TJCE - 0205493-60.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:45
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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12/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FREITAS GADELHA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13921432
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13921432
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0205493-60.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROBERTO SERGIO SOUZA ANDRADE RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0205493-60.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ROBERTO SERGIO SOUZA ANDRADE RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC.
TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
DECISÃO DO STF PROFERIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
TEMA 100 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora com vistas a reformar sentença que extinguiu o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, inciso I do CPC/2015, considerando que restam ausentes as exigibilidades das obrigações outrora previstas no título executivo judicial exequendo, nos termos do art. 535, III e §5º do CPC. 2.
O juízo de primeiro grau considerou que falta ao título executivo a exigibilidade diante da modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário RE1338750, fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral sob o TEMA 1177, que manteve a higidez dos descontos até 1º de janeiro de 2023. 3.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.338.750 (Tema 1177), fixou tese de repercussão geral segundo a qual "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". 4.
Ao julgar embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, em decisão publicada em 13.09.2022, o Supremo Tribunal Federal atribuiu excepcionais efeitos infringentes ao conceder provimento parcial aos aclaratórios, de modo a manter a decisão, mas modulando os seus efeitos ao conferir força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade declarada.
Assim, restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 5.
A sentença exequenda transitou em julgado em 21.09.2022 (ID 12255573), após a publicação da decisão proferida pelo STF, de modo que aplica-se o disposto previsto no art. 535, §5º, do CPC o qual considera "inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".. 6.
Assim, a decisão proferida pelo STF ensejou a inexigibilidade da obrigação, de modo que mostra-se correta a decisão do magistrado que extinguiu o cumprimento de sentença, vez que mantida, em controle difuso, a higidez das contribuições previdenciárias nos moldes da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. É curial consignar que a partir desta data passa a incidir a contribuição na forma definida pela Lei Estadual nº 18.277, de 22 de dezembro de 2022, que dispôs, em seu art. 2º, que "A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade".
Desse modo, o recolhimento das contribuições previdenciárias, desde 01/01/2023, deve observar a regra jurídica estabelecida pelo legislador estadual. 7.
Recurso inominado conhecido e desprovido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 8.
Custas de lei.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2024 23:59.
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19/08/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13921432
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19/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:48
Conhecido o recurso de ROBERTO SERGIO SOUZA ANDRADE - CPF: *24.***.*20-44 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 04/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2024. Documento: 12332696
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES 0205493-60.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ROBERTO SERGIO SOUZA ANDRADE RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Roberto Sérgio Souza Andrade em face do Estado do Ceará e outro, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12255587.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12332696
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17/05/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12332696
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17/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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