TJCE - 0110432-85.2016.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 161443536
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 161443536
-
17/07/2025 01:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161443536
-
24/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 20:58
Juntada de Petição de Apelação
-
25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132766766
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132766766
-
30/01/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132766766
-
30/01/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 13:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89272776
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89272776
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0110432-85.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Anulação de Débito Fiscal] Requerente: AUTOR: NELSON OTOCH Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes dos embargos de declaração apresentados (ID nº. 89206145), intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os aclaratórios opostos, consoante redação dos arts. 1.023, §2º e 183, do Código de Processo Civil.
Ciência à parte recorrida.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/07/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89272776
-
10/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88714653
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88714653
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0110432-85.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Anulação de Débito Fiscal] Requerente: AUTOR: NELSON OTOCH Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Cuida-se Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Nelson Otoch em face do Município de Fortaleza, objetivando a declaração da nulidade dos lançamentos tributários de IPTU do exercício 2016 referentes aos imóveis listados na peça exordial Instado a se manifestar acerca do pedido de tutela, este juízo, mediante despacho de ID nº. 45983396, reservou-se o direito de apreciar o pedido em momento posterior à manifestação da parte adversa. Em contestação de ID nº. 45983386, o Município de Fortaleza defende a legalidade dos lançamentos do IPTU referentes ao exercício de 2016, destacando a necessidade de comprovação fática e jurídica dos vícios alegados pela parte adversa.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Réplica de ID nº. 45981670, rebate os argumentos constantes da contestação, bem como pugna pela procedência da ação. Em despacho de ID nº. 85884994, fora oportunizada a produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, peticionando a parte requerida, tão somente, para requerer a improcedência dos pedidos (ID nº. 41960314). Em manifestação de ID nº. 88123450, a parte promovente pugnou pela extinção da ação com resolução de mérito devido à quitação dos débitos de IPTU pelos programas de Regularização Fiscal, resultando na renúncia ao direito e na desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, percebe-se que os débitos de IPTU do ano de 2016 foram quitados pelo REFIS 11.100/2021, resultando na renúncia ao direito e na desistência de toda e qualquer ação relacionada aos débitos.
Além disso, outros débitos foram quitados nos programas do REFIS de 2017 e 2021. Diante disso, o requerente renunciou expressamente à pretensão formulada na presente ação, tendo acostado o Extrato de Débito da Dívida Ativa, que demonstra a quitação dos débitos fiscais discutidos nos autos, conforme verificado no ID nº. 88123454. Com efeito, o Código de Processo Civil, especificamente em seu artigo 487, inciso III, alínea 'c', estabelece que a abdicação do direito material pleiteado encerra a demanda com resolução do mérito, a saber: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (grifo nosso).
Da atenta leitura da norma, tem-se que a renúncia à pretensão formulada na ação é instituto de natureza material, cujos os efeitos equivalem aos da improcedência, constituindo coisa julgada material e obstando a propositura de nova ação sobre o mesmo direito. Faz-se relevante mencionar, ainda, que o pedido de renúncia ao direito que se funda a ação independe de anuência da parte contrária, consoante se extrai dos julgados abaixo colacionadas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESCABIMENTO. 1.
Trata-se de pedido de desistência recursal formulado pela parte agravada, tendo em vista a adesão à anistia fiscal prevista na Lei estadual n. 17.247/07, regulamentada pelo Decreto n. 44.695/07. 2.
Insurge-se o agravante contra a decisão que homologou o pedido de desistência recursal, por entender que deveria ter sido intimado para se manifestar a respeito dos documentos juntados pela agravada. 3.
O pedido de desistência recursal, nos termos do art. 501 do CPC, independe da anuência da parte contrária, e pode ser formulado até o julgamento do recurso.
Por outro lado, a renúncia ao direito sobre qual se funda a ação, é ato privativo do autor, e independe, também, da concordância da parte contrária, podendo ser exercida a qualquer tempo e grau de jurisdição, ensejando a extinção do feito com julgamento do mérito.
Precedentes: REsp 555.139/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 13.6.2005; AgRg no Ag 491.140/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 24.5.2004. 4.
