TJCE - 0050138-73.2021.8.06.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:29
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/09/2025 14:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 22:55
Conclusos para decisão
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21/08/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25312115
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25312115
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0050138-73.2021.8.06.0104 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA IRAMIRA DOS SANTOS E OUTROS APELADO: MUNICIPIO DE ITAREMA.
EMENTA.
Constitucional, tributário e previdenciário.
Ação ordinária.
Alteração do regime previdenciário e da alíquota de contribuição dos servidores do Município de Itarema por meio de Lei Ordinária.
Matéria não reservada à lei complementar.
Sentença mantida.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema/CE, que teve por improcedente ação ordinária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se alteração do regime previdenciário dos servidores do Município de Itarema necessita de emenda à Lei Orgânica e se a majoração da alíquota da contribuição dos servidores públicos municipais pode ser realizada por meio de lei ordinária ou se a matéria é afetada à lei complementar.
III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, afasta-se no presente caso a análise da constitucionalidade da lei municipal que promoveu alterações na legislação previdenciária porque a incompatibilidade entre legislação ordinária e lei orgânica configura um conflito aparente de norma, a ser dirimido pela interpretação sistemática.
Portanto, não merece prosperar o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade requerida pelos autores. 4.
Quanto ao pedido de declaração da nulidade da exigibilidade dos novos critérios para concessão de aposentadoria, observa-se que tanto a causa de pedir apresenta-se abstrata, por não ser possível aferir a situação fática de cada autor, isto é, se estão próximos ou na iminência de serem aposentados pelas regras revogadas. 4.1.
A ausência de pedido certo e determinado ofende os artigos 322 e 324 do CPC e impossibilita a sua análise por esta Corte. 6.
Em relação à alegação de a matéria referente à contribuição previdenciária ser afetada à lei complementar, a interpretação do art. 40,§ 22 da Constituição Federal permite concluir que cabe à União fixar normas gerais, por meio de lei complementar federal, e aos Estados-membros disciplinar os regimes próprio de previdência de seus servidores. 6.1.Observa-se que o constituinte derivado utilizou-se do termo "por meio de lei" e conferiu à legislação ordinária a disciplina normativa da matéria, não se tratando a hipótese de matéria reservada à lei complementar. 7.
Outrossim, no que pertine à majoração da alíquota, desde as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, os entes da federação poderão ter alíquotas progressivas, nos termos do art. 149, §1º da CF/88, a serem disciplinadas por lei ordinária, dado que as matérias reservadas à lei complementar são expressamente definidas pela Constituição Federal. 8.
Logo, a matéria não é afeta à reserva de lei complementar, podendo ser disciplinada por lei ordinária, e, portanto, era mesmo o caso de improcedência da ação ordinária.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 40, §22, 149, §1º, CPC, art. 322, 324; Lei Municipal nº 790/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6534, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024), TIPR, IDC Órgão Especial - 0017999-13.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 21.02.2022; TJCE, APC 00501049820218060104, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050138-73.2021.8.06.0104, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema/CE, que teve por improcedente ação ordinária.
O caso/ação originária: a Sra.
Maria Iramira dos Santos e outros servidores ingressaram com ação ordinária em face do Município de Itarema/CE, para declarar nula: (i) a incidência da alíquota de 14% (quatorze por cento) de contribuições previdenciárias devidas ao RPPS, a partir de abril de 2021, e (ii) a exigibilidade dos critérios para a concessão de aposentadoria e pensão estabelecidos pela Lei Municipal nº 790/2020.
Aduziram que a Lei Orgânica Municipal de Itarema disciplina os requisitos, critérios e valores de benefícios de forma detalhada e que tais alterações somente seriam possível por meio de Emenda à Lei Orgânica.
Defenderam, em razão disso, a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 790/2020.
Após ser devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 13508743), sustentando a constitucionalidade da lei municipal que alterou as normas previdenciárias.
A Sentença: o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação (ID 13508845).
Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Diante de todo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados, e, via de consequência, determino a extinção do feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Por força do princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do NCPC, porém suspenso a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.." Inconformados, os autores interpuseram Apelação Cível (ID 13508852), buscando a reforma do decisum, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 13508866) pela edilidade.
Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID 14008941), manifestando pelo conhecimento, mas não adentrando no mérito. É o relatório.
VOTO Preenchidos todos os requisitos legais, conheço da apelação cível e, a seguir, por partes e em tópicos, passo ao exame de suas razões.
