TJCE - 0050726-18.2021.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
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16/05/2023 08:53
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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09/02/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 20:30
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050726-18.2021.8.06.0157 Promovente: MARIA JOSE DE MELO Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA JOSE DE MELO em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao contrato de empréstimo pessoal nº 24633061, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais fora firmado, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e informando que o contrato em questão foi realizado em terminal de autoatendimento por meio de com a utilização de cartão magnético e senha própria da autora.
Além de “prints” das telas de sistema demonstrando a contratação, a demandada apresentou Cédulas de Crédito Bancário de Empréstimo Pessoal e Refinanciamento, Autorização de Retenção de Empréstimo Pessoal (Num. 32512348), assinados, cujas assinaturas são praticamente idênticas as acostadas pela parte autora nos ids.
Num. 28058349 - Pág. 1 a 4.
No que tange a empréstimos realizados por autoatendimento, é de se atentar que essa modalidade de operação de empréstimo pessoal é menos burocrática que outras, pois se utiliza da segurança propiciada pelo fato de já existir, entre o Banco e o cliente, uma relação jurídica prévia e já consolidada, que, no caso, é a existência de uma conta corrente ativa.
Ainda neste raciocínio, o cliente já tem um limite de crédito pré-aprovado, que contrata de maneira simplificada num terminal de autoatendimento do banco (caixa eletrônico) ou via utilização da internet, sendo o depósito do valor contraído realizado na respectiva conta corrente.
Assim, entendo que tais empréstimos são plenamente possíveis na atualidade, principalmente no caso dos autos, em que a parte autora não demonstra qualquer indício de fraude na referida contratação.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com repetição de indébito e danos morais.
Descontos efetuados no benefício previdenciário a título de 'Reserva de Margem Consignável'.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Decisão confirmada.
Argumentos dela que são adotados nos moldes do art. 252 do RITJ.
Precedentes desta Corte e da Corte superior.
Pontos relevantes da decisão.
Comprovantes de contratação por via de assinatura eletrônica com senha e cartão magnético em terminal de autoatendimento.
Contratação comprovada.
Abusividade não verificada.
Precedentes TJSP.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10029514020178260038 SP 1002951-40.2017.8.26.0038, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 12/06/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2018) CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO.
AUTORIA DA NEGOCIAÇÃO QUE, EMBORA TENHA SIDO RECHAÇADA, NÃO FOI DERRUÍDA PELO DEVEDOR APELANTE.
CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A MONTA CREDITADA NA CONTA BANCÁRIA FOI GRADUALMENTE USUFRUÍDA PELO CORRENTISTA ATRAVÉS DE RETIRADAS PECUNIÁRIAS MENSAIS.
CASA BANCÁRIA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS PELO DEVEDOR APELANTE.
SEGURO PESSOAL, PATRIMONIAL, LIMITE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTICULARIDADES QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA CONTRATUAL DA CONTA-SALÁRIO, REVELANDO TRATAR-SE DE CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES DO MÚTUO.
CRÉDITO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO.
INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, OU, SEQUER, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO SUPOSTO ABALO ANÍMICO INFLIGIDO.
RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: *01.***.*08-49 Capital 2013.080894-9, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 15/07/2014, Segunda Câmara de Direito Comercial) “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
Por fim, não reconhece este juízo a prática de litigância de má fé por parte da promovente, tendo em vista que para sua caracterização, a litigância de má-fé exige prova inequívoca de seu elemento subjetivo, sob pena de se configurar em óbice indireto ao acesso ao Judiciário e afronta ao artigo 5º, XXXV, da CF/88 Desta forma, por entender que a mesma busca tão somente o amparo jurisdicional referente a direito que entende ser detentora, não havendo a subsunção dos fatos a qualquer hipótese descrita no art. 80 do CPC rejeito a alegação de má-fé suscitada.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Reriutaba-CE, 05 de outubro de 2022.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Reriutaba-CE, 05 de outubro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/10/2022 10:33
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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14/08/2022 20:37
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MELO em 21/07/2022 23:59.
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27/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 08:55
Conclusos para despacho
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02/05/2022 10:37
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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29/04/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:40
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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15/01/2022 10:56
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2021 13:28
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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12/11/2021 11:34
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WRER.21.00167382-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/11/2021 10:55
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04/11/2021 10:59
Mov. [3] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos ao conciliador deste Juízo para designação de audiência de conciliação.
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03/11/2021 16:51
Mov. [2] - Conclusão
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03/11/2021 16:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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