Na espécie, o que se analisa nestes autos é o pedido de desistência recursal, bem como a renúncia ao direito sobre qual se funda a ação e não o parcelamento em si, razão pela qual não há porque conferir vista à parte contrária para verificar se a parte está cumprindo ou não os termos do parcelamento, o qual deverá ser analisado administrativamente. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.000.941/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2009, DJe de 16/9/2009, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO - ADESÃO AO REFIS - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - DESNECESSIDADE -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - CPC, ART. 26 C/C ART. 5º, § 3º, DA LEI 10.189/01 - PRECEDENTES. - A renúncia ao direito em que se funda a ação é ato privativo do autor que independe da anuência da parte contrária e é executável em qualquer tempo ou grau de jurisdição. - Consoante entendimento firmado pela 1ª Seção, nas "desistências"formuladas em sede de embargos à execução promovida pelo INSS, são devidos os honorários advocatícios em percentual de até 1% sobre o valor do débito consolidado. - Interpretação do art. 26 do CPC c/c o art. 5º, § 3º, da Lei 10.189/01. - Agravo regimental provido para fixar a verba honorária em 1% sobre o valor do débito consolidado. (STJ - AgRg no REsp: 549834 RS 2003/0107254-8, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 15/06/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/09/2004 p. 323, grifo nosso).
Assim, tendo o autor renunciado de forma expressa ao seu direito, resta-me, unicamente, homologar o pedido, pondo fim ao processo, nos termos do 487, inciso III, alínea 'c', do Código Fux.
Quando à custas e honorários decorrentes da ação, o art. 90, do CPC, é enfático ao estipular que a parte renunciante arcará com as despesas e os honorários decorrente do término processual, ipsis verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (grifo nosso).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de renúncia da parte autora, e julgar EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Civil.
Condeno, por fim, o proponente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, conforme previsão disposta no artigo 85, § 8º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
01/07/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88714653
-
01/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:48
Homologada renúncia pelo autor
-
18/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
12/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 85884994
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0110432-85.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Anulação de Débito Fiscal] Requerente: AUTOR: NELSON OTOCH Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Inspeção Interna Anual - Portaria nº 02/2024 (Publicada em 24 de abril de 2024).
Intime-se as partes para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir novas provas nos autos, ficando elas advertidas que, diante do silêncio, virão os autos para julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85884994
-
17/05/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85884994
-
17/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 12:51
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/08/2022 15:45
Mov. [44] - Encerrar análise
-
27/04/2022 14:58
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
20/04/2022 10:15
Mov. [42] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
20/04/2022 10:14
Mov. [41] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
-
19/04/2022 14:22
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2022 18:49
Mov. [39] - Mero expediente: Determino á Secretaria que realize todas as publicações em forma exclusiva em nome do advogado Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Júnior, OAB/CE sob nº 17.561, constando o nome do causídico. Á Secretaria, proceda ás devidas al
-
10/02/2022 14:47
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
22/12/2021 10:19
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02513889-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/12/2021 10:15
-
18/12/2021 10:59
Mov. [36] - Certidão emitida
-
18/12/2021 10:58
Mov. [35] - Documento
-
18/12/2021 10:56
Mov. [34] - Documento
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14/12/2021 20:52
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0602/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 2754
-
13/12/2021 09:35
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2021 08:16
Mov. [31] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/221141-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco de Assis Farias Carneiro
-
13/12/2021 08:15
Mov. [30] - Documento Analisado
-
09/12/2021 21:44
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 17:07
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/11/2020 10:27
Mov. [27] - Certidão emitida
-
25/11/2020 10:27
Mov. [26] - Documento
-
21/10/2020 12:04
Mov. [25] - Encerrar análise
-
20/10/2020 13:22
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
22/09/2020 18:27
Mov. [23] - Conclusão
-
22/09/2020 18:19
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01460915-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/09/2020 17:13
-
21/09/2020 09:23
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/176380-0 Situação: Não cumprido em 25/11/2020 Local: Oficial de justiça - Edijoyce Matias de Paula
-
21/09/2020 08:32
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2020 16:37
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
18/09/2020 16:26
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01454245-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 18/09/2020 15:51
-
21/07/2020 01:23
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
22/05/2020 16:15
Mov. [16] - Conclusão
-
22/05/2020 15:33
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01229087-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/05/2020 15:15
-
14/04/2020 21:56
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0182/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 2354
-
13/04/2020 09:56
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0182/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação de fls. 248-268, na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec. Advogados(s): C
-
07/04/2020 16:45
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação de fls. 248-268, na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec.
-
15/04/2016 12:44
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
15/03/2016 13:49
Mov. [10] - Certidão emitida
-
15/03/2016 13:48
Mov. [9] - Mandado
-
10/03/2016 13:14
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/03/2016 20:34
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10103168-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2016 16:05
-
19/02/2016 10:31
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0013/2016 Data da Disponibilização: 18/02/2016 Data da Publicação: 19/02/2016 Número do Diário: 1381 Página: 205/207
-
18/02/2016 10:28
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
17/02/2016 13:02
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2016 14:16
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2016 12:48
Mov. [2] - Conclusão
-
11/02/2016 12:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2016
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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