A questão em discussão consiste em verificar se alteração do regime previdenciário dos servidores do Município de Itarema necessita de emenda à Lei Orgânica e se a majoração da alíquota da contribuição dos servidores públicos municipais pode ser realizada por meio de lei ordinária ou se a matéria é afetada à lei complementar.
Em resumo, os recorrentes defenderam que Lei Municipal nº 790/2020 majorou de 11% para 14% a alíquota de contribuições previdenciárias devidas ao RPPS, violando vários princípios contidos na Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 103/2019, além de alterar indevidamente normas previdenciárias por lei ordinária.
Nessa trilha, sustentaram que a reforma do regime previdenciário do servidor público requer Emenda à Lei Orgânica Municipal, defendendo que a lei orgânica do ente público disciplina de forma detalhada a previdência dos servidores públicos.
Em razão disso, pleitearam a declaração de nulidade dos novos critérios para a concessão de aposentadoria e de pensão para os servidores requerentes e, por via incidental a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 790/2020.
Pois bem.
Inicialmente, afasta-se no presente caso a análise da constitucionalidade da lei municipal que promoveu alterações na legislação previdenciária.
Isso porque a incompatibilidade entre a legislação ordinária e a lei orgânica municipal não enseja a declaração de inconstitucionalidade formal, e sim configura um conflito aparente de norma, a ser dirimido pela interpretação sistemática.
Assim, não merece prosperar o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental requerida pelos autores.
Quanto ao pedido de declaração da nulidade da exigibilidade dos novos critérios para concessão de aposentadoria, observa-se que tanto a causa de pedir apresenta-se abstrata, por não ser possível aferir a situação fática de cada autor, quanto o pedido se caracteriza como genérico.
Os apelantes não realizaram o cotejo entre o caso concreto e a norma aplicável, uma vez que não demonstraram como a aplicação da novel legislação - Lei Municipal nº 790/2020, prejudicaria a situação de cada um, isto é, sequer indicaram se estão próximos ou na iminência de serem aposentados pelas regras revogadas ou pelas atuais normas.
Daí que o pedido de afastamento dos novos critérios para a concessão de aposentadoria padece de generalidade, o que impossibilita a sua análise por esta Corte.
Ademais, ausência de pedido certo e determinado ofende os artigos 322 e 324 do CPC, in verbis: "Art. 322.
O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. [...] Art. 324.
O pedido deve ser determinado." (destacado)
Por outro lado, o pedido para "tornar nula a exigibilidade da alíquota de 14% dos servidores municipais requerentes, a partir de abril de 2021" mostra-se certo e determinado e, portanto, deve ser analisado nesta parte.
Defendem os recorrentes a violação ao art. 40, §22 da CF/88, ao fundamento de que somente por meio de lei complementar é possível a alteração do regime previdenciário dos servidores públicos municipais.
Entretanto, tal alegativa não prospera.
Confira-se a redação do artigo: "Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] §22.
Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:" (destacado) A interpretação do dispositivo constitucional permite concluir que cabe à União fixar normas gerais, por meio de lei complementar federal, e aos Estados-membros disciplinar os regimes próprio de previdência de seus servidores.
Observa-se que o constituinte derivado utilizou-se do termo "por meio de lei" e conferiu à legislação ordinária a disciplina normativa da matéria, não se tratando a hipótese reservada à lei complementar.
No que pertine à majoração da alíquota, desde as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, os entes da federação poderão ter alíquotas progressivas, nos termos do art. 149, §1º da CF/88, ex vi: "Art. 149. (...) § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões." (destacado) Da simples leitura do dispositivo, é possível concluir que a instituição das alíquotas progressivas pelos Estados-membros da federação deve ser disciplinada por lei ordinária, dado que as matérias reservadas à lei complementar são expressamente definidas pela Constituição Federal.
Há que se destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado (ADI 6534), manifestou-se pela constitucionalidade da majoração da contribuição previdenciária por meio de lei ordinária.
Veja-se: "Ementa: Direito constitucional, tributário e previdenciário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Majoração da alíquota da contribuição ao regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais.
I.
Caso em exame Insurge-se o requerente contra Medida Provisória editada por Governador estadual, pela qual majorada a alíquota da contribuição de custeio do regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais (de 11% para 14%).
Sustenta-se a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória impugnada, devido à inobservância do pressuposto constitucional da urgência (CF, art. 62, caput) e em razão do desrespeito à alegada reserva qualificada de lei complementar no tema.
II.
