TJCE - 3001077-83.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 06:36
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127838977
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127838977
-
29/11/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127838977
-
29/11/2024 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:56
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 107039567
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 107039567
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107039567
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107039567
-
15/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório. Conforme art. 924, II, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" A obrigação foi satisfeita conforme manifestação expressa do credor (id 105897311). Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. À Secretaria para cumprir os seguintes expedientes: - expedir alvará judicial, via SAE (Portarias nsº 109/2022 e 0549/2024), conforme determinando na decisão id 106027548, devendo o servidor certificar nos autos o cumprimento deste expediente, informando o(s) número(s) do(s) alvará(s); - intimar as partes via DJe (10 dias); -As intimações deverão usar esta sentença como ato de comunicação. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão urgente. Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
14/10/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107039567
-
14/10/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107039567
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12/10/2024 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104394462
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104394462
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20/09/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104394462
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20/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 99165267
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 99165267
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99165267
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99165267
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22/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3001077-83.2023.8.06.0053 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE VIEIRA DE SOUSA BRITO REU: BANCO DIGIO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DIGIO, em que aduz a ocorrência de "omissão", no julgamento de ID84140369, dos autos em epígrafe.
Segundo o embargante, o dispositivo conta com OMISSÃO, já que afirma que o juízo não fixou o índice de correção monetária na fixação dos danos morais, na parte dispositiva da sentença. É o relatório.
Passo a decidir. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. A irresignação se refere ao mérito da demanda, não antevejo razões para modificar a decisão embargada, já que não existe omissão, mas exposição de entendimento firmado pelo juízo prolator, aplicando o livre convencimento motivado, nos termos da Sumula 362, STJ, senão vejamos: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Assim, temos que a correção monetária dos danos morais em decorrência da relação extracontratual fluem desde a data do arbitramento, conforme o dispositivo da sentença.
Assim, o juízo não apresentou nenhuma omissão, mas fundamentou o pedido de forma proporcional.
Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, sem adentrar no mérito da demanda, tendo em vista os fundamentos acima elencados. P.R.I.C. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99165267
-
21/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99165267
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21/08/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87322607
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87322607
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27/05/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87322607
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27/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86140369
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86140369
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20/05/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Comarca de Camocim Processo nº 3001077-83.2023.8.06.0053 Requerente: ELIANE VIEIRA DE SOUSA BRITO Requerido: BANCO DIGIO SA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ELIANE VIEIRA DE SOUSA BRITO em face do BANCO DIGIO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendido com inscrição indevida em cadastro de inadimplente (SCPC), em seu nome, no valor de R$ 225,81, contrato n° 64000980, com data da dívida em 10/08/2023 e data de inclusão em 15/09/2023, sendo a parte credora a empresa requerida.
Em sede de contestação, a empresa requerida alega, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, e no mérito defende a legalidade da cobrança.
Do Julgamento Antecipado da Lide Cediço que compete ao juiz de origem a análise sobre a suficiência do suporte probatório.
Dessa forma, sendo a questão meritória unicamente de direito, declaro saneado o processo, ao tempo em que, com esteio no art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao anúncio do julgamento antecipado da lide, por conseguinte, passo à análise do mérito. Fundamentação Das Preliminares Inicialmente, cumpre a análise das preliminares suscitadas pelo banco promovido. Suscita o banco réu preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir do autor, alegando ausência dos documentos necessários e indispensáveis à instrução da ação, tal qual o comprovante de pagamento da dívida objeto da ação, e prescindibilidade da tutela jurisdicional e de intervenção do Poder Judiciário para a resolução dos pedidos formulados pela parte autora. Ora, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
A juntada de extrato de negativação, ainda que extraído de instituições não oficiais, é suficiente para atestar a causa de pedir em ações que visam a discussão de inclusão em sistema de restrição de crédito, não sendo motivo para o indeferimento da inicial. In casu, vê-se que a parte autora junta aos autos comprovante da negativação em seu nome (ID 71037766), não havendo, pois, à luz dos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, razão para impor à parte autora a juntada de documento mais que não é indispensável à propositura da ação como condição para o recebimento da petição inicial.
Inexistindo, portanto, razões para o indeferimento da inicial. No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, tenho que a matéria se confunde com o mérito, e devem com este ser apreciada conjuntamente. Dessa forma, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Primeiramente, impende esclarecer que a relação contratual firmada entre consorciado e consórcio deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, prevê o instituto da Inversão do Ônus da Prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Todavia, o narrado não isenta o autor/consumidor de apresentar prova mínima quanto aos fatos alegados, assim como não torna prescindível a verossimilhança das alegações.
Isso porque, conforme regra do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova da existência do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, resta incontroversa a inscrição do nome da parte autora no Serviço de Proteção ao Crédito pela empresa demandada, por débito que garante desconhecer. A empresa demandada, no entanto, sustenta que a dívida decorre de cartão de crédito DIGIO VISA INTERNACIONAL, de nº 4589.XXXX.XXXX.9226, contratado em 12/01/2023, com registro da última compra em 13/04/2023 e último pagamento em 24/07/2023. Pois bem.
