES DA SILVA por seu advogado habilitado nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO BRADESCO S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86015880
-
20/05/2024 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86015880
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20/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 19:40
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/05/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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