Questão em discussão A controvérsia constitucional cinge-se a saber se a majoração da alíquota da contribuição dos servidores estaduais ao regime previdenciário próprio exige a adoção de lei complementar e, em caso negativo, se existiria situação de urgência apta a legitimar a edição de medida provisória sobre a matéria.
III.
Razões de decidir Tanto a instituição da contribuição de custeio do regime previdenciário próprio quanto a majoração das respectivas alíquotas são exercidas "por meio de lei" (CF, art. 149, § 1º), a significar que o texto constitucional elegeu a lei ordinária como instrumento normativo adequado, não cabendo falar da existência de reserva qualificada de lei complementar na matéria.
Somente diante do abuso manifesto ou da transgressão evidente - situações inocorrentes na espécie - revela-se possível o controle judicial, sempre excepcional e limitado, da configuração dos pressupostos constitucionais da relevância e da urgência para a edição de medidas provisórias (CF, art. 62, caput).
Plenamente justificada, no caso, a relevância e a urgência da Medida Provisória impugnada, diante da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário dos servidores do Estado de Tocantins (CF, art. 40, caput) e da necessidade de observância pelos Estados-membros que se acham em situação de déficit previdenciário do dever de adequação da alíquota da contribuição de custeio do RPPS ao parâmetro mínimo fixado pela EC nº 103/2019 (art. 9º, § 4º), qual seja, o valor da contribuição paga pelos servidores públicos federais.
IV.
Dispositivo e tese Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: "É constitucional a majoração da alíquota de contribuição dos servidores públicos estaduais mediante lei ordinária (CF, art. 149, § 1º), inexistindo reserva de lei complementar na matéria, cabendo, inclusive, para esse efeito, a edição de medida provisória, sempre que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores (CF, art. 62, caput)". (ADI 6534, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024). (destacado) No mesmo sentido, colaciona-se a jurisprudência pátria: "INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 20.122/19 DO ESTADO DO PARANÁ - DISPOSIÇÃO A RESPEITO DA CONTRIBUIÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS EM RAZÃO DE DÉFICIT ATUARIAL NO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 40, §22, DA CF (INSERIDO PELA EC Nº 103/2019) - MATÉRIA QUE SERIA RESERVADA A TRATAMENTO POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR - MÉRITO - VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADO - PARÂMETRO INVOCADO DE CUJO TEXTO NÃO SE PODE EXTRAIR A SUSTENTADA VEDAÇÃO DE OS ESTADOS LEGISLAREM POR MEIO DE LEI ORDINÁRIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS - DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR TÃO SOMENTE PARA A FIXAÇÃO DA NORMATIVA GERAL DO RPPS PELA UNIÃO, A INCIDIR EM TODAS AS ESFERAS - NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA - EXPRESSA AUTORIZAÇÃO COMETIDA A CADA UM DOS ENTES FEDERATIVOS PARA DISCIPLINAR SEUS PRÓPRIOS RPPS'S - DISPOSIÇÃO do §1º do art. 149, DA CF, A ENDOSSAR ESSE ENTENDIMENTO - INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - 0017999-13.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 21.02.2022). (destacado) Em caso análogo ao dos autos, transcreve-se ementa de decisão deste egrégio Tribunal de Justiça: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTORIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO A NÃO APLICAR NOVA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA À REMUNERAÇÃO DOS AUTORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
ADEQUAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES DA UNIÃO E MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS PARA 14%.
CONSTITUCIONALIDADE DA NOVA ALÍQUOTA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.(APELAÇÃO CÍVEL - 00501049820218060104, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/04/2025)" (destacado) Por fim, destaca-se que a Lei Municipal nº 790/2020, em seu art. 3º, inciso I, observou a regra da anterioridade nonagesimal.
Por tudo isso, o não provimento do recurso, com a consequente improcedência do pedido, é medida que se impõe a este Tribunal.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença de origem.
Finalmente, em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, aumento em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa honorários devidos pela autora/apelante (vencido) aos advogados do réu/apelado (vencedora), levando em conta, sobretudo, o trabalho adicional realizado em via de recurso.
Fica esta condenação, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora -
04/08/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25312115
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18/07/2025 14:57
Conhecido o recurso de MARIA IRAMIRA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*19-68 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 06:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/07/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025. Documento: 24947684
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24947684
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050138-73.2021.8.06.0104 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/07/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24947684
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02/07/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2025 20:59
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 20:59
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:30
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Intimação de Pauta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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