Embora a ré defenda a legalidade da cobrança, é certo que não trouxe aos autos documentação apta a comprovar o débito, uma vez que limitou-se a apresentar telas sistêmicas, que não têm o condão de demonstrar adesão do serviço, eis que se trata de prova produzida de forma unilateral, que, portanto, não podem ser aceitas como provas cabais do quanto alegado em defesa. A prova produzida unilateralmente por qualquer das partes e devidamente impugnada pela adversa não tem o condão de, por si só, demonstrar o fato impeditivo do direito autoral. De certo, a despeito das fotos pessoais (selfie) e do documento da suposta contratante, trazidas em sede de contestação, há de se dizer que inexiste nos autos prova robusta, como contrato assinado ou mesmo contrato digital realizado por meio eletrônico, com os dados da contratação e indicação de hora, data, IP do dispositivo, capaz de comprovar a regular contratação. Nesse sentido, os julgado abaixo colacionados: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente, com condenação do autor por litigância de má-fé - Inconformismo do autor - Refinanciamentos de empréstimos consignados por meio de assinatura digital (biometria facial) - Falta de comprovação da existência dos contratos primitivos que deram origem aos refinanciamentos - Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto - Indícios de fraude na contratação - Valores descontados do benefício previdenciário do recorrente que lhe devem ser restituídos pelo banco recorrido, na forma simples - Dano moral configurado - Descabimento da condenação por litigância de má-fé - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10084409620218260077 SP 1008440-96.2021.8.26.0077, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FOTOGRAFIA SELFIE - VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL - IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO - MODULAÇÃO AREsp 676.608/RS - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os serviços de crédito e financiamento submetem-se à proteção do sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão dos Arts. 2º e 3º do CDC, em conformidade com a Súmula 297 do STJ. notadamente em razão da vulnerabilidade do requerente perante a instituição financeira, observando-se o ever de transparência (Art. 4º, caput, do CDC) e boa-fé objetiva (Art. 4º, inc.
III, do CDC). 2.
As operações relativas a consignação de descontos para pagamentos de empréstimos e cartão de crédito nos benefícios da Previdência Social, foram reguladas pela Instrução Normativa INSS/PREV nº 28/2008, especialmente no que tange à autorização por escrito ou por meio eletrônico e apresentação de documentos pessoais do contratante, bem como quanto ao dever da instituição financeira de dar ciência prévia ao beneficiário de informações consistentes no valor total da operação. 3.
Cabia ao requerido o ônus da prova da existência da relação jurídica, que implicou em desconto no benefício previdenciário do autor e, em que pese o teor do art. 107 do CC, a selfie do autor não tem o condão de demonstrar a regularidade da contratação, já que nem sequer consta a data em que foi tirada. 4.
Somente por meio de escritura pública, ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público, o analfabeto poderá contrair obrigações através de instrumento particular. 5.
Nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200/2001, os documentos eletrônicos podem ser considerados desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 6.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50003933220228130517, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 22/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023) Ademais, vê-se que o endereço de cobrança constante nas faturas apresentadas pelo banco réu diverge do endereço de domicílio nos autos comprovado pela autora.
E mais, não há sequer prova de que a parte autora foi devidamente notificada sobre o suposto débito referente ao tal débito. Desse modo, ante a ausência de comprovação do pacto, deve ser reconhecida a inexistência do débito e, consequentemente, cancelada a negativação do nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito. No que concerne aos danos morais, há de se dizer que, configurada a indevida inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, a doutrina e a jurisprudência majoritária orientam-se no sentido de que o dano moral na hipótese é in re ipsa, sendo irrelevante a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido. Nesse contexto, conforme os parâmetros acima explicitados, sobretudo a desídia e o desrespeito da parte ré em proceder a citada conduta e as repercussões negativas da ofensa na vida do autor, arbitro o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque não desnatura a essência moral do direito em tela e tampouco avilta a importância do bem protegido juridicamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) Conceder a tutela antecipada para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito - SCPC, SPC e SERASA, competindo ao Banco réu o cancelamento dos seus registros, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em nome do autor, exclusivamente quanto à inscrição referente ao contrato n° 64000980, no valor de R$ 225,81, com data da dívida em 10/08/2023 e data de inclusão em 15/09/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato n° 64000980, no valor de R$ 225,81, com data da dívida em 10/08/2023 e data de inclusão em 15/09/2023, imputados à parte Requerente; c) Condenar o Banco réu a pagar em prol da parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), concernente aos danos morais suportados, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento do valor da indenização (Súmula 362 do STJ) e de juros legais, a contar da data da citação, fixados em 1% (um por cento) ao mês, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil.
Sem custas e honorários nos termos do art.55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camocim - CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86140369
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86140369
-
17/05/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86140369
-
17/05/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86140369
-
17/05/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:07
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:06
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 22/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 09:31
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
24/10/2023 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:31
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
23/10/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Mob Servicos de Telecomunicacoes LTDA - ...
Advogado: Francisco Fernandes da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2023 18:33
Processo nº 3000286-56.2023.8.06.0040
Maria Conceicao Pereira Arrais
Mob Servicos de Telecomunicacoes LTDA - ...
Advogado: Francisco Fernandes da Silva Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 21:07